MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DIRETOR
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RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG No 25, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
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Aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
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A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) o que consta no processo nº 23062.039948/2024-10;
ii) o que foi deliberado na 534ª Reunião do Conselho Diretor, em 19 de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CD-021/18, de 28 de março de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
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Publique-se e cumpra-se.
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Prof.ª Carla Simone Chamon
Presidente do Conselho Diretor
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CD Nº 25, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º Este Regimento estabelece o conjunto de regras de organização e funcionamento da Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG, tendo sido elaborado de acordo com os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal constantes da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e utilizando como subsídio o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal – MOT, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017.
Art. 2º A Unidade de Auditoria Interna executará suas atividades em conformidade com este Regimento, com o Manual de Auditoria Interna do CEFET-MG, com as normas de auditoria aplicáveis à Administração Pública Federal e com os procedimentos previstos pelos organismos internacionais de Auditoria.
Art. 3º Para fins deste Regimento, a sigla da Unidade de Auditoria Interna será AUDIT.
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CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO
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Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna é o órgão de controle responsável pela racionalização das ações de controle, bem como pelo apoio, no âmbito do CEFET-MG, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente, consoante art. 66 da Resolução CD-069, de 2 de junho de 2008.
Art. 5º A Unidade de Auditoria Interna tem como missão aumentar e proteger o valor organizacional por meio da realização, de forma independente e objetiva, de serviços de avaliação e de consultoria.
§ 1º Os serviços de avaliação consistem na obtenção e análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.
§ 2º Os serviços de consultoria consistem em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta Administração, objetivando respaldar as operações da instituição e agregar valor à gestão.
Art. 6º A Unidade de Auditoria Interna tem como propósito auxiliar o CEFET-MG a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
Art. 7º A Unidade de Auditoria Interna vincula-se hierarquicamente ao Conselho Diretor, em conformidade com o § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e vincula-se administrativamente à Direção-Geral, que proverá os recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, necessários à execução das suas competências, sendo vedada a vinculação a outra autoridade na hierarquia institucional.
Art. 8º A Unidade de Auditoria Interna, sem prejuízo de sua vinculação organizacional, está sujeita tecnicamente à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 9º Para o desempenho das atividades da Auditoria Interna, deverá ser concedido acesso livre e irrestrito a todas as dependências do CEFET-MG, assim como a seus servidores ou empregados, a informações, a processos, a bancos de dados e a sistemas.
§ 1º Eventual limitação de acesso deverá ser comunicada, de imediato e por escrito, à Direção-Geral ou ao Conselho Diretor, acompanhada de solicitação de adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
§ 2º As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Auditoria Interna terão prioridade administrativa na instituição, e sua recusa ou atraso importará em representação ao Conselho Diretor.
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CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
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Art. 10. A Unidade de Auditoria Interna possuirá autonomia técnica no desenvolvimento de seus trabalhos, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 11. As evidências levantadas pela Auditoria Interna devem ser avaliadas objetivamente pelos integrantes da Unidade, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades.
Art. 12. Constitui responsabilidade do(a) Auditor(a)-Chefe e dos demais membros da Auditoria Interna informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam o seu julgamento profissional, devendo-se abster de realizar as atividades nessas situações.
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CAPÍTULO IV
DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
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Seção I
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE
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Art. 13. A atividade de auditoria interna do CEFET-MG será exercida, exclusivamente, por sua unidade especializada, a Auditoria Interna.
Art. 14. A Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG tem a seguinte composição:
I – Chefia da Auditoria Interna;
II – Equipe Técnica; e
III – Equipe de Apoio Administrativo.
§ 1º O(a) Chefe da Auditoria Interna é a responsável pela Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG.
§ 2º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do(a) Chefe da Auditoria Interna será submetida, pela Direção-Geral, à aprovação do Conselho Diretor, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
§ 3º A escolha do(a) Chefe da Auditoria Interna recairá entre os servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, preferencialmente do quadro de Auditores, ou outro cargo da carreira dos técnico-administrativos, desde que cumpridas as exigências legais e condições estabelecidas pela Controladoria-Geral da União.
§ 4º Quanto à substituição eventual do(a) Chefe da Auditoria Interna, será designado preferencialmente servidor(a) da Unidade da Auditoria Interna do CEFET-MG, observados ainda os critérios dispostos na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, ou outro instrumento normativo que o substituir.
§ 5º A Equipe Técnica será composta, preferencialmente, por servidores técnico-administrativos ocupantes do cargo de Auditor, Administrador, Economista ou Contador, legalmente habilitados em concurso público.
§ 6º A equipe de Apoio Administrativo será composta por servidores técnico-administrativos, devidamente habilitados em concurso público.
§ 7º Quando houver necessidade de realização de auditorias específicas que exijam conhecimento multidisciplinar e/ou fora da área de atuação dos Auditores, ou quando verificada indisponibilidade de Auditores no quadro da instituição, a Direção-Geral designará, por tempo determinado, servidores do quadro permanente do CEFET-MG, ocupantes de outros cargos, para comporem a Equipe Técnica.
Art. 15. O(a) Chefe da Auditoria Interna se reportará administrativamente à Direção-Geral e funcionalmente ao Conselho Diretor, sendo vedada a delegação.
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Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
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Subseção I
Do Conselho Diretor
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Art. 16. Compete ao Conselho Diretor:
I – garantir a estrutura organizacional para assegurar a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna;
II – aprovar o regimento da Unidade de Auditoria Interna;
III – revisar, uma vez ao ano, o regimento da AUDIT para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente;
IV – aprovar anualmente o Plano de Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte e supervisionar a Unidade de Auditoria Interna;
V – revisar periodicamente o Plano de Auditoria Interna baseado em riscos;
VI – realizar, anualmente, avaliação de desempenho do(a) Chefe da Unidade de Auditoria Interna; e
VII – observar as normas e orientações da CGU quanto ao perfil profissional do(a) Chefe da Unidade de Auditoria Interna, e aprovar a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do(a) mesmo(a).
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Subseção II
Da Unidade de Auditoria Interna
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Art. 17. Compete à Unidade de Auditoria Interna:
I – assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito da Instituição;
II – estabelecer procedimentos e políticas para a orientação dos trabalhos de auditoria;
III – apoiar a estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
IV – realizar serviços de avaliação e de consultoria sobre a adequação e eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos do CEFET-MG, dentro de um prazo razoável e de acordo com o planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão;
V – aferir a eficácia dos controles internos adotados pela gestão para mitigar os riscos relativos ao atingimento dos objetivos estratégicos;
VI – identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações à instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;
VII – elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT do exercício seguinte, encaminhá-lo ao órgão ou unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor;
VIII – elaborar o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna – RAINT do exercício anterior, comunicá-lo ao Conselho Diretor e encaminhá-lo ao órgão ou unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado e à Diretoria-Geral;
IX – examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual do CEFET-MG e Tomada de Contas Especial;
X – acompanhar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU);
XI – monitorar as recomendações emitidas pela própria unidade e pelos órgãos de controle; e
XII – adotar sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios da sua atuação, adotando princípios e metodologia compatíveis com regulamentação pelo órgão central do sistema de controle interno, de modo a permitir consolidação.
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Subseção III
Da Chefia da Unidade de Auditoria Interna
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Art. 18. Compete ao(à) Chefe da Unidade de Auditoria Interna:
I – representar a Unidade de Auditoria Interna no âmbito interno e externo;
II – planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades da Auditoria Interna no âmbito da instituição;
III – administrar a Unidade de Auditoria Interna para que a mesma alcance sua finalidade, atenda aos normativos e que os auditores internos atuem em conformidade com os princípios e requisitos éticos;
IV – gerenciar as ameaças à autonomia técnica e à objetividade;
V – estabelecer um plano baseado em riscos para determinar as prioridades da auditoria e zelar pela adequação e disponibilidade dos recursos necessários (humanos, financeiros e tecnológicos) para o cumprimento do Plano de Auditoria Interna;
VI – responsabilizar-se pela supervisão dos trabalhos, a qual poderá ser delegada, sem prejuízo de sua responsabilidade;
VII – estabelecer políticas e procedimentos destinados a assegurar que a supervisão seja realizada e documentada, em todas as etapas dos trabalhos, com a finalidade de assegurar o atingimento dos objetivos, a qualidade dos produtos e a consistência das opiniões emitidas;
VIII – definir procedimentos relativos à estrutura e à organização, bem como a política de armazenamento de papéis de trabalho, preferencialmente em meio digital;
IX – comunicar a informação correta a todas as partes que tenham recebido comunicação final, emitida pela Unidade de Auditoria Interna, que contenha erro ou omissão significativa, e providenciar para que a versão anteriormente publicada seja atualizada;
X – discutir com o Conselho Diretor ou com a Direção-Geral os casos em que a Unidade de Auditoria concluir que a Unidade Auditada aceitou um nível de risco que pode ser inaceitável para a organização;
XI – reportar ao Conselho Diretor interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos;
XII – dar ciência, tempestiva, ao Conselho Diretor e, posteriormente, aos órgãos de controle acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade apuradas nos trabalhos realizadas pela Unidade de Auditoria Interna;
XIII – conduzir a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – RAINT;
XIV- comunicar ao Conselho Diretor a proposta do Plano de Auditoria Interna e os recursos necessários ao seu cumprimento;
XV – comparecer à reunião do Conselho Diretor para comunicar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – RAINT;
XVI – revisar periodicamente o plano de auditoria interna baseado em riscos, e ajustá-lo conforme necessário;
XVII – monitorar a execução do plano de auditoria interna e comunicar periodicamente ao Conselho Diretor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho;
XVIII – elaborar e apresentar parecer sobre a Prestação de Contas Anual do CEFET-MG;
XIX – promover a articulação com o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União, a fim de prestar apoio aos referidos órgãos de controle;
XX assegurar o atendimento regular e tempestivo das solicitações e determinações originadas dos órgãos de controle e do Conselho Diretor;
XXI – supervisionar o monitoramento das recomendações emitidas pela própria unidade;
XXII – monitorar as recomendações emitidas pelos órgãos de controle;
XXIII – incentivar a capacitação dos servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse do Sistema de Controle Interno;
XXIV – liderar a gestão da qualidade; e
XXV – propor alterações neste Regimento Interno para posterior aprovação pelo Conselho Diretor.
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Subseção IV
Da Equipe Técnica
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Art. 19. Compete à Equipe Técnica:
I – identificar potenciais riscos de fraude e verificar se a organização possui controles para tratamento desses riscos;
II – realizar os serviços de auditoria previstos no Plano Anual de Auditoria Interna – PAlNT de acordo com as normas e práticas de auditoria aplicáveis;
III – realizar auditagem especial definida em Ordem de Serviço emitida pelo(a) Chefe da Auditoria Interna;
IV – determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados, e estabelecendo as técnicas apropriadas;
V – manter a confidencialidade e a segurança de informações, dados, documentos e registros;
VI – registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela UAIG;
VII – comunicar de pronto ao(à) Chefe da Auditoria quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos, bem como eventuais limitações ao trabalho;
VIII – auxiliar na elaboração do PAINT e do RAINT em conjunto com o(a) Chefe da Auditoria Interna;
IX – subsidiar a elaboração do parecer sobre a Prestação de Contas Anual do CEFET-MG; e
X – monitorar a implementação das recomendações emitidas pela própria unidade.
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Subseção V
Da Equipe de Apoio Administrativo
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Art. 20. Compete à Equipe de Apoio Administrativo:
I – proceder ao controle do fluxo de entrada e saída de documentos, processos e demais tipos de requisições e documentos pertinentes à Unidade de Auditoria Interna;
II – organizar as publicações, periódicos, demais textos de leis e normas técnicas objetos de consulta da Unidade de Auditoria Interna com vistas a manter sua adequação e atualização quanto a situação em vigor; e
III – realizar trabalhos de apoio às atividades da unidade, através de serviços de pesquisas, organização e arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Unidade de Auditoria Interna.
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CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS
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Art. 21. A conduta dos integrantes da Unidade de Auditoria Interna pautar-se-á em princípios e requisitos éticos.
§ 1º Os princípios representam o arcabouço teórico sobre o qual repousam as normas de auditoria. São valores persistentes no tempo e no espaço, que concedem sentido lógico e harmônico à atividade de auditoria interna governamental e lhe proporcionam eficácia.
§ 2º Os requisitos éticos representam valores aceitáveis e esperados em relação à conduta dos auditores internos governamentais e visam promover uma cultura ética e íntegra em relação à prática da atividade de auditoria interna.
Art. 22. A prática da atividade de auditoria interna deve estar pautada nos seguintes princípios:
I – integridade;
II – proficiência e zelo profissional;
III – autonomia técnica e objetividade;
IV – alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da Unidade Auditada;
V – atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;
VI – qualidade e melhoria contínua; e
VII – comunicação eficaz.
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CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
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Art. 23. É vedado ao servidor da Unidade de Auditoria Interna:
I – interferir em assuntos de ordem administrativa de alçada do órgão auditado, devendo reportar-se somente aos fatos cuja prova conste dos documentos verificados; e
II – divulgar ou repassar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, ou repassá-las a terceiros, sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 24. Os integrantes da Unidade Auditoria Interna não poderão ser designados, por incompatibilidade, para:
I – substituir os titulares de unidades organizacionais sujeitos à auditagem;
II – integrar comissões que não sejam de responsabilidade e interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III – desenvolver atividades que possam caracterizar participação na gestão; e
IV – proceder auditagem no setor:
a) em que tenha tido exercício há menos de 18 (dezoito) meses;
b) que seja dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato, decorrido prazo inferior a 18 (dezoito) meses; e
c) cujo titular seja seu parente até 2º (segundo) grau.
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CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
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Art. 25. A AUDIT deve instituir formalmente e manter um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade – PGMQ, com o objetivo de promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos
produtos emitidos e da eficácia e da eficiência da atividade de auditoria interna governamental.
Parágrafo único. As avaliações devem incluir as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações, indicando o alcance do propósito da atividade de
auditoria interna, a conformidade dos trabalhos com os normativos vigentes e a conduta ética e profissional dos(as) auditores(as).
Art. 26. Os resultados das avaliações realizadas devem ser periodicamente consolidados com a finalidade de fornecer informações gerenciais e de identificar necessidades de capacitação e
oportunidades para aprimoramento da atividade de auditoria interna, as quais podem ser registradas em um plano de ação.
Art. 27. O PGMQ deverá conter avaliações internas e externas, as quais devem ser devidamente registradas.
§ 1º As avaliações internas contemplam um conjunto de procedimentos e ações realizados ou conduzidos pela AUDIT, com vistas a aferir, internamente e junto às partes interessadas, a qualidade dos
trabalhos realizados.
§ 2º A avaliação externa deve ocorrer, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por profissional ou organização qualificado e independente, com vistas à obtenção de opinião sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados pela AUDIT e sua conformidade com os normativos vigentes.
§ 3º O monitoramento contínuo contemplará, dentre outras, as seguintes atividades:
a) planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
b) revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;
c) estabelecimento de indicadores de desempenho;
d) avaliação realizada pelos(as) auditores(as), após a conclusão dos trabalhos;
e) feedback de gestores(as) e demais partes interessadas para aferir, de forma ampla, a percepção da alta administração sobre o valor gerado pelos produtos/serviços desenvolvidos pela AUDIT e, de forma pontual, considerando as auditorias individuais realizadas; e
f) listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.
Art. 28. O(a) Chefe da Unidade de Auditoria Interna deverá propor à gestão do CEFET-MG:
I – a forma e a frequência da avaliação externa; e
II – a qualificação e a independência do(a) avaliador(a) ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.
Art. 29. O(a) Chefe da Unidade de Auditoria Interna comunicará ao Conselho Diretor os resultados obtidos no PGMQ.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 30. O Auditor Interno, nos termos deste artigo, está habilitado a proceder levantamentos e colher informações necessárias e pertinentes ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 31. As comunicações formais emanadas por integrantes da Unidade de Auditoria Interna ao Conselho Diretor serão inseridas em pauta e apreciadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. As comunicações de que tratam este artigo serão entregues e recebidas na Secretaria dos Conselhos Superiores.
Art. 32. O PAINT e as propostas de alterações deste Regimento Interno serão apreciadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A não apreciação e aprovação do PAINT até o último dia útil de dezembro do exercício anterior à execução, desde que submetido em tempo hábil ao Conselho Diretor, não impede a execução das atividades de auditoria interna previstas no plano.
Art. 33. Todas as atividades de auditoria terão caráter de confidencialidade, de nível restrito, sendo vedado ao integrante da Unidade de Auditoria Interna divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça até a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos e após a divulgação do relatório de auditoria, os autos do procedimento deixarão de ser restritos.
Art. 34. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelos integrantes da Unidade de Auditoria Interna, ouvido o Conselho Diretor.