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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-05, de 18 de março de 1988.

Institui a Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo no CEFET-MG – CPPTA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987 e Portaria MEC-475 de 26 de agosto de 1987, e conforme decisão do Plenário em sua reunião de 18/03/88,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em conformidade com art. 21 do anexo ao Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987, a Comissão Permanente do Pessoal Técnico- Administrativo, aqui designada CPPTA, órgão do Assessoramento ao Conselho Diretor e ao Diretor-Geral para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal técnico-administrativo do CEFET-MG.

Art. 2º As atribuições da CPPTA, previstas no art. 14 da Portaria MEC-475 de 26 de agosto de 1987, além de outras que venham a ser definidas pelo Conselho Diretor e Diretor-Geral do CEFET-MG, são:

1. apreciar os assuntos concernentes:

a) aos processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional;
b) aos processos de seleção interna para efeito da ascensão funcional;
c) às dispensas, exceto as voluntárias, aos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação e às transferências;
d) aos critérios de caráter geral necessários à elaboração das normas específicas sobre a realização dos concursos públicos e internos;
e) às readaptações.

2. Desenvolver estudos e análises que permitem fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política do pessoal técnico-administrativo.
3. Colaborar com os órgãos próprios do CEFET-MG, no planejamento dos programas de treinamento e capacitação.

Art. 3º A CPPTA será constituída de 07 (sete) membros efetivos, com respectivos suplentes, integrantes do Quadro ou Tabela Permanente do CEFET-MG, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos entre seus pares, exceto o constante no inciso IV deste artigo, sendo permitida uma recondução.

§ 1º São membros de CPPTA; dentre os servidores Técnicos- Administrativos:

I – 02 (dois) servidores integrantes do Grupo de Nível Superior;
II – 02 (dois) servidores integrantes do Grupo de Nível Médio;
III – 02 (dois) servidores integrantes do Grupo de Nível Médio;
IV – 01 (um) servidor designado pelo Diretor-Geral do CEFET-MG.

§ 2º Dentre os representantes eleitos por seus pares, compreendendo respectivamente os níveis Superior, Médio e de Apoio, será considerando suplente o servidor segundo mais votado.

§ 3º Em caso de empate será considerado eleito o servidor mais antigo na Instituição.

Art. 4º De dois em dois anos, haverá eleição para o mínimo de 1/3 de seus membros, citados nos incisos I a III do § 1º do art. 3º.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, o servidor mais votado de cada nível, terá mandato inicial de 03 (três) anos, na 1º eleição para instalação da CPPTA.

Art. 5º O Presidente da CPPTA, será eleito entre seus membros e terá mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 6º A Diretoria Geral, num prazo de 15 (quize) dias a contar da publicação desta Resolução, baixará normas complementares para eleição e instalação de CPPTA.

Parágrafo Único. A posse dos membros da CPPTA, a que se refere a presente Resolução, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após publicação desta.

Art. 7º A Diretoria Geral deverá prover os meios necessários para o bom e efetivo desempenho dos trabalhos da CPPTA.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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