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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-18, de 30 de junho de 1989.
(Revogada pela Resolução CD-006, de 14 de fevereiro de 1992)

Aprova novas normas para concessão do Adicional de Periculosidade, revogando a Resolução CD-012/88.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando as novas normas regulamentadoras da Concessão do Adicional de Periculosidade pelo Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989, tendo em vista a decisão do Plenário em sua reunião de 30 de junho de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do CEFET-MG, na forma da legislação trabalhista e do Decreto nº 97.458, de 15/01/89, farão jus à percepção do adicional de periculosidade, de acordo com a presente Resolução.

Art. 2º O adicional de periculosidade será pago proporcionalmente ao tempo de exposição na área de risco, conforme a fórmula: P.A = 5% x N.A.P.

§ 1º P.A. é o fator que multiplica o percentual definido no parágrafo 1º do artigo 193 da C.L.T. e N.A.P. e o número de aulas práticas em laboratórios da áreas de risco.

§ 2º A porcentagem máxima refere-se a 20 aulas, efetivamente ministradas em áreas de risco.

§ 3º Ao docente em função de Coordenação ou Administrativa, aplicar-se-á o mesmo percentual em relação às aulas sob risco, efetivamente ministradas.

§ 4º Atendidos os dispositivos legais, ao servidor não docente, aplica-se o adicional em sua totalidade, desde que o mesmo atue em área de risco, segundo definição de sua Chefia imediata.

Art. 3º As áreas de risco de periculosidade serão identificadas, definidas e delimitadas por laudo pericial na forma do artigo 2º, do Decreto nº 97.458, de 15/01/89.

Art. 4º O pagamento do adicional, na forma do artigo 2º, será autorizado e processará à vista de Portaria de localização do servidor na área periciada ou Portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia. 

Art. 5º Consideram-se como de efetivo exercício para pagamento do adicional de periculosidade, os afastamento previstos no parágrafo único, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.873 de 1981.

Art. 6º O cumprimento das normas, ora emanadas é de competência plena das chefias e coordenações, que se responsabilizam pela fidelidade das informações prestadas.

Art. 7º A Comissão Permanente de Periculosidade e insalubridade, ouvida pela Diretoria Geral, emitirá parecer conclusivo para a concessão do benefício do adicional, face às informações das Chefias e Coordenadorias.

Art. 8º A concessão de adicional é de responsabilidade dos Dirigentes, dos Peritos, bem como dos Chefes de Departamentos e Coordenadores de Cursos que responderão administrativa, civil e penalmente por atos em desacordo com a legislação e a presente Resolução.

Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução vigoram a partir de 01 de agosto de 1989.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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