MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
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REGULAMENTO DO CONSELHO DIRETOR
(Aprovado pela Resolução CD-033/03, de 18 de junho de 2003)
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CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
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Art. 1º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração superior do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, conforme dispõe o Estatuto.
Art. 2º As atribuições[1] do Conselho Diretor são as estabelecidas no Estatuto e no Regimento deste Centro.
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CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
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Art. 3º O Conselho Diretor é integrado pelo Diretor Geral, que o presidirá, e pelos demais membros e seus respectivos suplentes, escolhidos conforme o disposto na legislação específica[2] e no Estatuto.
Art. 4º O substituto legal do Diretor Geral assumirá a presidência do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos.
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CAPÍTULO III – OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Art. 5º O Conselho Diretor tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET/MG.
Art. 6º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por decisão do Conselho e as normas, aprovadas neste contexto, passarão a integrar, como anexo, este Regulamento.
[1] Ver art. 9º do Estatuto do CEFET-MG e art. 8º do Decreto no 5.224, de 1º de outubro de 2004:
Estatuto do CEFET-MG:
“Art. 9º – São competências do Conselho Diretor:
I – traçar a política do Centro, nos planos administrativo, econômico-financeiro e de ensino e pesquisa, através de resoluções e de elaboração de normas de direção superior;
II – aprovar a proposta de alteração deste Estatuto ou do Regimento Geral a ser submetida à autoridade superior competente;
III – aprovar os regimentos e regulamentos dos órgãos do Centro;
IV – aprovar a criação, transformação e suspensão de cursos do 2º grau, superior, pós-graduação e outros;
V – autorizar acordos ou convênios culturais entre Centro e entidades nacionais e internacionais;
VI – aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual, plurianual de investimentos submetidos à sua apreciação pelo Diretor Geral;
VII – deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo Centro;
VIII – aprovar a organização didático-pedagógica e a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
IX – autorizar a aquisição ou deliberar sobre a alienação de bens imóveis e a aceitação de subvenções, doações e legados;
X – julgar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa;
XI – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a proposta do quadro único de pessoal do Centro, aprovar sua regulamentação e deliberar sobre a criação de cargos, funções ou empregos, observada a legislação vigente;
XII – organizar a lista sêxtupla de nomes para indicação do Diretor-Geral do Centro e submetê-la posteriormente ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, para as providências subsequentes.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de seu regulamento próprio.”
Decreto no 5.224, de 1º de outubro de 2004:
“Art. 8º – Ao Conselho Diretor compete:
I – homologar a política apresentada para o CEFET pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;
II – submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;
III – acompanhar a execução orçamentária anual;
IV – deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V – autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI – apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII – aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII – deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
IX – deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 deste Decreto;
X – autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.”
[2] Ver art. 1º da Resolução CD-026/95, de 11 de agosto de 1995 , art. 3º da Lei no 6.545, de 30 de junho de 1978 e art. 7º do Decreto no 5.224, de 1º de outubro de 2004
Ver art. 1º da Resolução CD-026/95, de 11 de agosto de 1995 :
“Art. 1º Estabelecer a nova composição do Conselho Diretor, no que se refere aos representantes deste CEFET/MG, bem como do ex-aluno:
§1º Os cinco (05) representantes do Centro e seus respectivos suplentes, serão todos portadores de nível superior – eleitos:
I – Um professor de Ensino de 2° grau, pelos seus pares;
II – Um professor de Ensino Superior, pelos seus pares;
III – Um professor da Pós-Graduação, pelos seus pares;
IV – Um Técnico de Nível Superior, pelos seus pares e servidores administrativos.
§2º Escolhidos os representantes na forma do parágrafo anterior, seguir-se-á a escolha dos suplentes obedecidos os mesmos critérios.
§3º O quinto representante do Centro será um representante do Corpo Discente, cuja escolha far-se-á de acordo com a legislação especifica.
§4º O representante do ex-aluno, neste seu primeiro mandato, será eleito pelo Conselho Diretor, com base em indicação a ser feita pelos Conselhos de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais e Regional de Química.
[…]”
Ver art. 3º da Lei no 6.545, de 30 de junho de 1978 :
“Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 8.948, de 1994)”
É necessária, ainda, atenção ao disposto art. 7º do Decreto no 5.224, de 1º de outubro de 2004, que dispõe sobre os mandatos, a designação, a recondução e a substituição:
“Art. 7º – O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§1º – Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§2º – Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§3º – Na hipótese prevista no §2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.”