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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 23, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) o que consta no processo nº 23062.026945/2024-16; 

ii) a necessidade de normatizar e implementar a Política de Empresas Juniores como macroprocesso da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

iii) o objetivo de propor experiência empreendedora aos alunos do CEFET-MG, contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;

iv)  o disposto na Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior;

v) a Resolução CD-021/2022, de 10 de agosto de 2022, que consolida o Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG;

vi) a Resolução CD-036/2022, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do CEFET-MG para o período 2023-2027; 

vii) o que foi deliberado na 532ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de setembro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Política de Empresas Juniores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof.ª Carla Simone Chamon
   Presidente do Conselho Diretor

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 23, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.

POLÍTICA DE EMPRESAS JUNIORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Considera-se empresa júnior no âmbito do CEFET-MG a entidade organizada nos termos da Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos e com finalidades educacionais, gerida exclusivamente por discentes com vínculo ativo e regularmente matriculados em cursos de graduação do CEFET-MG, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos(as) associados(as), capacitando-os(as) para o mercado de trabalho.

Art. 2º As empresas juniores constituídas no âmbito do CEFET-MG terão os seguintes objetivos:

I – proporcionar aos(às) discentes:

a) condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica;

b) oportunidade para aprimorar tanto suas habilidades técnicas quanto suas capacidades sociocomportamentais;

c) oportunidade de vivenciar diversas experiências do mundo do trabalho, como empresários(as) juniores, preparando-os para o exercício de suas futuras profissões;

d) suporte para uma formação integral, promovendo o desenvolvimento como cidadãos(as) críticos(as) e responsáveis;

e) visão empreendedora, além de conhecimento técnico sobre a legislação fiscal.

II – contribuir para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III – formar profissionais mais qualificados para o mundo do trabalho;

IV – contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade;

V – fortalecer o relacionamento entre o CEFET-MG e o arranjo produtivo local de cada campus;

VI – fortalecer o elo do CEFET-MG com o mundo do trabalho, promovendo a empregabilidade dos estudantes.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG:

I – orientar ações voltadas para o processo de criação, acompanhamento e reconhecimento de Empresas Juniores no âmbito do CEFET-MG;

II – incentivar e estimular a cultura de empreendedorismo na comunidade acadêmica;

III – fomentar ações que ampliem o diálogo entre o CEFET-MG e os diferentes setores da sociedade, em prol do desenvolvimento socioeconômico do país, em consonância com o Plano Estratégico Institucional;

IV – fomentar ações que estimulem a empregabilidade dos(as) discentes e egressos(as) dos cursos de graduação, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4º A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário será responsável por formular, executar e gerir as ações que visem ao cumprimento da Política de Empresas Juniores do CEFET-MG.

Art. 5º A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a uma das seguintes condições:

I – que se relacionem aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de graduação a que se vinculam;

II – que constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos(as) discentes associados(as).

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EMPRESAS JUNIORES

Art. 6º É instrumento desta Política de Empresas Juniores do CEFET-MG o Regulamento das Empresas Juniores.

Art. 7º O Regulamento das Empresas Juniores deverá conter normas que estabeleçam, ao menos:

I – atribuições das empresas juniores reconhecidas pelo CEFET-MG;

II – atribuições dos(as) docente(s) supervisores(as) e orientadores(as) das empresas juniores;

III – atribuições dos(as) discentes;

IV – procedimentos para criação e reconhecimento de uma Empresa Júnior no âmbito do CEFET-MG;

V – procedimentos para a manutenção periódica do reconhecimento institucional da empresa júnior;

VI – procedimentos e critérios para reconhecimento das ações desenvolvidas nas Empresas Juniores como Ação de Extensão.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx) a aprovação do Regulamento das Empresas Juniores.

CAPÍTULO V
DAS INICIATIVAS DE FOMENTO E APOIO

Art. 8º A instituição proverá, mediante disponibilidade, suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

Art. 9º A instituição poderá ceder a título gratuito e não oneroso, mediante autorização das Diretorias de Campus, espaço físico, dentro da própria Instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria realizadas pelas empresas juniores.

Art. 10. As empresas juniores poderão desenvolver suas atividades, conforme previsto no seu plano acadêmico, no CEFET-MG, em conformidade com o regulamento para compartilhamento e permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações da Instituição, em ações de pesquisa, desenvolvimento, prestação de serviços e inovação.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput será aprovado pelo Conselho Diretor, mediante proposta encaminhada pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na Resolução CD nº 9, de 13 de setembro de 2023, que aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do CEFET-MG.

Art. 12. Os casos omissos na presente Política serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEx) cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).


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