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CEFET-MG

Ata da 435ª Reunião

ministerio-da-educacao-imagemAta da 435ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 30 de junho de 2015.

Às quatorze horas e cinquenta e nove minutos do dia trinta de junho de dois mil e quinze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; e João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos. Justificaram a ausência: Thais Michelle Mátia Zacarias, representante titular do corpo discente; e Sérgio Pedini, representante titular do Ministério da Educação.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quórum.

Item 2 – Abertura da 435ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor

O professor Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, em votação simbólica, por unanimidade, foi: 1) Sugestão de aplicação do art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral (gestão 2015-2019), aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, à votação em urna eletrônica. 2) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Sugestão de aplicação do art. 39, § 4º, do regulamento para escolha do Diretor-Geral (gestão 2015-2019), aprovado pela resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, à votação em urna eletrônica

O Presidente fez a leitura do Memo CE Nº 06/2015 (Anexo I), de 26 de junho de 2015, no qual a Comissão Eleitoral (CE) responsável pela condução do processo de escolha do Diretor-Geral explica que houve falta de assinaturas de estudantes votantes em duas seções eleitorais do Câmpus I (seção 14 e seção 18). Segundo a CE, em nenhuma hipótese tal evento alteraria o resultado final do processo eleitoral. Entretanto, o Regulamento aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de maio de 2015, prevê procedimento apenas para casos como esse no processo de votação em cédulas de papel: “Art. 39 – […] § 4º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, os votos do segmento da urna em questão poderão ser impugnados, desde que, a critério da CEL, a irregularidade constatada possa causar alteração no resultado final da eleição, devendo a urna ser lacrada e guardada para recontagem em caso de recurso. […]”. Em razão disso, no documento apresentado, a CE sugeria que tal dispositivo fosse aplicado também para as urnas eletrônicas. Após a leitura do memorando, o conselheiro José Maria da Cruz perguntou qual era o número de assinaturas faltantes nas listas. Para a verificação, o plenário solicitou que os integrantes que se encontravam na sala da CE expusessem os dados na reunião. Convidados, a professora Luciana Boaventura Palhares e o senhor Fernando Souza Soares se apresentaram. A professora Luciana Boaventura Palhares informou que faltavam uma assinatura na seção 14 e uma assinatura na seção 18. Explico que tal diferença não alteraria o resultado, mesmo que as urnas das duas seções fossem impugnadas. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que a CE deveria apresentar um relatório com as ocorrências detectadas no processo eleitoral para subsidiar a criação de um regulamento perene para os próximos processos de escolha de Diretor-Geral no CEFET-MG. A professora Luciana Boaventura Palhares informou que um relatório a respeito do processo eleitoral estava sendo elaborado para o envio ao Conselho Diretor. Informações complementares poderiam ser encaminhadas posteriormente, caso fossem necessárias. O senhor Fernando Souza Soares ressaltou que era necessário um trabalho para que o próximo Regulamento Eleitoral fosse melhor. Ressaltou que a CE teve um prazo muito curto para realizar as atividades necessárias para a realização do processo eleitoral, o que gerou intensa carga de trabalho para os membros da comissão que efetivamente se comprometeram com o processo. Os conselheiros José Geraldo Peixoto de Faria e Valter Júnior de Souza Leite elogiaram o trabalho da CE. O conselheiro José Maria da Cruz perguntou qual teria sido o motivo para o pedido de desligamento feito pela servidora Gislene de Fátima Silva (vide Resolução CD-029/15, de 3 de junho de 2015). O senhor Fernando Souza Soares explicou que a servidora Gislene de Fátima Silva não expôs os motivos para a sua saída da CE. A professora Luciana Boaventura Palhares explicou que a motivação mais provável era a falta de disponibilidade da servidora para realizar as tarefas requeridas pela CE. Informou que tais questões estavam registradas nas atas da Comissão, acessíveis ao público. Após solicitação feita pelo conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria, a CE apresentou as simulações dos resultados que ocorreriam no processo eleitoral caso fossem impugnadas as duas urnas mencionadas, evidenciando que não haveria a alteração na ordem de classificação dos candidatos. Os conselheiros Ezequiel de Souza Costa Júnior e Valter Júnior de Souza Leite mostraram concordância com o acatamento da sugestão da CE, aplicando o art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG (gestão 2015-2019) para a votação com urna eletrônica. O senhor Fernando Souza Soares e a professora Luciana Boaventura Palhares se retiraram. Findas as discussões, o plenário aprovou a aplicação do disposto no art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG (gestão 2015-2019), aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, ao processo eleitoral realizado com urnas eletrônicas.

Item 4.2 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de capacitação dos servidores técnico-administrativos em educação do CEFET-MG

Durante a 431ª Reunião do Conselho Diretor, em 14 de abril de 2015, o plenário acordou que “o Conselho Diretor realizaria reunião extraordinária, no dia 28 de abril de 2015, para aprovar o Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Os conselheiros realizariam a leitura da proposta e levariam os destaques para discussão durante a mencionada reunião”. A reunião convocada para o dia 28 de abril de 2015 não ocorreu por falta de quórum. Dando continuidade, foi convocada esta reunião para que os conselheiros apresentassem destaques referentes à proposta submetida pela comissão (Anexo II). O plenário realizou a discussão dos destaques apresentados pelos conselheiros, conforme a seguir: (i) O plenário alterou o art. 1º, que tinha a seguinte redação: “Art. 1º – O Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG (PCSTAE/CEFET-MG), elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da Instituição, tem por objetivo regulamentar as ações de capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação, em efetivo exercício no CEFET-MG. Parágrafo Único. Serão também regidos por este programa os servidores anistiados em efetivo exercício no CEFET-MG”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 1º – O Programa de Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG (PCSTAE/CEFET-MG), elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da Instituição, tem por objetivo regulamentar as ações de capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação, em efetivo exercício no CEFET-MG. Parágrafo Único. Serão também regidos por este programa os servidores anistiados em efetivo exercício no CEFET-MG”. Tal alteração foi sugerida pelo Presidente, por compreender que poderia ser inadequado contemplar servidores que não são do quadro permanente nas ações de capacitação, uma vez que não havia certeza da continuidade de suas atividades na Instituição. A retirada deste dispositivo foi colocada em votação e aprovada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário (José Maria da Cruz). (ii) O plenário alterou o art. 5º, que tinha a seguinte redação: “Art. 5º Objetivo Geral: Contribuir para valorização, formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da carreira de Técnico Administrativo do CEFET-MG”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 5º – Objetivo Geral: Contribuir para valorização, formação, desenvolvimento, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores da carreira de Técnico Administrativo do CEFET-MG”. Tal alteração foi aprovada por unanimidade, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis, e foi motivada pelo entendimento de que a capacitação e a qualificação dos servidores também deveriam fazer parte do Objetivo Geral do Programa. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria criticou a estrutura do documento proposto, colocando que havia sido juntado o Programa de Capacitação com o Regulamento de Afastamentos para Capacitação. Em sua opinião, esses assuntos deveriam estar em normas separadas. O plenário lembrou que um regulamento unificado para os processos de afastamento para participação em programas de pós-graduação e pós-doutorado tinha sido submetido ao CEPE e aguardava o término da tramitação do item em tela para ter a análise iniciada (Processo nº 23062.002613/2012-02). O Presidente afirmou que a divisão do documento era possível. (iii) O plenário alterou o art. 6º, que tinha a seguinte redação: “Art. 6º – Objetivos Específicos: I. contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e como cidadão; II. contribuir para o desenvolvimento da força de trabalho do CEFET-MG com as competências necessárias para atender às demandas do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, bem como, as demandas das unidades organizacionais para o alcance dos objetivos institucionais; III. promover ações de capacitação e qualificação profissional dos servidores Técnico-Administrativos do CEFET-MG que venham contribuir para o desenvolvimento da carreira; IV. promover ações de capacitação que contribuam para a modernização da gestão; V. promover ações de capacitação direcionadas para os ocupantes de cargo de chefia; VI. promover ações de capacitação direcionadas à socialização e integração dos servidores que ingressam na Instituição; VII. promover parcerias e/ou convênios com outras instituições para capacitação e qualificação dos servidores”.  O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 6º – Objetivos Específicos: I. contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e como cidadão; II. contribuir para o desenvolvimento da força de trabalho do CEFET-MG com as competências necessárias para atender às demandas do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, bem como, as demandas das unidades organizacionais para o alcance dos objetivos institucionais; III. promover ações de capacitação e qualificação profissional dos servidores Técnico-Administrativos do CEFET-MG que venham contribuir para o desenvolvimento da carreira; IV. promover ações de capacitação que contribuam para a modernização da gestão; V. promover ações de capacitação direcionadas para os ocupantes de cargo de chefia; VI. promover ações de capacitação direcionadas à socialização e integração dos servidores que ingressam na Instituição; VII. promover parcerias e/ou convênios com outras instituições para capacitação e qualificação dos servidores”. Tal alteração foi aprovada por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis, tendo sido motivada pelo entendimento de que o estabelecimento de parcerias e convênios não é objetivo específico, mas ação para o alcance aos objetivos. (iv) O plenário alterou o art. 7º, que tinha a seguinte redação: “Art. 7º – O PCSTAE/CEFET-MG está fundamentado nos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Administrativa e Publicidade. I. Princípio da Legalidade: Os atos relacionados ao PCSTAE/CEFET-MG não poderão contrariar a legislação vigente; II. Princípio da Impessoalidade: Os servidores deverão ser tratados sem discriminações benéficas ou detrimentosas; III. Princípio da Moralidade Administrativa: As ações do PCSTAE/CEFET-MG deverão conciliar os interesses dos servidores, a legalidade do processo e as necessidades da Instituição; IV. Princípio da Publicidade: Todas as ações do PSCTAE/CEFET-MG serão amplamente divulgadas por meio de chamadas públicas e editais”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 7º – O PCSTAE/CEFET-MG está fundamentado nos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Administrativa e Publicidade. I. Princípio da Legalidade: Os atos relacionados ao PCSTAE/CEFET-MG não poderão contrariar a legislação vigente. II. Princípio da Impessoalidade: Os servidores deverão ser tratados sem discriminações benéficas ou prejudiciais. III. Princípio da Moralidade Administrativa: As ações do PCSTAE/CEFET-MG deverão sempre priorizar as necessidades institucionais. IV. Princípio da Publicidade: Todas as ações do PSCTAE/CEFET-MG serão amplamente divulgadas por meio de chamadas públicas e editais. Tais alterações foram aprovadas por unanimidade, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis. As seguintes compreensões do Conselho Diretor motivaram a deliberação: o termo “prejudiciais” seria esteticamente mais adequado que o termo “detrimentosas”; o princípio da moralidade levaria à priorização das necessidades institucionais. (v) O plenário alterou o art. 8º, que tinha a seguinte redação: “Art. 8º – O PCSTAE/CEFET-MG será custeado com recursos da fonte de custeio do orçamento do CEFET-MG. §1º – O valor destinado para investimento na capacitação e qualificação dos servidores do CEFET-MG não poderá ser inferior a 6% dos recursos de custeio do orçamento da Instituição. §2º – As despesas com diárias e passagens, para fins de capacitação ou qualificação, não estão incluídas no custeio da Capacitação e Qualificação do servidor”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 8º – O PCSTAE/CEFET-MG será custeado com recursos da fonte de custeio do orçamento do CEFET-MG. §1º – O valor destinado para investimento na capacitação e qualificação dos servidores do CEFET-MG deverá ser previsto anualmente no Plano Anual de Capacitação de que trata o Capítulo V e submetido previamente à aprovação do Conselho de Planejamento e Gestão ou, na sua falta, ao Conselho Diretor. §2º – As despesas com diárias e passagens, para fins de capacitação ou qualificação, não estão incluídas no custeio da Capacitação e Qualificação do servidor”. Tal alteração foi aprovada por consenso, considerando o entendimento de que não era adequada a fixação prévia da parcela do orçamento destinada à capacitação de servidores técnico-administrativos para todos os anos. Para o plenário, tal valor deveria ser previsto anualmente no Plano Anual de Capacitação, observando a demanda e as condições em cada ano. (vi) Por consenso, o art. 10 foi retirado. A redação proposta para este dispositivo era a seguinte: “Art. 10º – O CEFET-MG poderá destinar 10 horas da jornada de 40 horas semanais, para capacitação e/ ou qualificação dos servidores TAE”. Tal decisão foi motivada por não ter sido encontrada disposição legal que amparasse a medida sugerida. (vii) O plenário alterou o art. 12, que tinha a seguinte redação: “Art. 12º – A SDO deverá apresentar até o dia 30 de outubro à Diretoria de Planejamento e Gestão o Plano Anual de Capacitação. Este Plano deverá ser aprovado pelo Conselho Superior até o dia 31 de dezembro”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 12º – A CDO deverá apresentar até o dia 30 de outubro à Diretoria de Planejamento e Gestão o Plano Anual de Capacitação. Este Plano deverá ser aprovado pelo Conselho de Planejamento e Gestão, ou, em sua ausência, pelo Conselho Diretor, até o dia 31 de dezembro”. Tal alteração foi aprovada por consenso, motivada pela compreensão de que o fórum adequado para a deliberação sobre o Plano Anual de Capacitação seria o Conselho de Planejamento e Gestão. Entretanto, na ausência deste órgão colegiado, cuja implantação ainda estava em tramitação (Processo nº 23062.001599/2014-83), a deliberação caberia ao Conselho Diretor. (viii) O plenário alterou o art. 13, que tinha a seguinte redação: “Art. 13º – A elaboração do Plano Anual de Capacitação observará as necessidades diagnosticadas pelas unidades organizacionais e pelos levantamentos da SDO, adequando às competências individuais às necessidades organizacionais. Para a realização do Plano serão considerados: I. demanda dos servidores; II. solicitação dos gestores e/ou demanda setoriais; III. melhoria dos processos de trabalho; IV. necessidade de adaptação e readaptação ou outra medida para inserção do servidor em suas atividades laborais; V. conhecimento e/ou aprimoramento quanto a novas tecnologias; VI. adequação das demandas organizacionais às competências individuais”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 13º – A elaboração do Plano Anual de Capacitação observará as necessidades diagnosticadas pelas unidades organizacionais e pelos levantamentos da CDO, adequando as competências individuais às necessidades organizacionais. Para a realização do Plano serão considerados, em ordem de prioridade: I. melhoria ou aprimoramento dos processos de trabalho; II. solicitação dos gestores e/ou demanda setoriais; III. adequação das competências individuais às demandas organizacionais; IV. demanda dos servidores em consonância com o interesse institucional; V. necessidade de adaptação e readaptação ou outra medida para inserção do servidor  em suas atividades laborais. VI. conhecimento e/ou aprimoramento quanto a novas tecnologias”. Tal alteração foi aprovada por unanimidade, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis; sendo fundamentada no entendimento de que era importante evidenciar a ordem de prioridade para a realização do Plano Anual de Capacitação. A nova ordem dos incisos se deu a partir da reflexão do Conselho Diretor sobre as prioridades do Plano Anual de Capacitação. Além disso, o plenário entendeu que “conhecimento e/ou aprimoramento quanto a novas tecnologias” era um item muito específico, que se subordinava a outros incisos do artigo, o que motivou a sua exclusão. (ix) Por consenso, o plenário retirou o art. 14, que possuía a seguinte redação: “Art. 14º – O PCSTAE/CEFET-MG será implantado em consonância com as diretrizes nacionais, contemplando ações de capacitação e qualificação. I. entende-se por Eventos de Capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Decreto 5707/2006 – Art. II – Inciso III); II. entende-se por Qualificação: Educação formal que abrange os diversos níveis de ensino: fundamental, médio, graduação e Pós-Graduação”. Essa deliberação se deu pela compreensão de que as disposições deste artigo já estavam compreendidas no art. 4º. (x) O plenário alterou o art. 23, que tinha a seguinte redação: “Art. 23º – O servidor poderá por interesse da Administração, ou interesse próprio, ser liberado para participar de curso de capacitação externo, desde que atenda às demandas propostas pelo Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 23º – O servidor poderá por interesse da Administração, ou interesse próprio, ser liberado para participar de curso de capacitação externo, desde que atenda às demandas propostas pelo Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG”. A alteração se deu por consenso, pelo entendimento de que a Instituição apenas era autorizada a afastar ou licenciar servidores para atividades capacitação quando houvesse interesse institucional, consoante artigos 87 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: “Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional […] Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”. (xi) O plenário alterou o art. 28, que tinha a seguinte redação: “Art. 28º – São modalidades ofertadas no Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação. I. ressarcimento para servidores matriculados em cursos de graduação e pós-graduação em instituições privadas de ensino, reconhecidas e/ou autorizadas pelo MEC; II. ajuda de custo para servidores matriculados em cursos de mestrado e doutorado em Instituições Públicas, localizadas a mais de 100 km da unidade de lotação. §1º – A Instituição poderá ofertar outra modalidade de apoio no Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação, desde que esteja previsto no Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG e atenda os princípios contidos no Artigo 7º deste Regulamento. §2º – Os percentuais de ressarcimento não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) para a graduação e 70% (setenta por cento) para a pós-graduação, limitados ao teto previsto nos editais internos. § 3º – O percentual de ajuda de custo obedecerá ao valor estabelecido no edital interno”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 28º – São modalidades ofertadas no Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação: I. ressarcimento para servidores matriculados em cursos de graduação e pós-graduação em instituições privadas de ensino, reconhecidas e/ou autorizadas pelo MEC; II. ajuda de custo para servidores matriculados em cursos de mestrado ou doutorado em Instituições Públicas, localizadas a mais de 100 km da unidade de lotação. §1º – A Instituição poderá ofertar outra modalidade de apoio no Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação, desde que esteja previsto no Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG e atenda os princípios contidos no Artigo 7º deste Regulamento. §2º – Os percentuais de ressarcimento não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) para a graduação e 70% (setenta por cento) para a pós-graduação, sobre o valor da mensalidade paga, limitados ao teto previsto nos editais internos e condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira no momento da execução da despesa. § 3º – O percentual de ajuda de custo obedecerá ao valor estabelecido no edital interno”. Tal alteração foi motivada pelo entendimento de que caberia condicionar os percentuais de ressarcimento à disponibilidade orçamentária e financeira no momento da execução da despesa. (xii) O plenário incluiu um novo artigo após o artigo 29, com a seguinte redação: “O Edital interno deverá prever as condições de ressarcimento ao erário dos valores pagos para processos de capacitação, quando o servidor não concluir, no tempo estabelecido, o curso financiado”. Tal inclusão foi realizada por consenso e motivada pelo entendimento que, se o ressarcimento ao erário era procedimento adotado para os casos de ausência de conclusão da atividade de capacitação que gera ônus à Instituição, era adequado exigir que todos os editais de capacitação explicitassem esse mecanismo. Conforme discutido no início da reunião, o Presidente colocou que os demais capítulos deveriam ter deliberação à parte, posteriormente, junto à proposta de regulamentação de afastamentos para capacitação encaminhada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (Processo nº 23062.002613/2012-02). Ficou acordada a convocação dos membros da comissão proponente para o conhecimento das alterações aprovadas pelo Conselho Diretor nesta reunião.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2015.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


TOPO

CD

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