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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-31, de 15 de maio de 1985.

Estipula prazo para a Extinção do Curso de Complementação em Engenharia Industrial, nas modalidades Elétrica e Mecânica. 

O CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso IV do Art. 9° do Estatuto, 

RESOLVE:

Art. 1º Deixarão de ser oferecidas as disciplinas do Curso de Complementação em Engenharia de Industrial, nas modalidades Elétrica e Mecânica, a partir do 1º semestre de 1986.

§ 1º Ficam garantidas pelo Centro as condições para a conclusão dos cursos e seus alunos ora regularmente matriculados, devendo concluí-los no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar desta data. 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o aluno poderá cursar as disciplinas, normalmente, nos cursos de Engenharia Industrial, no período e turno em que elas são oferecidas pelo Departamento de Ensino Superior.

§ 3º É vedado o trancamento de matrícula aos alunos ora em curso, se este trancamento implicar prorrogação do prazo estipulado no parágrafo 1º. 

§ 4º O Centro oferecerá aos seus alunos ora regularmente matriculados nos Cursos de Engenharia de Operação, que concluírem estes cursos nos prazos fixados na Resolução CD nº 30, condições para fazerem o Curso de Complementação em Engenharia Industrial, caso matriculem  logo após concluírem aquele curso 

Art. 2º São considerados desistentes e desvinculados do Centro, na data de aprovação desta Resolução, os alunos que: a – abandonaram o curso; b – embora tenham trancado a matrícula, ultrapassaram o prazo de validade de trancamento. 

Art. 3º Aos diplomados dos Cursos de Engenharia de Operação do CEFET-MG e de outras Instituições de Ensino Superior, será permitido matricular-se no Curso de Engenharia Industrial do Centro, como portadores de diploma de ensino superior para obtenção de novo título, desde que cursem o elenco de disciplinas necessárias, no turno e período em que elas são normalmente ministradas nesse Curso, com aproveitamento de estudos já obtidos. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Hélio José Muzzi de Queiroz
Presidente do Conselho Diretor


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