RESOLUÇÃO CD-058/17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pela resolução CD-25/22, de 12 de agosto de 2022)
Estabelece o limite de encargos didáticos atribuído a docentes do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando a necessidade de viabilizar a estratégia de desenvolvimento prevista no plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2016-2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Os docentes credenciados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ofertados pelo CEFET-MG terão a carga didática semanal limitada a 10 horas-aulas, admitidas compensações entre semestres no mesmo ano letivo.
Parágrafo único – Farão jus ao limite estabelecido no caput os docentes que cumprirem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I – Ultrapassarem em pelo menos 50% o limite de 1440 pontos estabelecido pela Resolução CEPE 16/2011 no ano letivo anterior.
II – Obtiverem 1440 pontos em atividades de orientação, de coordenação, ou participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão ou inovação, em produção intelectual ou registro de patentes e softwares, totalizados conforme tabela anexa, e considerando-se os 2 (dois) anos civis anteriores ao ano em que terá seus encargos limitados conforme art. 1º.
Art. 2º – Para fins do disposto no caput do art. 1º, no cômputo das 10 horas-aula semanais, será contabilizada a carga horária em disciplinas dos cursos de Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, de Graduação, de Mestrado e de Doutorado do CEFET-MG.
Parágrafo único – As disciplinas eventualmente cadastradas nos projetos de cursos como de orientação de mestrandos e doutorandos não serão contabilizadas para fins de integralização da carga didática semanal.
Art. 3º – As condições para limitação dos encargos didáticos descrita no art. 1º poderão ser reavaliadas anualmente, levando-se em conta as políticas estabelecidas pela CAPES para o Sistema Nacional de Pós-Graduação.
Art. 4º – A critério do docente pesquisador e mediante consentimento expresso deste, poderão lhe ser atribuídos encargos didáticos superiores a 10 horas-aulas semanais.
Art. 5º – A comprovação de cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução será feita perante a coordenação do Programa de Pós-Graduação de atuação do docente.
Parágrafo único – Para fins de comprovação junto à Chefia de Departamento, a coordenação do Programa de Pós-Graduação emitirá declaração simples atestando (1) o credenciamento do docente no Programa e (2) o cumprimento do requisito estabelecido no Inciso II do Art. 1º. A comprovação do Inciso I do art. 1º. será feita pela Chefia de Departamento ou por comissão designada para avaliação de encargos acadêmicos.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO À RESOLUÇÃO CD-058/17 – Atividades consideradas para fins de totalização da pontuação