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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-53, de 04 de novembro de 1988.
(Revogada pela Resolução CD-27, de 12 de agosto de 2022.)

Aprova normas disciplinadoras à Concessão da Licença Sabática.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a aprovação pelo Plenário do Relatório sobre normas disciplinadoras à Concessão de Licença Sabática para docentes, e considerando o disposto no anexo ao Decreto nº 94.664/87, e na Portaria nº 475/87,

RESOLVE:

Art. 1º A cada sete anos de efetivo exercício no Magistério em IFE ligada ao Ministério da Educação, os professores Titulares, Adjuntos e Assistentes da Carreira de Magistério Superior, bem como Magistério 1º e 2º gruas, que tenham permanecido nos dois anos anteriores ao pedido, em regime de 40 horas ou DE, farão jus a um semestre de Licença Sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego permanente.

§ 1º A concessão de Licença Sabática tem por fim permitir o afastamento de docente para realização de estudos, e aprimoramento técnico-profissional.

§ 2º A concessão do semestre sabático adequar-se-á às necessidades docentes ou da administração.

§ 3º Ao termino do gozo de semestre sabático, o Docente deverá apresentar relatório das atividades realizadas, para avaliação por parte do Conselho Departamental, no caso de Professores da Carreira de Magistério do 3º grau, e do Conselho de Professores, no caso de Docentes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus.

§ 4º A avaliação prevista no parágrafo anterior deverá servir de subsídios para fins de priorização, em caso de solicitação posterior do mesmo docente, à nova concessão de Licença Sabática.

Art. 2º Os critérios de prioridade das propostas de aperfeiçoamento ou aprimoramento técnico-profissional, bem com os méritos serão estabelecidos pelo Conselho Departamental no caso de Docentes da Carreira de Magistério Superior, e pelo Conselho de Professores, no caso de Docentes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, para posterior julgamento do Conselho de Ensino e final aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os méritos de prioridades das propostas de aprimoramento técnico-profissional ou aperfeiçoamento deverão ser revistos após cada dois anos, contados a partir da concessão da primeira Licença Sabática.

Art. 3º O interstício para aquisição de Licença Sabática será contado a partir da data de admissão do docente nas Carreiras de Magistério em IFE vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido, ou ocorrer, afastamento para aperfeiçoamento, contar-se-á interstício a partir do retorno do Docente à IFE, quando o afastamento houver tido duração igual ou superior a 6 (seis) meses e, em caso de duração inferior, descontar-se-á do interstício o período correspondente ao afastamento.

Art. 4º Aplicam-se, a contagem dos interstícios para a concessão de semestre sabático, as hipóteses previstas na Portaria 475/87, no que couber.

§ 1º Os processos de Licença Sabática serão instruídos, com um projeto de atividades de estudos ou aprimoramento técnico-profissional a ser realizado, para apreciação dos Departamentos Acadêmicos e /ou Coordenação de Curso e Áreas, julgamento do Conselho de Ensino e final aprovação do Conselho Diretor.

§ 2º Na concessão de semestre sabático serão atendidos, prioritariamente, os professores que tiverem atingido, a mais tempo, o direito aos benefícios, dentre aqueles que tiveram o seu projeto de trabalho aprovado pelo respectivo Conselho.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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