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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-08, de 10 de maio de 1991

Reavalia Ficha de Avaliação para fins de progressão. Determina fixação de critérios.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, conforme decisão do Plenário em sua reunião do dia 10.05.91, considerando o que consta do processo nº 23062.000399/91-56 de interesse do Prof. Ademar André de Borba, bem como:

i) a falta de critérios definidos da pontuação a ser aplicada na Ficha de Avaliação de Desempenho do Grupo de Magistério;

ii) a incoerência da pontuação aplicada, pela Comissão do Curso de Edificações deste Centro;

iii) o real prejuízo causado ao docente, na aplicação da média aritmética entre o campus I e II da ficha mencionada.

iv) que, mesmo intempestivo, o recurso contém matéria que autoriza este Conselho agir “ex offício”, uma vez que a ilegalidade do ato, bem como a falta de objetividade acarretam a nulidade plena do mesmo,

RESOLVE:

Art. 1º Anular a avaliação feita no campus II.

Art. 2º Considerar, no presente caso, evitando maiores prejuízos, a avaliação apenas do campus I.

Art. 3º Determinar que a CPPD envie sugestões, no prazo de 15 dias, visando normatizar a distribuição do campus II, preservando coerência dos critérios, inclusive matemáticas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publica-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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