RESOLUÇÃO CD-025/22, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
República o ato normativo que estabelece o limite de encargos didáticos atribuído a docentes credenciados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ofertados pelo CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto na Resolução CD-58/17, de 21 de dezembro de 2017; e ii) o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que os docentes credenciados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ofertados pelo CEFET-MG terão a carga didática semanal limitada a 10 horas-aulas, admitidas compensações entre semestres no mesmo ano letivo.
Parágrafo único. Farão jus ao limite estabelecido no caput os docentes que cumprirem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I – ultrapassarem em pelo menos 50% o limite de 1440 pontos estabelecido pela Resolução CEPE-9/2022 no ano letivo anterior; e
II – obtiverem 1440 pontos em atividades de orientação, de coordenação, ou participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão ou inovação, em produção intelectual ou registro de patentes e softwares, totalizados conforme tabela anexa, e considerando-se os 2 (dois) anos civis anteriores ao ano em que terá seus encargos limitados conforme art. 1º.
Art. 2º Para fins do disposto no caput do art. 1º, no cômputo das 10 horas-aula semanais, será contabilizada a carga horária em disciplinas dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Graduação, de Mestrado e de Doutorado do CEFET-MG.
Parágrafo único. As disciplinas eventualmente cadastradas nos projetos de cursos como de orientação de mestrandos e doutorandos não serão contabilizadas para fins de integralização da carga didática semanal.
Art. 3º As condições para limitação dos encargos didáticos descrita no art. 1o poderão ser reavaliadas anualmente, levando-se em conta as políticas estabelecidas pela CAPES para o Sistema Nacional de Pós-Graduação.
Art. 4º A critério do docente pesquisador e mediante consentimento expresso deste, poderão lhe ser atribuídos encargos didáticos superiores a 10 horas-aulas semanais.
Art. 5º A comprovação de cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução será feita perante a coordenação do Programa de Pós-Graduação de atuação do docente.
Parágrafo único. Para fins de comprovação junto à Chefia de Departamento, a coordenação do Programa de Pós-Graduação emitirá declaração simples atestando (1) o credenciamento do docente no Programa e (2) o cumprimento do requisito estabelecido no Inciso II do art. 1º. A comprovação do Inciso I do art. 1º. será feita pela Chefia de Departamento ou por comissão designada para avaliação de encargos acadêmicos.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CD-58/2017, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Publique-se e cumpra-se.
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ANEXO da Resolução CD-25, de 12 de agosto de 2022.
ATIVIDADES CONSIDERADAS PARA FINS DE TOTALIZAÇÃO DA PONTUAÇÃO DEFINIDA NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio do Santos
Presidente do Conselho Diretor