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CEFET-MG

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NORMAS GERAIS PARA ATIVIDADES DE EXTENSÃO

Aprovadas pela Resolução CD-041/11, de 4 de abril de 2011, e alteradas pela Resolução CD-009/13, de 20 de março de 2013.

 Capítulo I – Da Aplicabilidade e da Conceituação

Art. 1o – As Atividades de Extensão exercidas por docentes, técnico-administrativos e discentes, no âmbito do CEFET-MG, reger-se-ão pelas normas integrantes desta Resolução.

Art. 2o – Para efeito desta Resolução, consideram-se como de Extensão as atividades de transferência do conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no CEFET-MG à comunidade externa, através de prestação de serviços, assessorias, consultorias, cursos de extensão ou de pós-graduação, atividades contratadas e financiadas por instituições externas, e demais atividades similares.

Art. 3o – Para efeito desta Resolução, caracterizam-se como “Setores” do CEFET-MG as Diretorias, Unidades, Departamentos, Coordenações, Laboratórios, Centros, Núcleos, e qualquer outro órgão, reconhecido ou individualizado na estrutura organizacional do Centro.

Capítulo II – Da Formalização dos Projetos de Extensão

Art. 4oA execução de Atividades de Extensão será formalizada por meio de um Projeto de Extensão, que deverá, cumulativamente, satisfazer aos seguintes requisitos:

a) especificar a natureza das atividades e sua relação com os Planos de Desenvolvimento Institucional dos Setores do CEFET-MG, quando houver;

b) explicitar a relevância da atividade para a sociedade e para o CEFET-MG;

c) qualificar a equipe responsável pela proposição/execução do projeto, especificando o coordenador, e definir a forma de participação dos servidores docentes e técnico-administrativos, dos discentes do CEFET-MG e de profissionais externos ao CEFET-MG;

d) explicitar o grau de comprometimento da equipe executora, demonstrando que sua participação no Projeto não acarretará prejuízo às atividades acadêmicas e administrativas do Centro;

e) detalhar a utilização das instalações e dos equipamentos do CEFET-MG envolvidos, demonstrando que a execução do Projeto não acarretará prejuízo às atividades acadêmicas e administrativas do Centro;

f) especificar o processo de divulgação e publicação de resultados, quando não houver restrição justificada e especificada no projeto;

g) especificar o processo de aprovação, acompanhamento e prestação de contas;

h) explicitar direitos intelectuais, autorais e patentes sobre produtos, bens e processos, quando for o caso;

i) apresentar o orçamento completo, o cronograma físico-financeiro e a forma de financiamento e gerenciamento do projeto.

 Capítulo III – Da Proposição, Aprovação, Acompanhamento e Prestação de Contas dos Projetos

Art. 5o – O Conselho de Extensão estabelecerá rotinas para o trâmite dos processos de proposição, apreciação, aprovação, acompanhamento e prestação de contas de Projetos de Extensão, de maneira a permitir a verificação do atendimento dos requisitos estipulados no art. 4o, e o cumprimento das demais disposições destas Normas.

§ 1º – O Conselho de Extensão elaborará formulários, e instrumentos similares, que facilitem as rotinas referidas no caput, permitindo uma visualização imediata do nível de atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 4o, e do cumprimento das etapas processuais que vierem a ser estabelecidas.

§ 2º – Com exceção do que concerne aos aspectos de forma e rotina, o Conselho de Extensão não estabelecerá exigências maiores do que as já previstas nestas Normas.

Art. 6o – As rotinas mencionadas no art. 5o deverão prever a análise e aprovação de cada Projeto de Extensão, feita sucessivamente em dois níveis, sendo um primeiro, que se pronunciará conclusivamente quanto aos aspectos contidos nos requisitos “a” até “f” do art. 4o, e um segundo, o Conselho de Extensão, ou comissões por ele designadas, que se pronunciará conclusivamente sobre o atendimento das demais exigências do art. 4o e sobre a observância formal da norma expressa nesta Resolução, inclusive em seus aspectos processuais.

§ 1º – A prerrogativa atribuída ao Conselho de Extensão no caput deste artigo constitui delegação de competência expressamente concebida pelo Conselho Diretor neste Regulamento.

§ 2º – Os projetos que envolvam a participação de servidores de um só Setor do CEFET-MG deverão ser apreciados, no que concerne aos aspectos contidos nas exigências dos itens “a” até “f” do art. 4o, pelo colegiado do Setor de lotação dos proponentes.

§ 3º – Os projetos que envolvam a participação de servidores de mais de um Setor do CEFET-MG deverão ser apreciados, no que concerne aos aspectos contidos nas exigências dos itens “a” até “f” do art. 4o, pelos colegiados dos setores envolvidos, ou por qualquer colegiado que exerça autoridade sobre todos os Setores envolvidos.

§ 4º – Se o Colegiado eleito pela aplicação do § 2º for superior ao Conselho de Extensão, caberá a este representá-lo ou indicar um outro para substituí-lo.

§ 5º – Os colegiados dos diversos Setores do Centro deverão estabelecer critérios objetivos para apreciação de Projetos de Extensão.

§ 6º – Os colegiados dos diversos Setores do Centro poderão delegar as tarefas de análise e aprovação de Projetos de Extensão para câmaras especializadas ou comissões colegiadas permanentes constituídas para este fim.

§ 7º – O Conselho de Extensão proporá rotinas específicas para proposição, apreciação, aprovação, acompanhamento e prestação de contas de Projetos de Extensão relativos a atividades cuja natureza ou valor justifique trâmite simplificado.

§ 8º – A aprovação no segundo nível será substituída por um ato de registro do projeto na Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, nos casos em que o valor total de recursos financeiros captados for inferior ao limite estipulado pelo art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outro dispositivo que venha a substituí-lo, vedado o particionamento de atividades similares, correlacionadas e/ou repetitivas, para um mesmo solicitante em diversos projetos.

Art. 7o – Os Projetos de Extensão que se caracterizem como de capacitação e/ou qualificação profissional com emissão de certificado pelo CEFET-MG, deverão ainda ser aprovados, acompanhados e avaliados pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme se caracterizem como curso no nível médio ou técnico, superior, ou de pós-graduação, respectivamente.

 Capítulo IV – Da Formação de Equipes para Proposição e Execução de Projetos

Art. 8o – As rotinas mencionadas no art. 5o distinguirão, no que concerne à proposição e execução de projetos, duas caracterizações básicas: “iniciativas individualizadas” e “iniciativas institucionais”.

§ 1º – Um projeto será caracterizado como de Iniciativa Individualizada nas situações em que a proposição do projeto puder ser claramente associada à iniciativa particular de servidores, sem a interveniência direta de Setores do Centro.

§ 2º – Um projeto será caracterizado como de Iniciativa Institucional nas situações em que a proposição do projeto tenha origem em Setores do CEFET-MG, ou nos casos em que a demanda externa por Atividade de Extensão tenha sido recebida por tais Setores.

Art. 9o – No trâmite de projetos envolvendo Iniciativa Individualizada, a regulamentação contida nas rotinas de que trata o art. 5o privilegiará a liberdade de formação espontânea das equipes, minimizando a ingerência de qualquer órgão ou Setor do Centro na definição de tais equipes.

Art. 10 – No trâmite de Projetos envolvendo Iniciativa Institucional, a regulamentação contida nas rotinas de que trata o art. 5o privilegiará a obrigatoriedade de divulgação das iniciativas do Setor, e das demandas recebidas, estabelecendo o processo de “Chamada de Propostas para Formação de Equipes”.

Parágrafo único – A Chamada de Propostas para Formação de Equipes poderá ser restrita aos Setores específicos responsáveis pela Iniciativa Institucional, quando couber.

Art. 11 – Cada Setor do CEFET-MG deverá estabelecer, através do colegiado que o represente, critérios objetivos para o processamento das Chamadas de Propostas para Formação de Equipes, no caso de Iniciativa Institucional adstrita ao Setor, submetendo-os à aprovação do Conselho de Extensão.

Art. 12 – É responsabilidade do Departamento, Coordenação ou outro órgão de efetivo exercício do servidor emitir o Termo de Autorização para Participação em Projeto de Extensão, registrá-lo no Conselho de Extensão e contabilizar o total de horas utilizadas pelo servidor em Atividades de Extensão, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no item “d” do art. 4o.

Art. 13 – A participação esporádica de servidor, remunerada ou não, em Atividades de Extensão na sua área de especialidade, será considerada parte integrante de suas atribuições funcionais.

Art. 14 – Os Departamentos, Coordenações e outros órgãos de efetivo exercício de servidores deverão estabelecer, em assembleia ou reunião de seu próprio colegiado, quando couber, critérios objetivos para a emissão do Termo de Autorização para Participação em Projeto de Extensão, submetendo-os ao Conselho de Extensão para análise e aprovação.

§ 1º – Os critérios deverão levar em conta exclusivamente a disponibilidade de carga horária do servidor para utilização em Atividades de Extensão, e o impacto de tais atividades em suas obrigações funcionais.

§ 2º – Os critérios não poderão estabelecer regras que impliquem em penalidades aos servidores, exceto no caso de condutas devidamente apuradas e punidas na forma regimental ou da lei.

§ 3º – Os critérios não poderão incluir a necessidade prévia de análise de projetos específicos.

§ 4º – Os critérios poderão estabelecer situações excepcionais, em que a aprovação do setor possa ser suprida por ato individual, formal e justificado do chefe do setor.

Art. 15 – As equipes de execução de Atividades de Extensão deverão ser constituídas, predominantemente, por pessoal pertencente aos quadros do CEFET-MG.

Parágrafo único: A Coordenação de Atividades de Extensão deverá ser exercida por servidor pertencente ao Quadro Permanente do CEFET-MG.

Art. 16 – É permitida a participação de alunos regulares da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, de Graduação e Pós-graduação stricto sensu em Atividades de Extensão.

Art. 17 – O servidor que trabalha sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho poderá participar de Atividades de Extensão em caráter eventual, nos termos desta Resolução, sem que disso lhe decorram quaisquer direitos trabalhistas com relação ao CEFET-MG, devendo essa permissão ser prevista no contrato de trabalho.

Art. 18 – A carga horária semanal média do servidor dedicada às Atividades de Extensão não poderá ultrapassar 08 (oito) horas.

§ 1º – A carga horária semanal média do servidor deverá ser calculada tendo por base o período correspondente ao ano fiscal.

§– O Conselho Diretor, considerando os interesses institucionais, poderá, excepcionalmente, autorizar que o servidor ultrapasse o limite acima referido.

Art. 19 – O Conselho de Extensão apresentará proposta, para análise e aprovação pelo Conselho Diretor, de um Regime Disciplinar específico para as Atividades de Extensão.

 Capítulo V – Do Uso de Recursos do Centro

Art. 20 – A Atividade de Extensão poderá envolver a utilização de instalações e equipamentos do CEFET-MG, desde que haja anuência por escrito do responsável institucional e especificação dos horários em que serão usados.

Parágrafo único – O Coordenador do Projeto será responsabilizado, nos termos da lei, por eventuais danos que forem causados ao patrimônio do Centro, por imprudência, imperícia ou negligência.

 Capítulo VI – Do Trâmite Externo

Art. 21 – O encaminhamento de proposta ou aceite de Atividade de Extensão a Instituição externa, quando necessário, será feito exclusivamente pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, sendo vedado a qualquer servidor, ou outro órgão, o encaminhamento direto.

Parágrafo único – A assinatura de contratos, convênios, termos de compromisso e quaisquer outros documentos similares que estabeleçam obrigações para o CEFET-MG é prerrogativa do Diretor-Geral.

Capítulo VII – Do Financiamento e da Aplicação de Recursos

Art. 22 – As Atividades de Extensão poderão ser exercidas gratuitamente ou mediante pagamento às equipes executoras.

Art. 23 – Do total do valor do Projeto de Extensão, um percentual será destinado ao CEFET-MG para aplicação em seus Fundos de Apoio.

§ 1º – Caberá ao Conselho de Extensão propor, para análise e aprovação dos Conselhos Superiores, os valores percentuais definidos conforme a natureza das atividades.

§ – A alocação dos recursos repassados ao CEFET-MG observará norma específica aprovada pelo Conselho Diretor.

§ – A critério do Conselho Diretor, projetos de relevância cultural, tecnológica ou social, poderão ser excluídos, total ou parcialmente, das exigências estabelecidas no caput deste artigo, por tempo determinado.

Art. 24 – O Projeto de Extensão de relevância acadêmica e social, que não se autofinanciar, poderá se beneficiar de recursos alocados aos programas de fomento acadêmico e social do CEFET-MG, por meio de seus Fundos de Apoio.

Capítulo VIII – Da Propriedade Intelectual e Divulgação de Resultados

Art. 25 – O Conselho de Extensão estabelecerá formas contratuais de se dispor da propriedade intelectual e da divulgação de resultados.

Art. 26 – A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário deverá elaborar relatório anual sobre a Atividade de Extensão no CEFET-MG, destacando os aspectos acadêmicos e financeiros.

 Capítulo IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 – O Conselho de Extensão poderá propor alterações nestas Normas, que serão apreciadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Conselho Diretor.

Art. 28 – Os processos de aprovação de Projetos de Extensão, em andamento na data de publicação desta Resolução, obedecerão aos procedimentos para aprovação vigentes à época de sua proposição.

Art. 29 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor


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