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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-22, de 29 de junho de 1988.

Aprova Normas referentes a pedidos de alternação de regime de trabalho.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando:

– a existência, hoje, no CEFET-MG, de pedidos de docentes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, no sentido de alternarem a carga horária de 20 para 40 horas semanais;

– os termos dos arts. 14 e 15 do Decreto de nº 94.664/87, bem como a excepcionalidade permitida pelo §  2° do art. 14 do mesmo decreto;

– a solicitação encaminhada pela C.P.P.D ao Sr. Diretor-Geral, através do ofício datado de 16 de junho de 1988;

– a necessidade de sanar as sequelas administrativas decorrentes da anterior falta de critérios para a alteração de carga horária, bem como da implantação do PUCRCE,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aberto, até o próximo dia 05 (cinco) de agosto de 1.988, prazo para que os professores deste CEFET-MG apresentem o pedido de alteração do regime de trabalho de 20 para 40 horas, sem dedicação exclusiva.

Parágrafo Único. Somente os docentes que pertençam ao Quadro ou Tabela Permanente do CEFET-MG poderão requerer a alteração prevista no caput deste artigo.

Art. 2º No julgamento dos pedidos, serão consideradas, pela ordem, as seguintes prioridades:

– necessidades acadêmicas requeridas pelas Coordenações de Cursos, Áreas e Departamentos;

– antiguidade na carreira do magistério do CEFET-MG;

– número de aulas efetivamente ministradas no 1º semestre de 1988;

– real disponibilidade para prestar serviços em dois turnos diários completos;

Parágrafos Único. Julgadas as prioridades pela Diretoria Geral, ouvida a C.P.P.D., o pedido deverá obter, da Diretoria de Administração, o certificado de disponibilidade financeiro-ornamentária.

Art. 3º Os atuais pedidos de alteração do regime de trabalho, em poder da C.P.P.D., deverão ser instrumentalizados, observando-se os critérios fixados no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Após análise e julgamento das prioridades será ouvida a Comissão de Acumulação de Cargos, inclusive com relação ao limite de 60 horas semanais de trabalho.

Art. 5º Formalizados os processos com o julgamento das prioridades, o certificados de disponibilidade financeiro-orçamentário e o parecer favorável da Comissão de Acumulação de Cargos, os mesmo serão encaminhados ao Conselho Diretor para o estudo final da excepcionalidade.

Art. 6º Para qualquer finalidade a partir do julgamento das propostas apresentadas até dia 05 (cinco) de agosto de 1988, ficará totalmente extinto o regime de 40 horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, para o magistério de 1º e 2º graus deste CEFET-MG, resguardados os direitos dos professores que já possuem o regime de 40 horas semanais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publica-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Gilberto Sotto Mayor
Presidente do Conselho Diretor em exercício


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