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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-009/13, DE 20 DE MARÇO DE 2013.

Altera as Normas Gerais para Atividades de Extensão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 404ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 19 de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 6º das Normas Gerais para Atividades de Extensão, aprovadas pela Resolução CD-041/11, de 4 de abril de 2011, que passa a viger conforme a seguir:

Art. 6o – As rotinas mencionadas no art. 5o deverão prever a análise e aprovação de cada Projeto de Extensão, feita sucessivamente em dois níveis, sendo um primeiro, que se pronunciará conclusivamente quanto aos aspectos contidos nos requisitos “a” até “f” do art. 4o, e um segundo, o Conselho de Extensão, ou comissões por ele designadas, que se pronunciará conclusivamente sobre o atendimento das demais exigências do art. 4o e sobre a observância formal da norma expressa nesta Resolução, inclusive em seus aspectos processuais.

§ 1º – A prerrogativa atribuída ao Conselho de Extensão no caput deste artigo constitui delegação de competência expressamente estabelecida pelo Conselho Diretor neste Regulamento.

§ 2º – Os projetos que envolvam a participação de servidores de um só Setor do CEFET-MG deverão ser apreciados, no que concerne aos aspectos contidos nas exigências dos itens “a” até “f” do art. 4o, pelo colegiado do Setor de lotação dos proponentes.

§ 3º – Os projetos que envolvam a participação de servidores de mais de um Setor do CEFET-MG deverão ser apreciados, no que concerne aos aspectos contidos nas exigências dos itens “a” até “f” do art. 4o, pelos colegiados dos setores envolvidos, ou por qualquer colegiado que exerça autoridade sobre todos os Setores envolvidos.

§ 4º – Se o Colegiado eleito pela aplicação do § 2º for superior ao Conselho de Extensão, caberá a este representá-lo ou indicar um outro para substituí-lo.

§ 5º – Os colegiados dos diversos Setores do Centro deverão estabelecer critérios objetivos para apreciação de Projetos de Extensão.

§ 6º – Os colegiados dos diversos Setores do Centro poderão delegar as tarefas de análise e aprovação de Projetos de Extensão para câmaras especializadas ou comissões colegiadas permanentes constituídas para este fim.

§ 7º – O Conselho de Extensão proporá rotinas específicas para proposição, apreciação, aprovação, acompanhamento e prestação de contas de Projetos de Extensão relativos a atividades cuja natureza ou valor justifique trâmite simplificado.

§ 8º – A aprovação no segundo nível será substituída por um ato de registro do projeto na Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, nos casos em que o valor total de recursos financeiros captados for inferior ao limite estipulado pelo art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outro dispositivo que venha a substituí-lo, vedado o particionamento de atividades similares, correlacionadas e/ou repetitivas, para um mesmo solicitante em diversos projetos.

Art. 2º Alterar o art. 21 das Normas Gerais para Atividades de Extensão, aprovadas pela Resolução CD-041/11, de 4 de abril de 2011, que passa a viger conforme a seguir:

Art. 21 – O encaminhamento de proposta ou aceite de Atividade de Extensão a Instituição externa, quando necessário, será feito exclusivamente pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, sendo vedado a qualquer servidor, ou outro órgão, o encaminhamento direto.

Parágrafo único – A assinatura de contratos, convênios, termos de compromisso e quaisquer outros documentos similares que estabeleçam obrigações para o CEFET-MG é prerrogativa do Diretor-Geral.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor

NORMAS GERAIS PARA ATIVIDADES DE EXTENSÃOAnexo à Resolução CD-009/13


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