MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-040/17, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Aprova o Regulamento do Conselho de Graduação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto na Resolução CD-009/17, de 10 de maio de 2017, e o que foi deliberado na 453a Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho de Graduação (CGRAD), anexo e parte integrante desta resolução.                                                           

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-074/08, de 2 de junho de 2008.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-040/17, de 31 de agosto de 2017.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho de Graduação (CGRAD) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Graduação (DIRGRAD) do CEFET-MG.

Art. 2º O Conselho de Graduação tem as seguintes atribuições:

I – Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) as diretrizes do ensino de graduação do CEFET-MG;

II – Propor alterações nas Normas Acadêmicas da Graduação para posterior aprovação do CEPE;

III – Apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de graduação;

IV – Apreciar o calendário escolar dos cursos de graduação, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos;

V – Apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes ao ensino da graduação;

VI – Apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelas atividades de graduação;

VII – Apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de graduação obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;

VIII – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas ao ensino da graduação, desde que não estejam incluídas nas competências do CEPE ou do Conselho Diretor;

IX – Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Graduação, inclusive em sua fase de planejamento;

X – Definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e outras formas de financiamento da graduação;

XI – Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de graduação;

XII – Propor alterações neste Regulamento;

XIII – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de graduação;

XIV – Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;

XV – Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Graduação tem a seguinte composição:

I – Diretor de Graduação, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum;

II – 8 (oito) representantes docentes das áreas de Ciências Exatas e da Terra e das Engenharias, com atuação no âmbito da graduação, eleitos por seus pares;

III – 2 (dois) representantes docentes das áreas de Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes, com atuação no âmbito da graduação, eleitos por seus pares;

IV – 2 (dois) representantes dos servidores Técnico-administrativos em Educação, eleitos por seus pares;

V – 2 (dois) representantes dos discentes dos cursos de graduação, com matrícula ativa, indicados por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.

§ 1º O suplente do Diretor de Graduação é o Diretor Adjunto de Graduação.

§ 2º Ficam asseguradas 2 (duas) vagas para a representação de servidores docentes lotados em unidades do interior.

§ 3º Fica assegurada 1 (uma) para servidor ocupante dos cargos de Pedagogo ou Técnico em Assuntos Educacionais, com atuação em Coordenação Pedagógica em quaisquer dos campi, entre as vagas destinadas aos servidores Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto do inciso IV, do art. 3º.

§ 4º Todos os representantes docentes e Técnico-Administrativos em Educação devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 4º O Conselho de Graduação tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

Art. 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Graduação.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


TOPO