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CEFET-MG

Ata da 503ª Reunião do Conselho Diretor

Realizada no dia 12 de abril de 2022. 

Às quatorze horas do dia doze de abril de dois mil e vinte e dois, reuniu-se em caráter extraordinário, por videoconferência, sob a presidência do professor Flávio Antônio dos Santos, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Presentes, conforme lista de presença: Flávio Antônio dos Santos, Presidente; Alessandra Teixeira, representante titular da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; Tércia Pereira de Almeida, representante titular da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; Alfredo Marques Diniz, representante titular dos ex-alunos; Nelson Nunes dos Santos Júnior, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Igor Mota Morici, representante suplente dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; João Paulo Machado de Sousa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Maria Eliza de Campos Souza, representante titular dos docentes do ensino profissional tecnológico de nível médio; Antônio Francisco Cruz Arapiraca, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Katalin Carrara Geocze, representante suplente dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Tricia Zapula Rodrigues, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Alexander Correa dos Santos, representante suplente dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Moacir Felizardo de França Filho, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Douglas Martins Vieira da Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Danielle Marra de Freitas Silva Azevedo, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Fábia Barbosa Heluy Caram, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Eduardo Célio Boaventura, representante titular dos docentes do ensino de graduação; José Geraldo Peixoto de Faria, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Eduardo Henrique da Rocha Coppoli, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Fausto de Camargo Júnior, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Gray Farias Moita, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Maria Adélia da Costa, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Henrique Elias Borges, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Rogério Barbosa da Silva representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Ralney Nogueira de Faria, representante titular dos docentes-pesquisadores. Item 1. Verificação do quórum. Verificou-se o cumprimento do quórum, com a presença de 14 (quatorze) votantes. Item 2. Abertura da 503ª Reunião do Conselho Diretor. O Presidente declarou aberta a sessão, apresentou a pauta da reunião e consultou os conselheiros sobre inclusão ou exclusão de pontos de pauta. A Secretária dos Conselhos Superiores solicitou a exclusão da aprovação da ata da 498ª Reunião do Conselho Diretor. O conselheiro Ralney Nogueira de Faria solicitou inclusão de ponto de pauta para tratar dos recursos contra os Editais de eleição para os Conselhos Especializados e do CEPE (Pareceres relativos aos processos 23062.040484/2021-33; 23062.034777/2020-09; 23062.034931/2020-34; 23062.039020/2021-84). Consideradas a exclusão e a inclusão, a pauta foi aprovada por 17 (dezessete) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, nos seguintes termos: Item 3. EXPEDIENTE PRELIMINAR. 3.1. Aprovação da Ata da 497ª Reunião do Conselho Diretor. 3.2. Aprovação da Ata da 499ª Reunião do Conselho Diretor. Item 4. ORDEM DO DIA. 4.1. Of. FCM 060-22, de 7 de março de 2022 – Renovação da Autorização para FCM como Fundação de Apoio ao IF Brasília. 4.2. Encaminhamentos referentes à Resolução CD-05/22, de 18 de fevereiro de 2022. 4.3. Recursos contra os Editais de Eleição dos Conselhos Especializados e do CEPE (Pareceres relativos aos processos 23062.040484/2021-33; 23062.034777/2020-09; 23062.034931/2020-34; 23062.039020/2021-84). 4.4. Solicitação nº 68/2022-DFGLP, de 1º de fevereiro de 2022 – Regras do Edital CELC 01/2022 – Eleição do Conselho Diretor – Legislatura 2022-2026. Impugnação do EDITAL CELC-1/2022, de 28 de janeiro de 2022 – Interessado: SINDCEFET. 4.5. Processo nº 23062.039542-2021-86 – Progressão Funcional por Desempenho (Docente) – Prof. Giovani Guimarães Rodrigues. 4.6. Parecer comissão – Denominação dos espaços físicos do CEFET-MG. Item 5. Comunicações do Presidente e dos conselheiros. Passou-se, então, ao exame da pauta do dia. Item 3. EXPEDIENTE PRELIMINAR. 3.1. Aprovação da Ata da 497ª Reunião do Conselho Diretor. O Presidente questionou sobre a necessidade de ajustes no texto da ata. Foi solicitada inclusão de declaração de voto na linha 291. Promovidos os ajustes, a ata da 497ª Reunião do Conselho Diretor foi colocada em votação e foi aprovada com 16 (dezesseis) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário e 3 (três) abstenções. 3.2. Aprovação da Ata da 499ª Reunião do Conselho Diretor. O Presidente questionou sobre a necessidade de ajustes no texto da ata. Foi solicitada inclusão da indicação do art. 24, § 1º do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados na linha 71. Promovidos os ajustes, a ata da 499ª Reunião do Conselho Diretor foi colocada em votação e foi aprovada com 15 (quinze) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário e 3 (três) abstenções. O conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior solicitou que fosse registrada em ata a declaração do voto contrário à aprovação das atas das reuniões 497ª e 499ª, nos seguintes termos: “Votei ‘não’ para a aprovação das atas 497 e 499, pois ambas foram disponibilizadas para os conselheiros cerca de duas horas antes da reunião, impossibilitando uma leitura atenta e crítica dos documentos.” Item 4. ORDEM DO DIA. 4.1. Of. FCM 060-22, de 7 de março de 2022 – Renovação da Autorização para FCM como Fundação de Apoio ao IF Brasília. O Presidente informou que a Fundação CEFETMINAS solicitou a renovação da autorização para que possa continuar atuando como Fundação de Apoio do IF Brasília e ressaltou a importância de a referida fundação ampliar suas fontes de receitas. Colocada em votação, a renovação da autorização foi aprovada por 16 (dezesseis) votos favoráveis, 1(um) voto contrário e 4 (quatro) abstenções. 4.2. Encaminhamentos referentes à Resolução CD-05/22, de 18 de fevereiro de 2022. O Presidente lembrou que a exigência de apresentação do passaporte vacinal foi aprovada em reunião anterior. Informou que alguns servidores, apesar da obrigatoriedade, não apresentaram o passaporte vacinal. Em decorrência disso, estava trazendo a matéria novamente ao Conselho Diretor a fim de que o Pleno se manifeste acerca dos encaminhamentos, questionando se seria viável a criação de comissão do Conselho Diretor para acompanhamento dos desdobramentos decorrentes da aplicação da Resolução CD-05/22. Lembrou que a medida a ser tomada no caso de descumprimento seria a instauração de processo administrativo. Questionou, ainda, diante da flexibilização do uso de máscaras pelos municípios, se não seria o caso de delegar a decisão sobre a flexibilização do uso de máscaras nas dependências do CEFET-MG às instâncias técnicas. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca defendeu, quanto ao uso de máscaras, que a decisão fique a cargo do Conselho Diretor. E, quanto à instauração de processo, manifestou-se pela adoção das medidas previstas na Resolução CD-05/22. O conselheiro Eduardo Célio Boaventura reportou dificuldades para baixar o passaporte vacinal. Relatou que juntou a documentação por meio da ferramenta disponibilizada, conforme determinação do CEFET-MG, mas não obteve retorno sobre a regularidade de sua situação. Em virtude disso, posicionou-se no sentido de que, antes da instauração do processo, os servidores que não apresentaram o documento sejam previamente informados para que possam apresentar justificativa. O Presidente informou que foi passada orientação neste sentido às diretorias dos campi, para que façam uma busca ativa. Informou que os campi do interior já deram retorno acerca das situações de irregularidade, mas que ainda não foram apresentados os relatórios dos campi de Belo Horizonte. A conselheira Katalin Carrara Geocze lembrou que os resultados positivos no combate à pandemia devem-se ao avanço da vacinação. Defendeu, por isso, a aplicação das medidas previstas na Resolução CD-05/22. Concordou com a criação de comissão no Conselho Diretor para acompanhar e informar o Pleno sobre a instauração dos processos. A conselheira Tricia Zapula Rodrigues defendeu a instituição de comissões locais para esse acompanhamento e posicionou-se contrariamente à flexibilização do uso de máscaras no CEFET-MG. Lembrou que os alunos do ensino médio têm necessidade de maior aproximação com os colegas e com os docentes, e, por isso, não mantêm o distanciamento, razão pela qual entende não ser ideal a flexibilização do uso de máscaras neste momento. Defendeu a aplicação das medidas previstas na Resolução CD-05/22. O conselheiro Gray Farias Moita defendeu a aplicação das medidas previstas na Resolução CD-05/22, com a maior brevidade possível, sob pena de a resolução não atingir a finalidade para a qual foi aprovada, relativamente ao retorno seguro ao trabalho. Destacou que se as medidas não forem tomadas de imediato, correm o risco de perderem o objeto. O conselheiro Igor Mota Morici defendeu a manutenção do uso de máscaras. Lembrou sobre a existência de pesquisas que demonstram que o nível de contágio nas escolas é alto. Lembrou que a China registrou novo surto recentemente, e que grande parte dos infectados não apresentam sintomas, o que vem acentuando a propagação do vírus. O conselheiro Fausto de Camargo Júnior defendeu que a decisão sobre a flexibilização do uso de máscaras seja tomada pelo Conselho Diretor, no momento oportuno. Finalizadas as discussões, registrou-se, a partir do conjunto das manifestações, que o Conselho Diretor reiterou a determinação de instauração de processo no caso de descumprimento da Resolução CD-05/22, assim como manteve no âmbito do Conselho a decisão sobre a flexibilização do uso de máscaras em momento futuro. 4.3. Recursos contra os Editais de Eleição dos Conselhos Especializados e do CEPE (Pareceres relativos aos processos 23062.040484/2021-33; 23062.034777/2020-09; 23062.034931/2020-34; 23062.039020/2021-84). O Presidente passou a palavra ao conselheiro Ralney Nogueira de Faria para apresentação dos pareceres da comissão sobre os processos em referência. O referido conselheiro destacou que existem pequenas diferenças entre as solicitações contidas nos recursos, mas ressaltou que todos têm, em comum, as seguintes matérias: pedido de prorrogação dos mandatos até que as eleições possam ser realizadas de forma presencial; que ocupantes de CD fiquem impedidos de concorrer às eleições para os conselhos superiores; que o docente tenha direito de voto em todos os níveis de ensino em que tenha atuação. Lembrou que os conselheiros Igor Mota Morici e Antônio Francisco Cruz Arapiraca pediram desligamento da comissão, por não concordarem com o parecer aprovado pela maioria. Ressaltou que, na análise dos processos, a comissão teve o cuidado de resguardar as decisões do próprio Conselho Diretor. Ressaltou que os Editais impugnados foram redigidos com estrita observância das normas internas vigentes, e que tais normas foram elaboradas pelo Conselho Diretor de forma democrática, no uso da autonomia prevista em lei. Defendeu a soberania das decisões do Conselho Diretor. No voto, a comissão opinou pelo não provimento dos recursos. Diante da conexão entre a matéria em exame e o ponto subsequente, o Presidente propôs que os itens 4.3. e 4.4 (4.4. Solicitação nº 68/2022-DFGLP, de 1º de fevereiro de 2022 – Regras do Edital CELC 01/2022 – Eleição do Conselho Diretor – Legislatura 2022-2026. Impugnação do EDITAL CELC-1/2022, de 28 de janeiro de 2022 – Interessado: SINDCEFET.) fossem aglutinados em uma única discussão, o que foi aprovado por consenso. Para tanto, em virtude da existência de solicitação apresentada pelo Sindicato para participação com direito de voz e para acompanhar toda a discussão e votação do item 4.4., encaminhou pela aprovação da participação, com direito a voz. O conselheiro Igor Mota Morici encaminhou proposta de aprovação da participação nos termos solicitados pelo Sindicato, consoante disposto na Lei n. 9.784/99, no art. 2º, que, na defesa do interesse público, dispõe sobre a publicidade dos atos da Administração Pública. O Presidente encaminhou proposta de participação da representação do Sindicato com direito a fala inicial de 5 minutos e de permanência do representante durante as discussões. Colocada em votação, a proposta foi aprovada por unanimidade de 22 (vinte e dois) votos. Na sequência, o Presidente colocou em votação a proposta de permanência da representação do Sindicato durante a fase de votação, proposta que foi rejeitada por 12 (doze) votos contrários e 8 (oito) votos favoráveis. Ato contínuo, após o ingresso da representante do SINDCEFET na sala de reuniões, professora Suzana Zatti o Presidente passou a palavra a ela. A referida professora esclareceu que estava participando da reunião para apresentar o pleito do conjunto dos docentes do CEFET-MG. Ressaltou que os docentes entendem que o Princípio da Gestão Colegiada, previsto no Estatuto do CEFET-MG, fica comprometido quando os ocupantes de cargos de direção, nomeados pelo Diretor-Geral, desempenham, simultaneamente, o papel de diretor(a) e de conselheiro(a). Destacou a existência de evidente conflito de interesses, pois, segundo a posição dos docentes trazida pela professora, não haveria possibilidade de se atuar na gestão e ter postura diferente nos conselhos, tornando o poder da Direção maior do que o que se deseja no modelo de Gestão Colegiada. Destacou que, no entender dos docentes, cabe aos conselheiros o papel de deliberar, para que os diretores executem o que for objeto desta deliberação, podendo o Diretor-Geral apresentar proposições e defender os temas, mas não podendo, contudo, em virtude do número de diretores que têm assento nos Conselhos, impor a visão da Direção. Defendeu que os diretores se desliguem dos cargos para que possam concorrer às eleições. O Presidente pediu ao conselheiro Ralney Nogueira de Faria que, em síntese, relatasse a visão da comissão sobre o tema, conforme exposta no parecer. O referido conselheiro destacou, mais uma vez, a necessidade de se resguardar as decisões do Conselho Diretor, que são tomadas de forma democrática, por conselheiros eleitos democraticamente por seus pares e que espelham a vontade da Instituição em determinado momento.  Ressaltou que os recursos analisados citam como fonte inspiradora do pleito as normas que regem o CEFET-RJ. Contudo, lembrou que ambas as instituições gozam de autonomia para normatizar, internamente, aquilo que entenderem que reflete os anseios da comunidade acadêmica. Ressaltou que apesar de divergências, as normas que sustentam a Instituição foram aprovadas de forma democrática. Concluídas as falas iniciais, o Presidente abriu as discussões e reafirmou que, como os processos foram aglutinados, a decisão que for aprovada servirá para deferir ou para indeferir todos os pleitos. O conselheiro Igor Mota Morici ressaltou que se desligou da comissão porque divergia frontalmente do entendimento exposto em alguns aspectos do parecer, aspectos estes que o impediram de ser signatário do documento. Ressaltou que, exatamente em virtude disso, elaborou voto em separado, encaminhado à Secretaria dos Conselhos e aos conselheiros. Argumentou que a Administração Pública, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n. 9.784/99, deve-se orientar pelos princípios ali expressos, e, no caso em exame, deve-se pautar pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do interesse público. Destacou que, para a Administração Pública, o princípio da legalidade dispõe que o agente público só pode agir de acordo com o que está autorizado por lei. Argumentou que, a partir deste entendimento, o que não está previsto no Estatuto do CEFET-MG, não é permitido, sendo, portanto, ilícito.  Ressaltou que os artigos 6º, 8º e 11 do Estatuto fundamentam o pleito dos recorrentes, uma vez que espelham o princípio da Separação de Poderes, de fundamental importância para que não haja concentração de poderes, neste caso, da Direção Geral. Destacou que o Estatuto é claro em estabelecer, em diversos dispositivos, tais como os artigos 20, 40, 44, 48, 52 e 56, que as Diretorias Especializadas devem executar as deliberações dos órgãos colegiados, o que pressupõe, no seu entendimento, separação das esferas de poder. Ressaltou que quando o Estatuto pretende que os órgãos executivos tenham assento nos órgãos colegiados, essa previsão é expressa. Defendeu, portanto, a inelegibilidade dos ocupantes de cargo ou função de direção nomeados pela Direção Geral. Lembrou que não se trata de vedação ao direito de ser eleito, uma vez os diretores poderiam concorrer ao pleito sem qualquer embaraço, desde que se afastassem do cargo ou função para os quais foram nomeados. Ressaltou que entendimento diverso significaria acúmulo de atribuições estatutárias, o que entende ser ilícito. Solicitou que o parecer apresentado como voto em separado seja anexado à ata como declaração de voto. Questionou à comissão acerca dos dispositivos do Estatuto que teriam fundamentado o parecer apresentado. O Presidente destacou que, no seu entendimento, não há qualquer ilegalidade. Ressaltou que o fato de um servidor estar exercendo qualquer cargo de direção ou função gratificada não é impeditivo é elegibilidade, pois não há eleição de diretor, e sim de servidor. Ressaltou que quem escolhe os seus representantes são os eleitores. Frisou que se trata de uma decisão política e que estabelecer essa vedação significaria prejuízo ao futuro da Instituição. O conselheiro Moacir Felizardo de França Filho lembrou que um dos argumentos que foram discutidos na comissão foi o de que, caso fossem eleitos, os ocupantes de cargo ou função nomeados pela Direção Geral votariam sempre de forma coesa com o posicionamento do Diretor-Geral. Destacou que essa premissa é falsa, pois estabelece, a priori, um entendimento que não se concretiza na prática. Lembrou que o Conselho Diretor é composto por 24 integrantes e que, ainda que todos os diretores se candidatassem e fossem eleitos, estes não formariam a alegada maioria. Argumentou, em contraposição a essa ideia, que tal vedação poderia representar, de antemão, uma oposição majoritária e coesa às proposições da Direção Geral, o que poderia, a longo prazo, resultar o prejuízo institucional a que se referiu o Presidente. Destacou que o fato de ocupar um cargo de diretor e a posição de conselheiro, simultaneamente, não compromete a atribuição de, no exercício da função executiva, o diretor dar cumprimento às decisões dos órgãos colegiados, às quais este deve se submeter. Lembrou que o diretor que faz parte de um conselho não está ali na condição de diretor, mas de conselheiro eleito pelo segmento que representa. Destacou que, assim como não há, no Estatuto, previsão para que os diretores possam se candidatar à representação nos Conselhos Superiores, também não há previsão de que Coordenadores de Curso, Chefes de Departamento, Diretores de Unidade, ou mesmo representantes sindicais, possam ser candidatos. Ressaltou que apesar de não haver essa previsão, entende que os respectivos diretores da EPTNM, da Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Desenvolvimento Comunitário deveriam ser membros natos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Destacou que a função fiscalizatória de um conselho não se limita a verificar o cumprimento das decisões daquele conselho pela diretoria especializada correspondente, e que este poder fiscalizatório deve acompanhar o cumprimento das decisões por toda a comunidade acadêmica. O conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior parabenizou o conselheiro Igor Mota Morici pelo parecer apresentado e manifestou concordância com os seus termos. Lamentou o fato de o parecer da comissão ter sido disponibilizado com tão pouca antecedência, o que, no seu entendimento, prejudicou a análise mais aprofundada dos argumentos ali apresentados. Defendeu a participação ampla da comunidade nos órgãos colegiados, o que estaria sendo prejudicado pela ocupação das representações pelos diretores. Pontuou que a democracia no âmbito do CEFET-MG ainda está sendo exercida de forma tímida e defendeu que os espaços de decisão sejam democratizados. Ressaltou que a categoria dos servidores técnico-administrativos é contrária à possibilidade de candidatura dos diretores especializados para a eleição dos Conselhos Superiores e Especializados, em especial para o Conselho Diretor. Discordou das falas anteriores que afirmaram que a eleição dos diretores não formaria a maioria do Conselho Diretor, pois sendo eleitos diretores e diretores-adjuntos seria formada a maioria no conselho. Assim, ressaltou que haveria possibilidade de se ver prejudicada a democracia interna. Lembrou que apesar da autonomia do CEFET-MG ser a mesma de outras instituições federais, o CEFET-MG é uma das poucas instituições que permite a candidatura nestes termos. Lembrou que esta é a primeira gestão em os diretores participam dos Conselhos Superiores, e reforçou que a governança do CEFET-MG nunca foi inviabilizada em virtude disso. Ao contrário, acentuou o crescimento do CEFET-MG ao longo dos tempos. Alegou a inexistência do sistema de freios e contrapesos quando há possibilidade de interferência direta da Direção Geral na decisão dos Conselhos Superiores. Lembrou que algumas chapas foram eleitas com poucos votos, o que não representa a aceitação da comunidade às candidaturas dos diretores, refletindo apenas a falta de interesse da comunidade na participação nos processos eleitorais internos, na vida política da instituição. O conselheiro Rogério Barbosa da Silva destacou que tem ficado incomodado com as afirmações de que a representação ficaria comprometida no caso de o conselheiro ocupar um cargo de direção ou função gratificada. Considerou que, em alguns casos, o mandato precede, inclusive, a nomeação para o exercício do cargo de direção ou função gratificada.  Ressaltou já houve momentos em que desempenhou a função de Chefe de Departamento ou de Coordenador de Curso, tendo passado a ocupar tais funções depois de ter assumido mandato em órgãos colegiados. Destacou que nunca entendeu que essa situação representasse uma hipertrofia da Direção, até porque essas funções não têm poder para além de determinar o bom andamento das rotinas administrativas pertinentes. Destacou que o voto em separado apresentado pelo conselheiro Igor Mota Morici, apesar de muito bem escrito, parte de uma premissa de ilegalidade que não se sustenta diante das normas internas e externas que se aplicam ao CEFET-MG. Discordou do posicionamento de que não há separação de poderes, argumentando que a atuação dos ocupantes de cargo de direção na qualidade de conselheiros é limitada. Destacou que não percebe o alinhamento incondicional dos conselheiros com a posição por vezes defendida pelo Presidente. Posicionou-se pela aprovação do parecer apresentado pela comissão. Ponderou que talvez fosse o caso de se repensar o processo eleitoral de maneira a atrair maior participação da comunidade, mas discordou da pretensão de limitação das candidaturas. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca destacou que já expôs o seu posicionamento de forma reiterada em momentos anteriores.  Concordou com o Presidente quanto ao entendimento de que se trata de uma decisão política. Concordou com o parecer apresentado pelo conselheiro Igor Mota Morici. Esclareceu que seu pedido de desligamento se deu pela impossibilidade de participação das discussões ocorridas nas reuniões da comissão e por discordar do teor do texto final do parecer apresentado. O conselheiro Igor Mota Morici reforçou o seu entendimento de que o CEFET-MG não deve ser comparado com outras instituições, exatamente por não ter encontrado em nenhum outro Estatuto consultado o princípio da Gestão Colegiada que é adotado pelo CEFET-MG. Destacou que este princípio é um diferencial que coloca o CEFET-MG em posição de destaque, por representar um grande avanço democrático. E afirmou que as instituições federais de ensino que permitem pró-reitores em seus conselhos superiores fazem essa previsão explícita em seus respectivos Estatutos. Ressaltou que a ilegalidade não é uma premissa, mas sim uma conclusão em relação à situação que se apresenta. Esclareceu que a defesa trazida no voto que apresentou não tem qualquer relação com as pessoas que ocupam atualmente os cargos de diretores. Destacou que essa defesa decorre do receio de uso autoritário desse expediente, que pode representar ruptura com os princípios democráticos e que pode comprometer a desejada separação de poderes no CEFET-MG. Destacou que Chefes de Departamento e Coordenadores de Curso, além de não estarem na mesma esfera de poder, são eleitos, ao contrário do que o ocorre om os diretores das diretorias especializadas, que são indicados pelo Diretor-Geral. Ressaltou que pode não haver coesão destes diretores com entendimento da Presidência em um ou outro assunto, mas que naquilo que realmente é importante, existe coesão absoluta nas votações. Frisou que a indicação de um diretor pressupõe confiança política, o que representa, sim, hipertrofia da Direção, com clara configuração de ampliação de poderes. Lembrou que regimes autoritários se implementam deflacionando o poder de outras esferas, inflando os seus poderes. Reiterou o pedido de que seu voto seja anexo à ata como declaração de voto. O conselheiro Conrado de Souza Rodrigues lembrou que os argumentos trazidos no voto em separado não consideram, em observância ao princípio da legalidade, o art. 207 da Constituição da República, que prevê a autonomia do CEFET-MG. Destacou que cada instituição, considerando suas especificidades, tem autonomia para estabelecer suas normas internas. Ressaltou que não há vedação estabelecida no Estatuto e que as representações são definidas por meio de eleição. O conselheiro Ralney Nogueira de Faria posicionou-se contrário à restrição pretendida no voto do conselheiro Igor Mota Morici, por, no seu entendimento, ferir a democracia interna. Ponderou sobre a fala do conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior no que tange à falta de interesse da comunidade acadêmica com relação aos processos eleitorais, o que, no entender do conselheiro, é preocupante. O conselheiro Eduardo Célio Boaventura concordou que no caso de a Direção vir a ser ocupada por Diretor-Geral autoritário, a configuração atual que permite que os diretores possam se candidatar seria um problema. Por outro lado, entende que se vai haver restrição para o ocupante de CD indicado para as diretorias especializadas concorrer às eleições, o mesmo deve ser feito em relação aos demais agentes de poder. Sobre o aspecto da legalidade, sugeriu a realização de consulta à Procuradoria Jurídica a posteriori. O conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior ressaltou que é inegável que os servidores precisam participar de forma mais ativa da vida política do CEFET-MG. Destacou que, na sua visão, o Conselho Diretor errou quando, na legislatura anterior, modificou o entendimento permitindo a candidatura dos diretores aos Conselhos Superiores. A conselheira Katalin Carrara Geocze lembrou que as eleições para os órgãos colegiados não podem ser confundidas com o sufrágio universal. Destacou, por exemplo, que os discentes podem votar, mas não podem ser votados. Finalizadas as discussões, o Presidente encaminhou proposta de aprovação do parecer da comissão. Colocada em votação, a proposta foi aprovada por 14 (quatorze) votos favoráveis, 6 (seis) votos contrários e 1 (uma) abstenção. O conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior solicitou inclusão de declaração de voto nos seguintes termos: “Os órgãos colegiados do CEFET-MG, principalmente o Conselho Diretor, devem se debruçar em aumentar a participação da comunidade, aumentar a diversidade de cadeiras, incluir mais técnicos-administrativos e discentes e em não permitir que membros da gestão participem, pois já possuem lugar privilegiado de decisão institucional.” Vencido o ponto, o Presidente informou que será providenciada a consulta à Procuradoria Jurídica, nos termos solicitados pelo conselheiro Eduardo Célio Boaventura. Diante do avançado da hora, o Presidente propôs que os itens subsequentes sejam incluídos na pauta da próxima reunião, o que foi aprovado por consenso. Item 5. Comunicações do Presidente e dos conselheiros. Não foram prestados informes. E nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião da qual eu, Eliane Helena Gonçalves Silva, Secretária dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros presentes. 

Belo Horizonte, dia 12 de abril de 2022.

Este documento não substitui o documento original assinado.


Anexo I – Manifestação do SINDCEFET-MG

SUZANA ZATTI – Prof. DEC – Diretora do SINDCEFET-MG

Vim aqui hoje, representando o conjunto dos docentes do CEFET-MG, para defender o princípio da gestão colegiada, prevista no ESTATUTO do CEFET-MG, cuja portaria foi exarada pelo próprio Diretor Geral, hoje em exercício, Prof. Flávio Antônio dos Santos, em julho de 2018, no capítulo III, em seu artigo 8o, que é claro quanto à forma de Gestão da direção desta Instituição de ensino.

“A direção do CEFET-MG processar-se-á sob forma de Gestão Colegiada, cabendo às diretorias e demais órgãos executivos a implementação das deliberações coletivas emanadas de seu(s) órgão(s) colegiado(s).”

O princípio da gestão colegiada foi discutido e apreciado em assembleia docente, que deliberou por defendermos este princípio, junto ao Conselho Diretor, por entenderem que é incoerente que ocupantes de cargos nomeados pelo Diretor Geral, desempenhem, simultaneamente, o papel de diretor(a) e de conselheiro(a), o que torna evidente o conflito de interesse pois não se pode atuar em uma gestão como diretor e ter postura diferente da direção nos conselhos, tornando o poder da diretoria maior do que o que se deseja em uma Gestão Colegiada.

No nosso entendimento, representando o movimento docente, cabe ao Diretor geral no Conselho Diretor e aos diretores especializados nos Conselhos Especializados, subsidiar as decisões dos Conselhos a partir da experiência deles na direção e conhecimento da instituição, cabendo aos conselheiros, representantes da comunidade acadêmica e escolar do CEFET-MG, deliberarem para que os diretores executem o que for deliberado pelo Conselho, sendo que o diretor geral, no caso do Conselho Diretor, pode orientar, propor e defender os temas e não impor, através do número de diretores no Conselho, o ponto de vista da direção. O que não significa que este(a)s diretor(a)s sejam impedido(a)s de participar do pleito por ocasião das eleições, desde que se desvinculem do cargo ou função para os quais foram nomeado(a)s.


Anexo II – Voto em separado do conselheiro Igor Mota Morici no Conselho Diretor sobre os Processos 23062.034777/2020-09, 23062.034931/2020-34, 23062.039020/2021-84 e 23062.040484/2021-33 quanto à solicitação de inelegibilidade de servidores membros dos órgãos executivos especializados, cuja nomeação não é precedida por eleição, para a representação nos Conselhos Especializados e Superiores do CEFET-MG

ANÁLISE DO MÉRITO

Os impetrantes dos recursos sustentam que a possibilidade de que servidores com Cargos de Direção possam se candidatar a representação nos Conselhos Especializados e Superiores fragiliza a democracia institucional, ao concentrar simultaneamente poderes executivos e deliberativos, o que compromete o equilíbrio de poderes entre as esferas executiva e deliberativa da Instituição e resulta na hipertrofia do poder executivo, requerendo, por isso, a inelegibilidade de servidores com Cargos de Direção para a representação nos conselhos do CEFET-MG. Em prol desse posicionamento, propõem os argumentos a seguir:

a. O Art. 8º do Estatuto do CEFET-MG, que expõe o princípio da Gestão Colegiada, define a separação dos poderes executivo e deliberativo para assegurar o equilíbrio entre as esferas de poder decisório institucional, bem como os Parágrafos Únicos dos Arts. 20, 40, 44, 48, 52, 56 e 63 asseguram esse princípio ao preverem que as competências de quaisquer diretores deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações dos órgãos colegiados correspondentes e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações. Esses dispositivos seriam suficientes para estabelecer a inelegibilidade requerida, pois, ao separarem as diretorias como órgãos executivos e os conselhos como órgãos deliberativos da Instituição, impedem que o poder seja concentrado em servidores com Cargos de Direção;
b. Havia um princípio aprovado na 412ª reunião do CD, realizada em 13 de dezembro de 2013, segundo o qual “não poderiam se candidatar ao Conselho Diretor quaisquer servidores que tenham gratificação por cargo de direção e que sejam indicados pelo Diretor-Geral”, revogada, entretanto, no dia 14 de maio de 2018, na 461ª reunião desse Conselho, mas cuja publicação se deu somente após a aprovação da ata correspondente na 462ª reunião do CD, realizada em 20 de novembro de 2018, já em outra legislatura e seis meses após a realização da 461ª reunião;
c. O CEFET/RJ, que possui estrutura institucional similar à do CEFET-MG, veda explicitamente “a acumulação de funções gratificadas e cargos de direção com a representação no Conselho Diretor, exceto aqueles em que a nomeação seja precedida de consulta à comunidade” (Regulamento do Conselho Diretor do CEFET/RJ , Art. 2º, § 9º);
d. A hipertrofia do poder executivo supracitada acarreta conflito de interesses, pois os conselhos são os espaços nos quais as ações dos diretores podem vir a ser questionadas;
e. A indicação de servidores para cargos de direção com gratificação atesta por si mesma o alinhamento político de tais servidores com o Diretor-Geral;
f. A possibilidade de maior concentração de poderes nos mesmos representantes em diferentes instâncias reduz a pluralidade de posições nas esferas de decisão, o que possibilita, por sua vez, a constituição de uma maioria que se mantém, de antemão, coesa com os posicionamentos do Diretor-Geral.

Segundo a análise a seguir, o item (a) é procedente e sua inobservância caracterizará, doravante, ilicitude. Em primeiro lugar, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, entre outros princípios, no caput do seu Art. 2º. Especificamente no inciso I do Parágrafo Único desse artigo, é exigida a observância do critério de “atuação conforme a lei e o Direito”. Ora, o princípio da legalidade apresenta-se diversamente na esfera pública e na esfera privada. No âmbito privado, vincula-se ao disposto no inciso II do Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Diferentemente da esfera privada, sob a perspectiva jurídica da Administração Pública, o princípio da legalidade determina que a atuação dos entes públicos se dê no limite das previsões taxativas do ordenamento jurídico, sem que haja margem para atos oriundos da vontade pessoal. Segundo este princípio, as autoridades públicas estão subordinadas à observância do que se encontra de forma explícita na lei, e o que não é explicitamente previsto é ilícito. Portanto, à Administração Pública somente é permitido o que é explicitamente previsto no ordenamento jurídico em questão. Da mesma forma, como todos os poderes dos órgãos executivos e colegiados permitidos na Instituição são explicitamente previstos em suas respectivas atribuições pelo Estatuto, o que não é previsto pela Carta Magna institucional, não é, consequentemente, permitido.

O Estatuto do CEFET-MG está em consonância com dois princípios estruturantes do regime democrático: a soberania popular e a separação dos poderes, ambos concebidos pelo filósofo Montesquieu no século XVIII contra o Absolutismo e em vigor nas repúblicas modernas desde então. Pelo primeiro princípio, o poder emana do povo, tal como se lê no Parágrafo único do Art. 1º da Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” O segundo princípio expressa a garantia democrática de que não haja o exercício absoluto do poder nem sua concentração. Expressa-se na tripartição dos poderes da República: Judiciário, Legislativo e Executivo. O Capítulo III do Estatuto do CEFET-MG reproduz esses princípios democráticos, sobretudo nos seus Artigos 6º e 8º, ao separar os poderes executivos (diretorias) dos poderes deliberativos (órgãos colegiados), pois os primeiros devem executar o que os últimos decidiram. O Art. 11 determina igualmente essa separação ao discriminar claramente os órgãos da estrutura organizacional da Instituição, especialmente seus incisos I, II, III e IV. Os Parágrafos Únicos dos Arts. 20, 40, 44, 48, 52 e 56 estabelecem, inequivocamente, que os poderes executivos estão subordinados aos órgãos deliberativos, o que pressupõe sua separação, pois se o responsável pela execução das deliberações pudesse também desempenhar a representação nos órgãos colegiados, passaria a acumular o poder de deliberar para além do que é previsto em suas atribuições estatutárias, permitindo-lhe concentrar atribuições claramente separadas no Estatuto – o que é explícita e absolutamente vedado por esses dispositivos: não é permitido substituir nem concorrer contra o que é explicitamente previsto nas atribuições estatutárias de cada órgão.

Cumpre observar que as possibilidades de os Diretores especializados ocuparem assentos nos conselhos estão todas previstas explicitamente no Estatuto, nos termos dos Arts. 25, 28, 31, 34 e 37. O Estatuto explicita ainda a natureza desses assentos nesses casos: cumprem o papel, sem exceção, de presidir as reuniões dos conselhos que integram, conforme se lê nos incisos IX dos Arts. 40, 44, 48 e 52 e no inciso VIII do Art. 56, que dispõem sobre as atribuições dos órgãos executivos especializados do CEFET-MG. Deste modo, por meio da presidência dos Conselhos Especializados, as Diretorias especializadas exercem suas atribuições de forma complementar e subsidiária às deliberações dos órgãos colegiados correspondentes, como preveem os Parágrafos Únicos dos Arts. 20, 40, 44, 48, 52 e 56. No caso dos Conselhos Superiores, nos Arts. 13 e 16, não há previsão estatutária de Diretores especializados em suas composições, à exceção do Diretor-Geral. Aliás, o Diretor-Geral conta em suas atribuições estatutárias com uma condição eminente que lhe garante uma inserção em todos os órgãos colegiados do CEFET-MG: pode presidir as reuniões de qualquer órgão colegiado da Instituição, sempre que estiver presente, segundo o inciso XI do Art. 20. Quando o Estatuto permite excepcionalmente a participação de um órgão executivo, previsto nos incisos I a IV do Art. 11, em mais de um órgão colegiado, a Carta Magna institucional o prevê explicitamente, e o faz somente no caso do Diretor-Geral, cuja nomeação foi precedida por consulta à comunidade mediante eleição. Assim, dado que o Estatuto estabelece explicitamente todas as atribuições e a extensão dos poderes desempenhados pelos órgãos executivos especializados, não se pode dizer que é omisso a esse respeito. Pelo exposto, o princípio estabelecido no item (b), com expressão similar no item (c), é procedente, mantém-se válido e sua inobservância caracterizará, doravante, ilicitude.

A inobservância desse princípio possibilita efetivamente a concentração de poderes deliberativos em ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada dos órgãos executivos especializados, enfraquecendo o papel dos órgãos deliberativos. Os itens (d), (e) e (f) são expressões dessa distorção resultante dessa inobservância. Poderiam ser reduzidas à seguinte questão ética: o servidor com Cargo de Direção ou Função Gratificada, cujas nomeações dependem de ato exclusivo da Direção, teria as condições objetivas e necessárias de isenção para o desempenho do papel de representação em um conselho? Se for possível o acúmulo de função e cargo com a representação nos conselhos, então a resposta é negativa. Em outras palavras, a isenção requerida dependeria apenas de uma decisão subjetiva. Na medida em que os conselhos possuem atribuição fiscalizadora do cumprimento de suas decisões pelos órgãos executivos correspondentes (inciso VIII do Art. 12, inciso XIV do Art. 23, inciso XV do Art. 29, inciso XII do Art. 32 e inciso IX do Art. 35), o que as previsões estatutárias do CEFET-MG asseguram é que a separação entre os poderes não permite sequer que este problema seja colocado a um servidor.

Ademais, na República brasileira, qualquer ocupante de cargo em um dos três poderes que deseje ocupar cargo em outro poder deve proceder à sua desincompatibilização, seja se licenciando do cargo ocupado, seja a ele renunciando. Nesse sentido, lê-se, por exemplo, no § 6º do Art. 14 da Constituição Federal: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.” À vista disso, não que há se falar em “vedação” ao direito de um servidor com Função Gratificada ou Cargo de Direção candidatar-se a representação em conselhos. Analogamente, é lícita tal candidatura contanto que o servidor nessa situação renuncie à função ou ao cargo em questão, pois, assim, tratar-se-á de um servidor em condições compatíveis com a candidatura pretendida sem que viole a separação entre os poderes prevista no Estatuto e, com mais razão, nos poderes republicanos regidos pela Constituição Federal.

VOTO

Pelo exposto, este parecer manifesta-se, salvo melhor juízo, pelo deferimento relativo à solicitação dos processos em tela de inelegibilidade de servidores membros dos órgãos executivos cuja nomeação não tenha sido precedida por eleição para a representação nos Conselhos Especializados e Superiores do CEFET-MG. Nesse sentido, solicita a este egrégio Conselho que aprove a inclusão de um artigo no Capítulo II do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, com vigência para as futuras eleições a partir deste momento, em que se consolida essa compreensão, e com o seguinte teor:

Art. X – É vedada a acumulação de Funções Gratificadas e de Cargos de Direção com a representação nos Conselhos Especializados e nos Conselhos Superiores, exceto nos casos em que a nomeação do servidor para a função ou o cargo tenha sido precedida de consulta à comunidade mediante eleição.

Parágrafo único – Para se candidatar a representação nos conselhos referidos no caput, os servidores com Funções Gratificadas ou Cargos de Direção cuja nomeação não tenha sido precedida de consulta à comunidade mediante eleição devem renunciar ao respectivo cargo ou função antes de se inscreverem como candidatos ao pleito em questão.”

Belo Horizonte, 11 de abril de 2022.

Igor Mota Morici
Representante dos docentes do ensino profissional tecnológico de nível médio


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