MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
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RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 13, DE 06 DE MAIO DE 2024
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Regulamenta o credenciamento de entidades de representação dos ex-alunos do CEFET-MG e dá outras providências.
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o que foi aprovado na 525ª reunião do Conselho Diretor, em 16 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º O CEFET-MG poderá reconhecer, por meio de credenciamento, a entidade representativa dos ex-alunos.
§ 1º Para o credenciamento, a entidade representativa deverá indicar, em seu estatuto, que representa o conjunto de ex-alunos do CEFET-MG.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
§ 3º Será credenciada uma única entidade para a representação dos ex-alunos do CEFET-MG.
Art. 2º O processo relativo ao credenciamento da entidade representativa dos ex-alunos deverá ser submetido à apreciação do Conselho Diretor, instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
I – ata da assembleia de aprovação do estatuto;
II – estatuto vigente;
III – atas de eleição e posse da atual diretoria;
IV – relação nominal do corpo diretivo da entidade, com dados relativos à identificação pessoal e de contato.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I a IV deverão ser apresentadas cópias dos documentos originais, rubricadas em todas as páginas, e assinadas pelo(a) presidente(a) da entidade ou cargo equivalente.
§ 2º Sempre que houver alteração estatutária ou eleição de nova diretoria, os respectivos documentos deverão ser formalmente incluídos no processo relativo ao credenciamento da entidade representativa dos ex-alunos.
Art. 3º A entidade representativa terá seu credenciamento suspenso, com a consequente suspensão de suas prerrogativas políticas e de representação dos ex-alunos, em caso de descumprimento do disposto no § 2° do art. 2° desta Resolução.
§ 1º A suspensão do credenciamento ocorrerá mediante processo, devidamente instruído, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa da entidade representativa dos ex-alunos.
§ 2º A entidade representativa poderá pleitear o cancelamento da suspensão de que trata o caput, a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor avaliar, credenciar e descredenciar as entidades de representação dos ex-alunos.
Art. 5º Fica alterado o § 2° do art. 5° do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§2º A participação da comunidade discente e a participação dos ex-alunos nos Colegiados, quando houver, se fará por meio de indicação encaminhada por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CD-041/20, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
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Publique-se e cumpra-se.
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Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho Diretor