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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-5, de 18 de fevereiro de 2022. 
(Revogada pela Resolução CD-6/23, de 11 de agosto de 2023)

Estabelece exigência de comprovação vacinal contra COVID-19 para acesso às dependências do CEFET-MG e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando i) a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus SARS-Cov-2; ii) a necessidade de possibilitar retorno às atividades presenciais de forma mais segura, durante a nova fase da pandemia de COVID-19;  iii) que todos os municípios de abrangência dos Campi do CEFET-MG já contemplaram a segunda dose ou dose única da população “adulta”; iv) a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia; v) a decisão do Ministro do Supremo Tribunal, Ricardo Lewandowski, na ADPF 756, de 31 de dezembro de 2021, de suspender o Despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibia a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em Instituições Federais de Ensino, bem como a reafirmação, feita pelo Eminente Ministro, da autonomia das referidas Instituições, no âmbito de suas competências, para exigir o Passaporte Vacinal, como uma das medidas para contenção da pandemia; vi) o que foi deliberado na 502ª Reunião do Conselho Diretor, de 17 de fevereiro de 2021, 

RESOLVE: 

Art. 1º  Estabelecer a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal completo, inclusive as eventuais doses de reforço, conforme o calendário vacinal de cada município e a ordem de prioridades estabelecida pelo Programa Nacional de Imunização contra a COVID-19, para o ingresso nas dependências do CEFET-MG.  

§1º  Estão abrangidos nesta Resolução: os agentes públicos, incluindo os temporários; discentes; funcionários(as) terceirizados(as) e  público em geral. 

§2º  A vacinação deve ser comprovada por meio de Certificado emitido pela Plataforma Conecte SUS, ou, na hipótese de indisponibilidade, cópia do comprovante/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação, pelas Secretarias de Saúde estaduais, municipais, instituições de pesquisa, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas similares.

§3º  Para o ingresso de pessoas com contraindicação à vacina contra a COVID-19, será obrigatória a apresentação de atestado médico justificando o óbice à imunização.

DOS AGENTES PÚBLICOS 

Art. 2º  A comprovação do esquema vacinal completo dos agentes públicos (docentes efetivos e temporários; colaboradores voluntários; técnicos administrativos; servidores cedidos, anistiados e ocupantes de cargos comissionados) configura atualização de dados cadastrais de natureza obrigatória. 

§1º  Os procedimentos operacionais de que trata o caput do art. 2º serão definidos por Portaria a ser exarada pela Diretoria Geral, observado um prazo máximo de 10 dias, a contar da data de publicação da Portaria.

§2º Doravante, a exigência da comprovação do esquema vacinal completo aplica-se aos candidatos dos processos seletivos simplificados para contratação de professores substitutos, a concursos públicos e à toda forma de seleção ou captação de agente público para a Instituição, e os editais de seleção e demais instrumentos deverão exigir expressamente tal comprovação no ato da inscrição ou candidatura, sob pena de indeferimento.

Art. 3º  Os agentes públicos não vacinados, incluindo os temporários, deverão apresentar um dos seguintes documentos para efeito de atualização cadastral: 

I- Justificativa emitida por junta médica oficial, no caso de contraindicação à imunização; 

II- Autodeclaração de recusa à imunização completa, conforme Anexo I a esta Resolução. 

Art. 4º  Os agentes públicos que não apresentarem a documentação, dentro dos prazos estabelecidos, incorrerão em infração disciplinar estabelecida pelo inciso XIX do Artigo 117 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e estarão suscetíveis às sanções previstas nos Artigos 127 e seguintes da mesma Lei. 

§1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo será precedida de instauração prévia de processo administrativo disciplinar, conferindo-se o direito à ampla defesa.

§2º O agente  público deverá trabalhar remotamente durante o período de  tramitação do processo administrativo disciplinar.

§3º O agente público temporário que não apresentar a documentação referida no art. 1º, dentro dos prazos estabelecidos poderá ter seu contrato rescindido.   

Art. 5º  O agente público que optar por apresentar a autodeclaração estabelecida pelo inciso II do Art. 3º deverá apresentar, diariamente, teste RT-PCR negativo devidamente validado e atualizado, para acessar as dependências e instalações do CEFET-MG. 

Parágrafo Único. As despesas dos testes que tratam o caput desse Artigo ocorrerão por conta do agente público. 

Art. 6º  Fica recomendada à Diretoria Geral a dispensa de funções gratificadas ou cargos de direção ao agente público que se recusar a apresentar a comprovação do esquema vacinal completo, desde que o agente público em questão não apresente atestado médico que justifique o óbice à vacinação contra a COVID-19. 

DOS DISCENTES 

Art. 7º  Todos os discentes da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da Graduação, da Pós-graduação e dos Programas de Extensão deverão comprovar o esquema vacinal completo antes do início do semestre letivo, conforme definido em Portaria a ser publicada pela Diretoria Geral. 

Art. 8º Os discentes não vacinados em virtude de contraindicação à imunização deverão apresentar, na matrícula ou renovação, declaração com justificativa médica emitida por junta médica oficial. 

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do que preveem nos artigos 7º e 8º, o vínculo acadêmico dos alunos regulares poderá ser mantido mediante trancamento de matrícula. 

Art. 9º   Os discentes não vacinados e que não estejam enquadrados na hipótese do art. 8º, estarão impedidos de: 

I- frequentar componentes curriculares presenciais de seus respectivos cursos; 

II- compor equipes de ação de Ensino, Pesquisa e Extensão;  

III- frequentar os restaurantes comunitários estudantis; 

IV- frequentar unidades acadêmicas e administrativas, bibliotecas e restaurantes da Instituição;  

V- receber bolsas de natureza acadêmica, de desenvolvimento institucional, de assistência estudantil geridas pelo CEFET-MG em atividade no país; 

VI- frequentar atividades presenciais dos cursos na modalidade EAD, assim como realizar estágios presenciais, em quaisquer um dos Campi. 

Parágrafo Único. Caberá às Diretorias Especializadas (DEPT; DIRGRAD; DPPG; DEDC) estabelecer prazos para cumprimento das exigências supracitadas. 

DOS FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS

Art. 10. As empresas responsáveis por administrar os trabalhadores terceirizados em atividade nos diversos Campi do CEFET-MG deverão apresentar à Diretoria de cada Campus os comprovantes vacinais completos de seus funcionários, ou o atestado médico justificando o óbice à imunização, conforme §2º e §3º do art. 1º, até a data limite a ser estabelecida em Portaria da Diretoria Geral e amplamente divulgada. 

Parágrafo Único. Caso a empresa não apresente a documentação descrita no caput deste artigo, o funcionário ficará impedido de frequentar as dependências do CEFET-MG. 

DO PÚBLICO EM GERAL 

Art. 11. Para o acesso às dependências do CEFET-MG será exigida do público externo em geral a apresentação da comprovação do esquema vacinal completo ou a apresentação de atestado médico justificando o óbice à imunização, conforme §2º e §3o do art. 1º, que deverá ser apresentada na portaria de cada um dos Campi. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Esta Resolução não dispensa a manutenção dos demais protocolos necessários e já determinados de segurança, tais como o uso de máscaras, desinfecção de ambientes, distanciamento mínimo e higienização das mãos. 

Art. 13. A prestação de informação falsa, a inobservância ou descumprimento do estabelecido nesta Resolução poderão acarretar responsabilidade na esfera administrativa e disciplinar, além de outras penalidades cabíveis. 

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos 
Presidente do Conselho Diretor 


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