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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-52, de 04 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a Progressão Funcional de um nível para outro nível dentro da mesma classe, dos Professores do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão do Plenário em sua reunião de 04 de novembro de 1988, e o determina o anexo do Decreto nº 94.664/87, bem como a Portaria nº 475/87 do MEC,

RESOLVE:

Art. 1º Concorrerá à progressão funcional de um nível para outros nível dentro da mesma classe, o docente que cumprir o interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível, ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, de acordo com o artigo 16, do anexo do Decreto nº 94.664/87.

Parágrafo único. Aos docentes enquadrados na carreira do Magistério no Plano Único, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, é garantida a continuidade contagem dos interstícios e os períodos aquisitivos de direitos, conforme os arts. 53 e 54 do Decreto nº 94.664/87.

Art. 2º A progressão funcional de um para outro nível, dentro da mesma classe, far-se-á mediante avaliação de desempenho acadêmico ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público.

Art. 3º A avaliação de desempenho, de que trata o artigo anterior, será requerida pelo docente à Chefia do Departamento Acadêmico/a que pertençam, que emitirá parecer conclusivo pela aprovação ou não, consideradas as fichas informativas.

§ 1º Cada Coordenação/Departamento Acadêmico terá sua própria Comissão, composta de 03 (três) professores, de classe e nível mais elevado possível, assim distribuída:

I – Do Chefe de Departamento Acadêmico/Coordenador de Curso e/ou Área para exercer as funções de Presidente da Comissão.

II – De dois professores e seus suplentes indicados pelos Chefes dos Departamentos Acadêmicos/Coordenadores de Cursos e/ou Área e homologados pelos Conselhos Departamental/Professores.

§ 2º Os membros das Comissões Avaliadora terão mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º Os critérios ou instrumentos para avaliação deverão ser propostas pela CPPD, encaminhados aos Conselhos de Professores, Departamental e Ensino, para apreciação e ao Conselho Diretor para aprovação final.

§ 4º No caso de docente afastado para prestar serviços no Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e outras situações previstas na legislação vigente, a Coordenação/Departamento Acadêmico solicitará os elementos necessário à avaliação ao órgão no qual o docentes se encontre em exercício.

Art. 5º Na avaliação do desempenho dos docentes, a Comissão deverá levar em conta, como valor preponderante, a assiduidade, a responsabilidade e a qualidade do trabalho, devendo ser considerados também os seguintes elementos:

a) o desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) a orientação de dissertação e teses de Mestrado e Doutorado, de monitores, de estagiários ou bolsistas de iniciação científica ou equivalente;

c) a participação em bancas examinadoras de dissertações, de teses e de concurso público para magistério;

d) os cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como crédito e títulos de pós-graduação “stricto sensu”;

e) a produção científica, técnica ou artística;

f) a atividade de extensão à comunidade dos resultados de pesquisa, cursos e serviços;

g) a participação em órgãos colegiados do CEFET-MG ou vinculados aos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

h) o exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência no CEFET-MG ou em órgãos do Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente

Art. 6º A Comissão Avaliadora encaminhará à Diretoria de Ensino o resultado da avaliação de cada docente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do despacho conclusivo da Comissão, do qual o docente terá tomado conhecimento.

Art. 7º A Diretoria de Ensino encaminhará os processos de progressão à CPPD, que os examinará emitindo parecer para decisão final do Diretor-Geral.

Parágrafo único. A progressão, uma vez estando habilitado o docente, terá efeitos financeiros a partir da data do direito reconhecido.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor, nesta data.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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