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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-006, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992
(Revogada pela Resolução CD-27, de 12 de agosto de 2022.)

Aprova critérios de pagamento dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a concessão dos adicionais de Insalubridade e de Periculosidade em função do advento da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do CEFET-MG, na forma da legislação vigente farão jus à percepção dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, de acordo com a presente Resolução

Art. 2º Os adicionais de periculosidade e de insalubridade serão pagos proporcionalmente ao tempo de exposição na área de risco, de acordo com as fórmulas abaixo:

I – para o percentual de 20%:

P.A. = N.A.P.

II – para o percentual de 10%

P.A = N.A.P
             2
III – para o percentual de 5%

P.A  =  N.A.P
               4

§ 1º P.A. é percentual do adicional a ser pago ao servidor, nos termos do itens I e II, do artigo 12, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 E N.A.P. é número efetivo de aulas práticas em laboratórios da área de risco.

§ 2º O percentual máximo refere-se ao mínimo de 20 aulas semanais, efetivamente ministradas em áreas de risco.

§ 3 Ao docente em função de Coordenação ou Administrativa, aplicar-se-á o mesmo percentual em relação às aulas sob risco, efetivamente ministradas.

§ 4 Atendidos os dispositivos legais, ao servidor técnico-administrativo, aplica-se o adicional em sua totalidade, desde que o mesmo fique à disposição permanente da Unidade de lotação, em área de risco.

§ 5 Para fração igual ou superior de 0,5, será feito o arredondamento para a unidade imediata superior e em situação inversa desprezar-se-á a fração.

Art. 3º As áreas de risco de periculosidade e insalubridade serão identificadas, definidas e delimitadas por laudo pericial na forma da legislação em vigor.

Art. 4º As chefias imediatas deverão expor o mínimo necessário de pessoas ao risco, sem o comprometimento da eficiência do trabalho, bem como promover medidas que possibilitem a eliminação das condições e/ou riscos existentes.

Art. 5º O pagamento dos adicionais, na forma do artigo 2º, será autorizado e se processará à vista de Portaria de Localização do servidor na área periciada ou Portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Art. 6º Considerem-se como de efetivo exercício, para pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, os afastamentos previstos no parágrafo único, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.873, d 1981.

Art. 7º O cumprimento das normas ora emanadas é de competência plena das chefias e coordenações, que se responsabilizam pela fidelidade das informações prestadas.

Art. 8º A Comissão Permanente de Periculosidade e Insalubridade, ouvida a Diretoria Geral, emitirá parecer conclusivo para a concessão do benefício dos adicionais, face às informações das Chefias e Coordenadorias.

Art. 9º A concessão dos adicionais é de responsabilidade dos Dirigentes, dos Peritos, bem como dos Chefes do Departamento e Coordenação de Cursos que responderão administrativa, civil e penalmente por atos em desacordo com a legislação e a presente Resolução.

Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução vigoram a partir de 01 de dezembro de 1991, na forma do artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogada a Resolução nº CD-018, de 30 de junho de 1989 e demais disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor


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