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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-15, de 09 de junho de 1988.
(Revogada pela Resolução CD-043, de 11 de dezembro de 1992)

Aprova critérios para controle de frequência dos servidores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão do Plenário em sua reunião de 09 de junho de 1988, e considerando a necessidade de disciplinar o controle de frequência dos servidores técnicos administrativo e docentes,

Art. 1º Os servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais estão sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas em jornada de 08 (oito) horas diárias, excetuado os casos em que, por determinação legal ou necessidade de serviço, previstas em legislação própria , admite-se carga horária menor.

Art. 2º O controle de frequência dos servidores Técnicos-Administrativos deste Centro, será feito através de folha de ponto, cuja apuração ficará sob responsabilidade de cada chefia.

Parágrafo único. As chefias de Departamento encaminharão ao Departamento de Pessoal, até o dia 5 (cinco) de cada mês, em modelo próprio, o resumo da apuração.

Art. 3º A frequência dos professores será controlada pelos respectivos Departamentos de Ensino e Unidade de Ensino Descentralizada.

Parágrafo Único. Mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês os Departamento de Ensino e UNED, providenciarão o encaminhamento dos Boletins de Frequência ao Departamento Pessoal.

Art. 4º Observada a legislação vigente, o professor disporá de um tempo (T), em horas, destinado à preparação de aulas, elaboração e correção de provas e Trabalhos Escolares, e correspondente a, no máximo:

I – no 2º grau, T = 0,4N
II – no 3º grau, T = N

onde N é igual ao número de aulas efetivamente ministradas.

§ 1º As Coordenadorias de Cursos, Áreas e os Chefes de Unidades do 2º grau, e os Departamentos Acadêmicos do 2º grau, apresentarão para aprovação pelos Departamentos de Ensino correspondentes, as atividades que serão desenvolvidas pelos docentes, para complementarem a carga horária semanal – CH correspondente ao seu regime de trabalho – R – conforme a expressão .

CH = R – (N +T)

§ 2º O Professor em regime de Dedicação Exclusiva ficará obrigado a prestar 40 horas de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada conforme legislação específica, resguardados os parâmetros estabelecidos no art. 4º desta Resolução.

§ 3º Admitir-se-á, em casos excepcionais, o exercício no 2º grau de docentes dos quadros de 3º grau, quando, neste caso, ficam resguardados os direitos decorrente do quadro a que pertence o docente.

§ 4º Também se aplicam aos docentes em função administrativa, os critérios deste artigo.

§ 5º Para efeito de aplicação deste artigo, fica estabelecida a relação: uma hora aula é igual a 60 (sessenta) minutos.

Art. 5º Os professores, em atividade administrativas, cumprirão uma carga horária semanal de 40 horas de trabalho em dois turnos diários completos.

Art. 6º Os dois turnos diários completos a que estão sujeitos os professores em regime de 40 (quarenta) horas e Dedicação Exclusiva, serão estabelecidos pelo Departamentos Acadêmicos, Coordenadorias de Áreas, Cursos e Chefes de Unidade.

Art. 7º Os professores poderão gozar férias regulamentares em julho ou janeiro, de acordo com o Plano de Férias estabelecido pelos Departamentos de Ensino.

Parágrafos Único. Nos períodos de recesso escolar, as Coordenações de Cursos, Áreas, Chefe de Unidade e Departamentos Acadêmicos, determinarão as atividades a serem desenvolvidas pelos Professores, aprovados pelo Departamento de Ensino correspondente.

Art. 8º Somente serão abonadas ou justificadas as faltas previstas na legislação vigente.

Parágrafo Único. Para efeito de abono de faltas, serão admitidos até 3 (três) dias durante o mês, com atestado médico ou dentista, particulares.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir do dia em que o servidor retornar ao trabalho, para apresentação do documento comprobatório indicando os dias em que esteve afastado, após o que, as faltas correspondentes serão consideradas injustificadas, importando em desconto na remuneração.

Art. 10 Perderá, na remuneração diária, o equivalente a 1 (uma) hora de trabalho, o servidor que, no início de qualquer dos expedientes, assinar o ponto até 60 (sessenta) minutos de atraso e, para atraso superior a 60 (sessenta) minutos, em qualquer dos expedientes, o servidor perderá metade da remuneração diária.

Parágrafo Único. Não se aplica ao professor em regência de classe as determinação do caput deste artigo. Ultrapassada a tolerância de 15 (quinze) minutos será computada a falta correspondente à aula não ministrada.

Art. 11 A critério da Diretoria Geral, aos membros das Comissões Permanentes e Órgãos Colegiados, legalmente instituídos, poderão ser concedidas até 4 (quatro) horas semanais, para desempenho destas atividades.

Art. 12 Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Geral.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as Portarias DP-113/84 E DP-150/86.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor em exercício


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