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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-041/20, de 17 de dezembro de 2020.
(Revogada pela Resolução CD-013, de 06 de maio de 2024)

Dispõe sobre o processo de escolha da representação de ex-alunos no Conselho Diretor.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi deliberado na 488ª reunião do Conselho Diretor, em 1º de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer que a escolha dos representantes dos ex-alunos junto ao Conselho Diretor do CEFET-MG dar-se-á no mesmo processo eleitoral e obedecerá ao mesmo formato da escolha dos demais membros, conforme edital.

Art. 2º  Estabelecer que a representação de ex-alunos, titular e suplente, para o Conselho Diretor, será preenchida por meio de eleição com inscrição em chamada pública, obedecendo os seguintes critérios:

§ 1º  Será considerado ex-aluno o egresso que tenha concluído os cursos de ensino médio, de ensino técnico de nível médio, de graduação ou de pós-graduação no CEFET-MG.

§ 2º  Serão considerados candidatos e eleitores aptos a participarem do processo eleitoral os ex-alunos que não pertençam ao quadro de servidores do CEFET-MG e que não estejam matriculados na Instituição.

§ 3º  Para a participação no processo eleitoral, os candidatos deverão ser maiores de dezoito anos de idade e não poderão ter sido alunos da Instituição no período referente aos cinco anos anteriores à data de publicação do edital.

Art. 3º  Será atribuição da Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (SRCA), em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), disponibilizar a lista de eleitores e candidatos aptos ao processo eleitoral, conforme restrições dispostas nesta resolução.

Art. 4º  Estabelecer que será responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM), com o apoio da Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras (CDCAR), a ampla divulgação do processo eleitoral junto aos egressos, às associações e ex-alunos, conselhos de classes, sindicatos e empresas.

Art. 5º  A lista de eleitores e elegíveis deverá ser divulgada na data de publicação do edital das eleições para conhecimento amplo e para que os não contemplados possam, em caso de comprovada a condição de ex-aluno, solicitar, em tempo hábil, sua inclusão no processo eleitoral.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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