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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-03, de 13 de janeiro de 1989.

Fixa prazo de concessão de suspensão de contrato.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNÓLOGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de normatizar o afastamento do pessoal docente e técnico-administrativo, através de licença sem remuneração,

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de licença sem remuneração apresentados pelo pessoal docente e técnico-administrativo, serão estudados a nível de cada Diretoria, ouvido os respectivos Chefes imediatos, bem como apreciados pela CPPD e CPPTA.

Art. 2º O prazo máximo de concessão do afastamento, será de 12 (doze) meses, prorrogados por igual período atendida a conveniência da Instituição.

§ 1º Para os funcionários estatutários a licença será concedida, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, nos termos do arts. 110 a 114 da Lei 1.711/52.

§ 2º Para o servidor celestina a licença será concedida, após o período de 10 (dez) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 37 do Decreto nº 94.664/87.

Art. 3º O servidor afastado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para se apresentar após o término do período de licença.

Parágrafo Único – O não comparecimento do servidor no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará no imediato desligamento, respeitada as exigências da legislação pertinente.

Art. 4º As disposições da presente Resolução, serão aplicadas às licenças concedidas a partir de 02 de janeiro de 1989.

Art. 5º Os servidores que na data da publicação desta Resolução se encontram em gozo de licença sem remuneração, deverão ser notificados, através do Departamento de Pessoal, de que o prazo estabelecido no art. 3º, deverá ser rigorosamente observado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 4º.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


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