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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-039/04, DE 14 DE JUNHO DE 2004

Aprova Regulamento para o Serviço Voluntário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no Processo n.º 23062.002380/03-12 e, ainda, de acordo com o que foi aprovado na 291ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, no dia 14 de junho 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para o Serviço Voluntário, exercido no âmbito do CEFET-MG;

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Aprovado pela Resolução CD-039/04,de 14 de junho de 2004 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E APLICABILIDADE

Art. 1º O serviço Voluntário as atividades exercidas nos termos da Lei 9.608/98.

Art. 2º Consideram-se como Serviços Voluntários as atividades exercidas nos termos da Lei 9.608/98.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, caracterizam-se como “Setores” do CEFET-MG as Diretorias, Unidades, Departamentos, Coordenações, Laboratórios, Centros, Núcleos e qualquer outro órgão, reconhecido ou individualizado na estrutura organizacional do Centro.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 4º O Serviço Voluntário será executado mediante a assinatura de um termo de adesão, na forma da Lei, que deverá conter no mínimo:

I – A designação “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário”;

II – A menção à Lei 9.608/98 e a este regulamento;

III – A menção, em cláusula específica de que “o Serviço Voluntário será realizado, de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim”.

IV – O objeto e as condições de exercício do Serviço Voluntário, com menção explícita do Setor do CEFET-MG ao qual se subordinará ou prestador do serviço voluntário.

CAPÍTULO III

DO TRÂMITE INTERNO PARA APROVAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO 

Art. 5º O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário será proposto pelo interessado a qualquer setor do CEFET-MG, que se manifestará sobre o interesse da Instituição, e o submeterá à aprovação da Diretoria de Administração do CEFET-MG.

Art. 5º  O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário será proposto pelo interessado a qualquer setor do CEFET-MG, que se manifestará sobre o interesse da Instituição, e o submeterá à aprovação da Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) do CEFET-MG. (Alterado pela Resolução CD-036/16,de 27 de junho de 2016)

Art. 5º O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário será proposto pelo interessado a qualquer setor do CEFET-MG, que se manifestará sobre o interesse e conveniência do setor, e o submeterá à apreciação das Diretorias Especializadas (DEPT, DIRGRAD, DPPG e DEDC), no caso de docentes, e à Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de não docentes, para posterior análise e eventual aprovação pelo Diretor-Geral. (Alterado pela Resolução CD-028/19, de 18 de setembro de 2019)

Art. 6º O termo de Adesão ao Serviço Voluntário, depois de aprovado pela Diretoria de Administração do CEFET-MG, será apreciado pelo Conselho Diretor e, se aprovado, assinado pelo Diretor-Geral.

Art. 6º O termo de Adesão ao Serviço Voluntário, depois de aprovado, será assinado pelo prestador do serviço voluntário e pelo Diretor-Geral. (Alterado pela Resolução CD-036/16,de 27 de junho de 2016)

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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