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CEFET-MG

Ata da 489ª Reunião do Conselho Diretor

Realizada no dia 15 de dezembro de 2020.

Às quinze horas do dia quinze de dezembro de dois mil e vinte, reuniu-se, por videoconferência, sob a presidência do professor Flávio Antônio dos Santos, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Presentes, conforme lista de presença: Flávio Antônio dos Santos, Presidente; Carlos Henrique Figueiredo Alves, representante suplente do Ministério da Educação; Leonardo Hamilton Maia de Oliveira, representante suplente da Federação do Comércio, Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais; Alfredo Marques Diniz, representante titular dos ex-alunos; Nelson Nunes dos Santos Júnior, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Igor Mota Morici, representante suplente dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; João Paulo Machado de Sousa, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Maria Eliza de Campos Souza, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Antônio Francisco Cruz Arapiraca, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Tricia Zapula Rodrigues, representante titular dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio; Moacir Felizardo de França Filho, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Douglas Martins Vieira da Silva, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Danielle Marra de Freitas Silva Azevedo, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Fábia Barbosa Heluy Caram, representante titular dos docentes do ensino de graduação; Olga Moraes Toledo, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Eduardo Célio Boaventura, representante titular dos docentes do ensino de graduação; José Geraldo Peixoto de Faria, representante suplente dos docentes do ensino de graduação; Laise Ferraz Correia, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Eduardo Henrique da Rocha Coppoli, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Fausto de Camargo Júnior, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Gray Farias Moita, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Maria Adélia da Costa, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Ludmila de Vasconcelos Machado Guimarães, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Henrique Elias Borges, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Rogério Barbosa da Silva, representante suplente dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu; Ralney Nogueira de Faria, representante titular dos docentes-pesquisadores; Allan Vinícius Pereira Machado, representante titular dos discentes. Justificou ausência o seguinte conselheiro: Conrado de Souza Rodrigues, representante titular dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu.  Item 1. Verificação do quórum. Verificou-se o cumprimento do quórum, com a presença de 19 (dezenove) votantes. Item 2. Abertura da 489ª Reunião do Conselho Diretor. O Presidente declarou aberta a sessão, apresentou a pauta da reunião e consultou os conselheiros sobre inclusão ou exclusão de pontos de pauta. O conselheiro Fausto de Camargo Júnior solicitou inclusão de ponto de pauta para tratar da redistribuição do processo 23062.024335/2020-12- recurso em face ao resultado do Edital nº 270/2020 – Programa de formação em Ensino Superior (PROSUP, de 28/09/2020), por ter-se declarado impedido para analisar o referido recurso. A conselheira Fábia Barbosa Heluy Caram e o conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca solicitaram inclusão de ponto de pauta para tratar de recursos contra os Editais de eleições do CEPE e dos Conselhos Especializados. O Presidente solicitou inclusão de ponto de pauta para tratar de solicitação do CEPE, acerca de prorrogação de mandatos e de uma solicitação da Coordenação do Curso de Hospedagem, referente a pedido de representação Congregação Campus 1. A secretária solicitou a exclusão da apreciação da ata da 487ª reunião do Conselho Diretor.  A conselheira Fábia Barbosa Heluy Caram apresentou proposta de que os recursos contra os Editais de eleições do CEPE e dos Conselhos Especializados fossem incluídos como primeiro ponto de pauta. O Presidente defendeu posição de que se mantivesse como primeiro ponto de pauta a análise do recurso contra a aprovação da Resolução CD-012/20. Como não houve consenso, as duas propostas foram colocadas em votação: proposta 1, apresentada pela presidência, e proposta 2, apresentada pela conselheira Fábia Barbosa Heluy Caram.  Colocadas em votação, a proposta 1 foi aprovada com 10 (dez) votos, contra 4 (quatro) votos atribuídos à proposta 2, tendo sido anotadas 5 (cinco) abstenções. Finalizada a votação, e consideradas as inclusões e a exclusão, a pauta foi aprovada nos seguintes termos: Item 3. EXPEDIENTE PRELIMINAR: 3.1. Aprovação da ata da 486ª reunião do Conselho Diretor.  3.2. Redistribuição do processo nº 23062.024335/2020-12 – recurso em face ao resultado do Edital nº 270/2020 – Programa de formação em Ensino Superior (PROSUP, de 28/09/2020). Item 4. ORDEM DO DIA: 4.1. Processo nº 23062.012991/2020-04 – Recurso contra a aprovação da Resolução CD-012/20.  4.2. Recursos – Processo 23062.034931/2020-34 e Processo nº 23062.034777/2020-09 – contra o Edital de eleições do CEPE e Conselhos Especializados. 4.3. CEPE: Prorrogação de mandatos. 4.4. Processo nº 23062.013000/2020-04 – Proposta de regulamentação dos parâmetros para fixação do valor de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação. 4.5. Processo nº 23062.027530/2019-94 – Criação da Política de Qualidade de Vida no Trabalho do CEFET-MG. 4.6. Processo nº 23062.012053/2017-09 – Proposta de alteração do Regime Disciplinar Discente – minuta de resolução. 4.7. Curso de Hospedagem – pedido de representação Congregação Campus 1. Item 5.  Comunicações do Presidente e dos Conselheiros. Passou-se, então, ao exame dos pontos da pauta. 3. EXPEDIENTE PRELIMINAR: 3.1. Aprovação da ata da 486ª reunião do Conselho Diretor. O Presidente consultou os conselheiros sobre a necessidade de ajustes no texto da ata. Realizados os ajustes solicitados pelo conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca nas linhas 169 e 181, e atendida a solicitação do conselheiro Moacir Felizardo de França Filho para a inclusão de documento como anexo, a ata da 486ª reunião do Conselho Diretor foi colocada em votação e foi aprovada com 15 (quinze) votos favoráveis e 5(cinco) abstenções. 3.2. Redistribuição do processo nº 23062.024335/2020-12 – recurso em face ao resultado do Edital nº 270/2020 – Programa de formação em Ensino Superior (PROSUP, de 28/09/2020). O Presidente propôs a criação de comissão, a ser integrada pelos conselheiros Eduardo Henrique da Rocha Coppoli (presidente), José Geraldo Peixoto de Faria e Eduardo Célio Boaventura, para, no prazo de 30 dias, tratar do referido processo. Colocada em votação, a proposta foi aprovada por unanimidade de 16 (dezesseis) votos. Item 4. ORDEM DO DIA: 4.1. Processo nº 23062.012991/2020-04 – Recurso contra a aprovação da Resolução CD-012/20.  Antes de iniciar a discussão do item de pauta, o Presidente consultou o plenário sobre pedido de participação na reunião, com direito a voz, formulado pelo Sindifes. Colocado em votação, o pedido de participação foi aprovado por unanimidade de 20 (vinte) votos, nos termos do pedido. Também foi apreciada a solicitação de transmissão da reunião, que foi rejeitada por 7 (sete) votos contrários, 6 (seis) votos favoráveis e 5 (cinco) abstenções. O Presidente, então, passou a palavra ao representante do Sindifes, servidor Maurício Vieira Gomes da Silva. O referido servidor destacou os principais pontos que foram objeto de recurso, entre os quais citou: a inobservância do art. 4º-A da Resolução CD-049/12; a modificação na competência para instituir comissão para alteração do Regimento Geral, que passou do Conselho Diretor para o Diretor Geral; e outras alterações na estrutura organizacional. Na sequência, foi passada a palavra ao conselheiro Igor Mota Morici, para apresentação do parecer de vistas. O referido conselheiro esclareceu que contratou um escritório de advocacia especializado na área, para que o seu parecer pudesse ser fundamentado em bases jurídicas, por meio de um parecer técnico de caráter não vinculante. Esclareceu que o parecer de vistas analisou toda a matéria objeto de recurso, quanto à forma e quanto ao conteúdo. O conselheiro destacou que os critérios de urgência e reversibilidade não foram atendidos, razão pela qual a Resolução CD-012/20 não poderia ter sido exarada ad referendum deste Conselho. Destacou que a forma pela qual a referida resolução foi exarada também não atendeu ao princípio da gestão colegiada previsto na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no próprio Estatuto do CEFET-MG. Destacou que a concentração de poderes nas mãos do Diretor-Geral, conforme prevê a Resolução CD-012/20, afronta o princípio da gestão colegiada. Encaminhou proposta de revogação da Resolução CD-012/20, para a preservação da democracia interna do CEFET-MG. Solicitou a inclusão do parecer de vistas à ata, como expressão de declaração de voto. O Presidente lembrou que o parecer da comissão foi pelo não provimento do recurso. Passou a palavra ao presidente da comissão, conselheiro Carlos Henrique Figueiredo Alves, para considerações. O referido conselheiro destacou que o parecer da comissão analisou as questões que foram objeto do recurso. Destacou que a comissão apontou a necessidade de revisão da Resolução CD-012/20 no que diz respeito às alterações do Estatuto e do Regimento Interno, entendendo que a comissão deve ser designada pelo Conselho Diretor, e não pelo Diretor-Geral. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria parabenizou o trabalho realizado pelo conselheiro Igor Mota Morici na elaboração do parecer de vistas. O referido conselheiro destacou que as polêmicas em torno da aprovação da Resolução CD-012/20, em boa medida, decorrem da forma pela qual a resolução foi exarada (ad referendum). Também ressaltou que, muitas vezes premido pelo tempo, o plenário do Conselho Diretor se vê obrigado a apreciar matérias que deveriam ser objeto de discussão mais ampla. Observou que se a interpretação da Resolução CD-012/20 realmente der margem para que o Direção-Geral venha, por portaria, determinar a extinção de cursos, deve ser revista quanto a este aspecto. Propôs encaminhamento pela revisão da Resolução CD-012/20, para verificação de conformidade da norma com o Estatuto e com o Regimento Geral. O conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior iniciou sua fala lembrando que o parecer da comissão não foi objeto de discussão na última reunião. Lembrou que após apresentação do parecer, houve pedido de vistas, o que interrompeu a discussão, sendo necessária a promoção do debate. Ressaltou pontos que foram abordados no parecer de vistas, em especial sobre o fato de a Resolução CD-012/20 ter sido exarada ad referendum. Esclareceu, em relação às delegações de competência presentes na resolução, que a questão não se relaciona com o fato de estar preocupado com o que a atual gestão pode vir a fazer, mas, na verdade, com o que todos os futuros diretores estariam autorizados a fazer sem a observância do rito democrático. Ressaltou os motivos pelos quais entende que a Resolução CD-012/20 deve ser impugnada: a reestruturação foi antidemocrática; não poderia ter acontecido ad referendum; nunca foi apresentado um documento que comprovasse a necessidade de ser exarada ad referendum;  para comprovar como foi mal feita, citou o exemplo da extinção da Coordenação de Gênero, Relação Étnico-raciais, Inclusão e Diversidades, que só foi recriada depois de pressões externas; desestruturou a assistência estudantil, setor essencial para os estudantes durante a pandemia, no momento em que essa Secretaria era imprescindível para a Instituição e para os alunos, causando danos enormes; destacou que até hoje a vinculação da Secretaria de Política Estudantil à Diretoria de Desenvolvimento Estudantil enfrenta problemas; ressaltou que a Resolução CD-012/20 gerou manifestação contrária de quase todos os setores do CEFET-MG; reforçou a questão de a alteração do Regimento Geral não poder ficar nas mãos da diretoria, o que fere a democracia interna; destacou que várias normas foram prejudicadas pela alteração na estrutura organizacional do CEFET-MG; ressaltou que as questões de forma, bem como as de conteúdo, invalidam a Resolução CD-012/20. O conselheiro Rogério Barbosa da Silva ressaltou que, no seu entendimento, o teor do parecer de vistas, no que tange à democracia, foi excessivo. Ressaltou que a aprovação da Resolução CD-012/20 não pode ser considerada antidemocrática, e a prova disso é o fato de estar sendo rediscutida nesta reunião. Entendeu como ponderada e apoiou a fala do conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria, no sentido de ser necessária revisão da norma, com discussão mais aprofundada no Conselho Diretor e com a comunidade, para o aperfeiçoamento da Resolução CD-012/20, entendendo que é preciso manter um diálogo com os diversos setores que ainda entendem que há problemas na nova estrutura organizacional. Contudo, posicionou-se contrariamente ao caráter antidemocrático apontado no parecer de vistas, por considerar que a Instituição apenas cumpriu a determinação contida no Decreto do Governo Federal. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca ressaltou que a comissão se debruçou sobre os pontos que foram objeto do recurso e, que, no voto, a comissão encaminhou pelo não provimento do recurso, apontando, contudo, a necessidade de alteração da resolução no que se refere à iniciativa de revisão do Regimento Geral. Ressaltou que os problemas decorrentes da aprovação da Resolução CD-012/20 são uma realidade, mas defendeu que a solução desses problemas passe por uma repactuação, o que vai depender da boa vontade política de todas as partes. Ressaltou que, no seu entendimento, a Instituição deveria ter resistido à implantação da reforma estrutural trazida pelo Decreto, mas sem que isso resultasse dificuldades para a Direção. O Presidente repudiou as falas que, no seu entendimento, tentam construir um discurso de que a Direção é autoritária, que não está aberta ao diálogo. Esclareceu que a Resolução CD-012/20 foi fruto de um trabalho de difícil realização, em especial pelo fato de que mudanças estruturais trazem muita resistência naturalmente. Pontuou que houve necessidade de desconstrução da SPE para que pudesse ser reconstruída sobre novas bases. Ponderou sobre a dificuldade de se fazer uma reforma que teve que se adaptar a uma redução significativa do número de FG’s. Discordou das falas do conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria, Igor Mota Morici e Nelson Nunes dos Santos Júnior sobre o uso do ad referendum, esclarecendo que utiliza o instrumento muito menos que em outras instituições e muito menos do que solicitam. Lembrou que uma sequência de fatos acabou por culminar na necessidade de emissão ad referendum da Resolução CD-012/20, quer seja pela própria complexidade do trabalho, pelo esgotamento do prazo para a implantação da reestruturação, pelo início do novo mandato da Diretoria e, por fim, pela prioridade que foi dada às ações que tiveram que ser imediatamente implementadas em virtude da declaração de pandemia. Pontuou que alterações dessa natureza demandam ajustes num segundo momento, e reconheceu que alguns pontos carecem deste ajuste. Destacou, por exemplo, a necessidade de que fique claro, no texto da resolução, que Diretor-Geral não pode criar ou extinguir cursos. Lamentou o fato de ter sido alardeada a extinção de setores do CEFET-MG, quando, na verdade, foi explicado que, em virtude da redução do número de FG’s, muitas unidades organizacionais precisariam ser extintas, mas que seriam recriadas como unidades não organizacionais/não regimentais logo na sequência. Afirmou que não houve autoritarismo na atuação da Diretoria, e que dada a relação direta que tem com a comunidade, um discurso desta natureza não tinha como prosperar. Pontuou que o CEFET-MG avançou com a reestruturação organizacional, que foi implementada com muita dificuldade. E que a Instituição está funcionando bem, mesmo durante o período de pandemia. Reiterou o compromisso de diálogo para que os ajustes necessários sejam feitos gradativamente. Alertou sobre a utilização de pareceres jurídicos elaborados externamente ao CEFET-MG, pontuando que não seriam admissíveis, dado o papel da PROJUR na Instituição. A conselheira Fábia Barbosa Heluy Caram chamou a atenção à última fala do Presidente, demonstrando sua estranheza quanto à afirmação de impossibilidade de aconselhamento jurídico por parte dos conselheiros. Exaltou o trabalho realizado pelo conselho Igor Mota Morici pois, no seu entendimento, o parecer trouxe argumentos bastante consistentes. Posicionou-se contrariamente à reforma da Resolução CD-012/20, em especial quanto à possibilidade de ajustes futuros. Ressaltou que a discussão sobre a emissão de resoluções ad referendum nada mais é que a discussão da manutenção da gestão colegiada, prevista no Estatuto do CEFET-MG. Defendeu a revogação da Resolução CD-012/20, exatamente por ferir de morte o princípio da gestão colegiada, o que afronta o princípio democrático. A Chefe de Gabinete, Carla Simone Chamon, ressaltou que as conversas com a Profa. Silvani para a recriação da antiga CGRID como unidade não regimental foram iniciadas em maio, e quando as notícias sobre esse setor foram publicadas na imprensa, as negociações já estavam avançadas. Ressaltou que os problemas que estão sendo apontados já foram apontados na reunião que referendou na Resolução CD-012/20 e que existe consenso quanto à necessidade de ajustes. O conselheiro Igor Mota Morici ressaltou que prerrogativas do Conselho Diretor foram repassadas indevidamente para a Direção Geral na Resolução CD-012/20, o que afronta o parágrafo único do art. 20 do Estatuto do CEFET-MG. Entende que a Resolução CD-012/20 deve ser revogada e propôs a criação de regras transitórias, que sejam aplicáveis até que nova proposta de reestruturação, construída com a participação da comunidade, seja elaborada e apresentada ao Conselho Diretor. A conselheira Danielle Marra de Freitas Silva Azevedo propôs a alteração do art. 20 da Resolução CD-012/20, para deixar claro que a competência para instituir a comissão para elaboração do Regimento Interno é do Conselho Diretor. O conselheiro Eduardo Célio Boaventura corroborou a proposta de encaminhamento apresentada pelo conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria pela revisão da Resolução CD-012/20 para verificação de conformidade da norma com o Estatuto e com o Regimento Geral. Lembrou que na reunião em que a Resolução CD-012/20 foi referendada, repassou algumas perguntas ao plenário, enviadas pela comunidade, e cobrou as respostas que o conselheiro Henrique Elias Borges se comprometeu a prestar. O conselheiro Nelson Nunes dos Santos Júnior reafirmou seu posicionamento quanto à falta de diálogo com a comunidade em relação à aprovação da Resolução CD-012/20, ressaltando que, até a fala da Chefe de Gabinete, a única informação que tinha sobre a antiga CGRID era a de que ela tinha desaparecido da estrutura organizacional do CEFET-MG com a aprovação da referida resolução, e que tinha sido recriada em julho, após publicação de notícias na imprensa. O conselheiro Gray Farias Moita ressaltou sua admiração em relação à fala de alguns conselheiros em relação a uma suposta falta de democracia no CEFET-MG, chamando atenção ao fato de que a Direção atual foi eleita para quatro mandatos, e que os próprios integrantes do Conselho Diretor foram escolhidos em processo democrático de eleição. Reafirmou que o ponto de pauta em exame diz respeito ao recurso apresentado contra a aprovação da Resolução CD-012/20. Esclareceu que o parecer da comissão tratou exclusivamente dos pontos que foram questionados no recurso, e que este parecer precisa ser votado antes de qualquer outro encaminhamento. O conselheiro Antônio Francisco Cruz Arapiraca ressaltou que a aprovação do parecer da comissão significa entender que existe necessidade de revisão da Resolução CD-012/20, em relação ao art. 20. Ressaltou que seria importante a criação de comissão para revisão da Resolução CD-012/20. Finalizadas as discussões, o Presidente colocou em votação o parecer da comissão, que foi aprovado por 17 (dezessete) votos favoráveis e 3 (três) votos contrários, com a declaração de voto contrário do conselheiro Igor Mota Morici anexa à presente ata, resultando na alteração do art. 20 da resolução CD-012/20, fixando a competência do Conselho Diretor para constituir comissão responsável pela elaboração do Regimento Geral. O Presidente registrou em ata que serão consolidados os ajustes que foram objeto de destaque nesta reunião e que uma proposta será trazida ao Conselho Diretor para debate. 4.2 Recursos – Processo 23062.034931/2020-34 e Processo nº 23062.034777/2020-09 – contra o Edital de eleições do CEPE e Conselhos Especializados. O Presidente propôs convocar reunião para o dia 16 de dezembro, 9:30, com pauta única, para que o assunto seja tratado, o que foi aprovado por consenso. Dado o avançado da hora, também não foram examinados os itens 4.3 a 4.7. e não foram prestados informes. E nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião da qual eu, Eliane Helena Gonçalves Silva, Secretária dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros presentes.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.

Esse texto não substitui o documento original assinado.

 

Anexo à ata da 489ª Reunião do Conselho Diretor

Parecer relativo ao pedido de vistas do processo nº 23062.012991/2020-04

HISTÓRICO

No dia 8 de abril de 2020, o presidente do Conselho Diretor (CD), o prof. Flávio Antônio dos Santos, aprovou ad referendum desse colegiado a Resolução CD-012/20, sob as justificativas de que:

  1. Havia necessidade de revisão da Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, para adequação à legislação vigente, em especial ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, e ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
  2. Havia urgência quanto à revisão e correção do cadastro da estrutura organizacional do CEFET-MG junto ao Sistema de Informações Organizacionais da Administração Pública Federal (SIORG);
  3. Estava próxima a data limite estabelecida pelo Governo Federal para a conclusão da integração do SIAPE e SIAPECAD ao SIORG, por meio do sistema EORG, com a consequente desativação de funcionalidades do SIAPE/SIAPECAD referentes à manutenção da estrutura organizacional e dispensa e designação para o exercício de Cargos de Direção e Funções Comissionadas;
  4. A não compatibilização dos sistemas SIAPE, SIAPECAD, SIORG e EORG acarretaria prejuízos à Instituição, os quais poderiam se estender aos seus servidores;
  5. As atividades presenciais do CEFET-MG haviam sido suspensas, em decorrência da declaração de pandemia de coronavírus (COVID-19).

Nesse sentido, a fim de dar cumprimento ao Decreto nº 9.739/2019, de 28 de março de 2019, o presidente do CD aprovou ad referendum nova estrutura organizacional regimental do CEFET-MG e as normas para a criação e extinção de unidades organizacionais não regimentais, previstas no Anexo à referida Resolução, conforme dispõe seu Artigo 1º.

Na 476ª reunião do CD, realizada no dia 2 de junho de 2020, a Resolução foi homologada. No dia 10 de junho do mesmo ano, o Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino (SINDIFES) impetrou recurso contra essa homologação, requerendo ao conselho:

“1. A REVOGAÇÃO TOTAL E IMEDIATA DA CD 012/20, e a reedição das normativas por ela revogadas;

2. A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDIFES E DE SERVIDORES DE SETORES ATINGIDOS PELA REESTRUTURAÇÃO com direito a voz na discussão do recurso para que possam contrapor as alegações da atual gestão do CEFET-MG;

3. A ABERTURA DE DIÁLOGO, amplo e irrestrito, com os setores/unidades envolvidas no processo de reestruturação organizacional, conforme preconizado no Art. 4-A da RES CD 027/15.” (Página 4 do Recurso nº 1/2020 – GLABNG, de 10 de junho de 2020)

Na 481ª reunião do CD, realizada no dia 14 de julho de 2020, foi constituída uma Comissão especial para apreciar o processo nº 23062.012991/2020-04, no qual consta o inteiro teor do recurso com anexos. Na 488ª reunião do CD, realizada no dia 1º de dezembro deste ano, a Comissão apresentou seu parecer e, na ocasião, eu, conselheiro Igor Mota Morici, pedi vistas do processo para apreciar o mérito do recurso.

ANÁLISE DO MÉRITO

Em conformidade com o requerido no recurso supracitado, a análise pormenorizada da Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020, revela a inobservância, na forma e no conteúdo, de ordenamentos jurídicos e normas institucionais do CEFET-MG, dentre os quais se destacam:

1. Da decisão ad referendum do CD

Segundo o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG, qualquer decisão ad referendum deve obedecer a três critérios interdependentes: urgência, reversibilidade e ausência de prejuízo para a Instituição em caso de não homologação:

“Art. 25 – Excepcionalmente, havendo urgência que justifique, o Presidente do Colegiado poderá decidir ad-referendum do Colegiado, exclusivamente em matéria cuja decisão possa ser revista, e eventualmente não homologada, pelo Plenário sem prejuízos para a Instituição.” (grifos nossos)

Cabe questionar, em primeiro lugar, se a decisão (Resolução CD-012/20) tinha de fato a urgência que justificasse seu caráter ad referendum, uma vez que o Decreto nº 9.739/19 foi publicado em 28 de março de 2019, mas a Resolução data de 8 de abril de 2020, ou seja, 1 ano e 11 dias após a data do Decreto. Assim, houve tempo suficiente para que a aplicação do referido Decreto fosse tratada em sessão plenária do CD. Além disso, as reuniões de conselhos não foram suspensas durante a pandemia de coronavírus (COVID-19). À vista disso, a urgência alegada para a edição do ato ad referendum é esvaziada, e a morosidade da Direção em colocar em pauta o Decreto nº 9.739/2019 não se constitui em prerrogativa para a decisão ad referendum.

Em segundo lugar, importa indagar se se tratava de uma decisão que pudesse ser revista e, eventualmente, não homologada sem prejuízo para a Instituição. Segundo o motivo (iv) dos considerandos da Resolução, a reversão poderia ter implicado prejuízo, pois “a não compatibilização dos sistemas SIAPE, SIAPECAD, SIORG e EORG, acarretará prejuízos à Instituição, os quais poderão se estender aos seus servidores” (grifo nosso). Ora, se era este o caso, essa decisão não poderia ter sido tomada ad referendum do Conselho, pois não se insere nos critérios dispostos no Art. 25 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados que disciplinam decisões ad referendum dos colegiados.

Diante do exposto, conclui-se que a inexistência de urgência consiste em um vício de motivação que deveria ter impedido e impede a convalidação da homologação da Resolução CD-012/20. Portanto, a atuação responsável do CD exige a invalidação ou anulação dessa Resolução, em consonância com o que requerem os impetrantes.

2. Do caráter concentrador de poderes e antidemocrático da Resolução CD-012/20

            Da revogação da Resolução CD-027/15, de 19 de maio de 2015

A Resolução CD-012/20 revoga de uma só vez 24 resoluções, entre as quais Resolução CD-027/15, de 19 de maio de 2015, cujo teor consiste no seguinte:

“Art. 4º-A – Estabelece que alterações na estrutura organizacional do CEFET-MG devam ser realizadas mediante o diálogo entre a chefia e os servidores lotados nas unidades organizacionais diretamente envolvidas.

Parágrafo único – O documento de encaminhamento ao Conselho Diretor deverá ser assinado pelos proponentes e explicitar o diálogo realizado com os servidores mencionados no caput.”

Essa revogação desmonta, portanto, um dos pilares que asseguram a democracia interna do CEFET-MG, pois alija do processo decisório os servidores dos setores envolvidos nas mudanças da estrutura organizacional. O viés antidemocrático dessa medida torna-se ainda mais grave pelo fato de ter sido instituída por uma decisão ad referendum.

i. Da transferência de atribuições do CD ao Diretor Geral

O Estatuto do CEFET-MG estabelece como uma das atribuições do CD “aprovar a proposta de Regimento Geral do CEFET-MG, que será elaborada na forma do Parágrafo Único do Art. 7º deste Estatuto” (inciso III do Art. 12; grifo nosso). Por sua vez, o Parágrafo único do Art. 7º determina que “o Regimento Geral será proposto por comissão especialmente instituída para este fim pelo Conselho Diretor” (grifo nosso). Nesse sentido, cumpre ressaltar que o próprio CD não tem competência para propor um Regimento Geral, mas apenas para instituir uma comissão elaboradora da proposta e, posteriormente, apreciá-la. No entanto, em franco desacato a esses dispositivos estatutários, o Art. 1º da Resolução CD-012/20 aprova a estrutura organizacional regimental do CEFET-MG e as normas para a criação e extinção de unidades organizacionais não regimentais, previstas no anexo, parte integrante desta resolução” (grifo nosso). A aprovação da estrutura regimental da Instituição não é atribuição do Diretor Geral, pois tal prerrogativa é de competência exclusiva do CD, conforme se verifica no inciso III do Art. 12 do Estatuto.

Além disso, o Diretor Geral não detém a atribuição estatutária de “aprovar a estrutura organizacional regimental” mediante ato normativo inferior ao Regimento Geral, desconsiderando a hierarquia entre os instrumentos normativos do CEFET-MG, como disposto no Art. 6º do Estatuto:

“Art. 6º O CEFET-MG é regido pela hierarquia dos seguintes instrumentos normativos:

I – legislação federal pertinente;

II – este Estatuto;

III – Regimento Geral;

IV – demais resoluções do Conselho Diretor;

V – resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI – resoluções dos demais órgãos colegiados, obedecendo-se, entre elas, à hierarquia dos respectivos colegiados;

VII – portarias exaradas por órgãos executivos, elaboradas em consonância com os instrumentos previstos nos incisos anteriores, obedecendo-se, entre essas, à hierarquia dos respectivos órgãos executivos.” (grifos nossos)

Portanto, trata-se de uma decisão editada pela Resolução CD-012/20 em extrapolação às atribuições do Diretor Geral, que também avoca a si a prerrogativa de compor comissão para redigir proposta de Regimento Geral do CEFET-MG, pelo que dispõe o Art. 20 da referida Resolução:

“Art. 20. O Diretor-Geral comporá comissão responsável por redigir proposta de Regimento Geral, que seguirá o disposto nesta Resolução e dará posteriores encaminhamentos.”

 Em outras palavras, o Diretor Geral exerce suas atribuições de forma substitutiva às deliberações do CD – prática expressamente vedada pelo Parágrafo único do Art. 20 do Estatuto, que estabelece as competências do Diretor Geral:

“Parágrafo único As atribuições relacionadas neste Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores da Instituição e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.” (grifo nosso)

ii. Das “prerrogativas indelegáveis” e da ampliação de poderes da Direção-Geral

Há dois dispositivos da Resolução CD-012/20 que atestam, de modo inequívoco, como a Direção-Geral desconsidera o Estatuto ao se apropriar de competências do CD. Trata-se das “prerrogativas indelegáveis” previstas nos Arts. 11 e 12 dessa Resolução:

“Art. 11. A criação ou extinção de unidades organizacionais não regimentais e administrativas, subordinadas direta ou indiretamente a qualquer unidade de que trata o art. 7°, é prerrogativa indelegável da Direção-Geral, observando-se estritamente o disposto no art. 8° e no art. 9°.

Parágrafo único.  A criação de que trata o caput se concretizará por meio de Portaria específica, ou ato equivalente, a qual deverá explicitar, pelo menos, a denominação e sigla da unidade criada, suas relações de subordinação administrativa e técnica, seu Campus de funcionamento, a denominação da função a ser desempenhada pelo responsável pela gestão da unidade, bem como o Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada a que este fará jus.

Art. 12.  A criação ou extinção de unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, subordinadas diretamente a qualquer unidade de que trata o art. 7°, é prerrogativa indelegável da Direção-Geral, observando-se estritamente o disposto no art. 8° e no art. 9°.

Parágrafo único.  A criação de que trata o caput se concretizará por meio de Portaria específica, ou ato equivalente, a qual deverá explicitar, pelo menos, a denominação e sigla da unidade criada, suas relações de subordinação administrativa e técnica, seu Campus de funcionamento, a denominação da função a ser desempenhada pelo responsável pela gestão da unidade, bem como, se for o caso, o Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada a que este fará jus.” (grifos nossos)

Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos de Graduação e os programas de Pós-graduação, segundo os Arts. 14, 15 e 16 da Resolução CD/012, são unidades organizacionais não regimentais e não administrativas diretamente subordinadas a cada uma das respectivas Diretorias especializadas. Assim, a “prerrogativa indelegável” do Art. 12 concentra poderes no Diretor Geral de criação ou extinção de quaisquer cursos sem que os Conselhos sejam consultados na medida em que passaram a ser atos exclusivos do Diretor Geral. A “prerrogativa indelegável” do Art. 11, por sua vez, consiste na criação ou extinção, inclusive, de departamentos, pois são unidades organizacionais não regimentais e administrativas, de acordo com o Art. 17 da Resolução.

No conjunto, as “prerrogativas indelegáveis” conferem poderes independentes dos Órgãos Colegiados Superiores sobre a criação e extinção das unidades organizacionais responsáveis pelo cumprimento das atividades finalísticas do CEFET-MG. Desse modo, o Diretor Geral pode criar ou extinguir cursos em todos os níveis de ensino da Instituição e também departamentos por portarias isto é, por atos normativos exclusivos e monocráticos, e, por isso, hierarquicamente frágeis , e não mais por resoluções, atos normativos democráticos, pois resultam de debates e deliberações mais consistentes dos conselhos. Eis a razão pela qual toda a estrutura não regimental do CEFET-MG foi “criada” por portarias no lugar das 24 resoluções que vigoravam até a edição da Resolução CD-012/20, como evidencia o conjunto das portarias anexas a este parecer.

Ademais, a apropriação de poderes pelo Diretor Geral mediante as “prerrogativas indelegáveis” fere de morte a Gestão Colegiada, princípio democrático estabelecido no Capítulo III do Estatuto, que assegura o equilíbrio entre os poderes executivos e os poderes deliberativos da Instituição. O desmonte da essência democrática do Estatuto verifica-se, com maior nitidez, no fato de que essas “prerrogativas indelegáveis” apoderam-se de atribuições, até então, exclusivas do CD, de acordo com os incisos XI e XII do Art. 12 do Estatuto:

“XI – criar, desmembrar, fundir ou extinguir Unidades, Órgãos Administrativos e Órgãos Suplementares e Complementares da Instituição;

XII – deliberar sobre criação de novos cursos ou a extinção de cursos existentes.”

Ora, criar, desmembrar, fundir ou extinguir unidades organizacionais, bem como deliberar sobre a criação ou extinção de cursos são atos deliberativos e, por isso, prerrogativas estatutárias de um órgão colegiado deliberativo, o CD, e não de um órgão executivo, a Direção-Geral. Em outras palavras, como as competências executivas não podem, estatutariamente, se sobrepor às competências deliberativas na Instituição, o Diretor Geral desconsidera o Estatuto ao passar a exercer sua função em substituição às deliberações colegiadas – prática vedada, frise-se novamente, pelo supracitado Parágrafo único do Art. 20 do Estatuto. Cumpre destacar que, enquanto vigorar a Resolução CD-012/20, qualquer Diretor Geral do CEFET-MG será investido desses poderes, que lhe possibilitarão modificar a estrutura organizacional conforme seu arbítrio. Assim, o poder político-decisório do CD foi profundamente esvaziado pelo fato de parte de suas prerrogativas terem sido apropriadas, de forma “indelegável”, pelo Diretor Geral.

VOTO

Pelo exposto, constata-se que a Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020, constitui nítida sobreposição ao Estatuto do CEFET-MG, fragilizando seu princípio fundamental da Gestão Colegiada, que assegura a democracia interna da Instituição em acordo com o inciso VI do Art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil e com o Art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem sobre o princípio da gestão democrática no ensino público.

Importa observar que o interesse público é sempre o objetivo máximo da administração pública. Por essa razão, se o interesse da comunidade institucional é negligenciado, a atividade administrativa perde sua legitimidade e, consequentemente, produz impactos ilícitos no âmbito político e jurídico. Portanto, mesmo que a Resolução CD-012/20 tenha sido homologada posteriormente em sessão plenária do CD, tanto a inexistência de motivo determinante para a tomada de decisão ad referendum como a inobservância do Estatuto do CEFET-MG impedem sua convalidação.

Nessa perspectiva, este parecer, salvo melhor juízo, encaminha pelo voto favorável a que se dê provimento aos requerimentos constantes da página 4 do Recurso nº 1/2020 – GLABNG, de 10 de junho de 2020. Em outras palavras, diante da ausência de conformidade com os ordenamentos jurídicos e normativos citados, sugere-se a revogação da Resolução CD-012/2020, de 8 de abril de 2020, com a abertura do diálogo institucional nos termos solicitados pelos impetrantes.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2020.

Igor Mota Morici

Representante dos docentes do ensino profissional tecnológico de nível médio do Conselho Diretor


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