RESOLUÇÃO CD-122/10, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogada pela Resolução CD-22, de 22 de julho de 2024)
Aprova o Regulamento para Escolha de Diretores de Unidades do Interior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 371a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 14 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Escolha de Diretores de Unidades do Interior, constante do Anexo desta Resolução e parte integrante da mesma.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
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(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
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REGULAMENTO PARA ESCOLHA DE DIRETORES DE UNIDADES DO INTERIOR
(Aprovado pela Resolução CD-122/10, de 17 de setembro de 2010)
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I – DO PROCESSO ELEITORAL
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Art. 1º O presente regulamento apresenta as normas para escolha dos Diretores de Unidades do CEFET-MG localizadas no interior do Estado.
Art. 2º Os mandatos dos Diretores de Unidades terão duração de 2 (dois) anos, a contar da data de posse.
Art. 2º Os mandatos dos Diretores de Unidades terão duração de 3 (três) anos, a contar da data de posse. (Alterado pela Resolução CD-034/21, de 2 de setembro de 2021.)
Art. 3º Compete ao Diretor-Geral deflagrar o processo de escolha dos Diretores de Unidades pela comunidade escolar.
Art. 4º A votação para escolha dos Diretores de Unidades será secreta e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos Servidores e de um terço para a manifestação do Corpo Discente.
Parágrafo único.Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão contados de forma paritária e conjunta os votos de Docentes e de Técnico-Administrativos.
Art. 5º A classificação dos candidatos concorrentes dar-se-á de acordo com o índice percentual de votação alcançado por cada um, conforme a disposição e proporcionalidade descrita no art. 4º:
Sendo:
I = índice percentual de votação do candidato;
VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento Servidor;
NS = número total de eleitores aptos a votarem do segmento Servidor;
VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento Discente;
NA = número total de eleitores aptos a votarem do segmento Discente.
Parágrafo único. O índice percentual de votação do candidato será calculado com aproximação de 0,01 (uma parte em cem), utilizando-se as regras usuais de arredondamento.
Art. 6º Têm direito a votar para escolha do Diretor de Unidade:
I – todos os Docentes e Técnico-Administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET–MG, lotados e em efetivo exercício na respectiva unidade na data da eleição;
II – todos os membros do Corpo Discente do CEFET–MG, regularmente matriculados, na data da eleição, em cursos ministrados na respectiva Unidade, abrangendo os seguintes níveis e modalidades: Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Graduação, Pós-Graduação stricto sensu, Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes, além de alunos em Exercício Orientado da Profissão.
Art. 7º Estão impedidos de votar para escolha do Diretor de Unidade:
I – os Servidores em licença sem vencimento ou à disposição de outro órgão na data da eleição;
II – os Discentes que se encontram com trancamento total da matrícula na data da eleição.
Art. 8º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor de Unidade, os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET–MG, lotados e em efetivo exercício na Unidade há pelo menos 3 (três) anos na data de publicação da Portaria que deflagra o processo eleitoral para escolha de Diretor de Unidade, desde que não tenham ocupado o cargo de Diretor de Unidade nos 2 (dois) últimos períodos de forma consecutiva.
Art. 8º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor de Unidade os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET–MG, lotados e em efetivo exercício na Unidade na data de publicação da portaria que deflagra o processo eleitoral para escolha de Diretor de Unidade. (Excepcionalmente no processo eleitoral para escolha do Diretor da Unidade Contagem, conforme determinado pela Resolução CD-024/16, de 30 de Março de 2016)
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II – DA COMISSÃO ELEITORAL
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Art. 9º O processo de escolha do Diretor de Unidade será coordenado em cada Unidade por uma Comissão Eleitoral Local – CEL, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Corpo Docente;
II – 2 (dois) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos;
III – 2 (dois) representantes do Corpo Discente.
§ 1º Os representantes discentes deverão ser, preferencialmente, de níveis de ensino distintos, quando possível.
§ 2º Os representantes de cada segmento da comunidade escolar, que comporão as Comissões Eleitorais, serão nomeados por meio de Portaria do Diretor-Geral.
§ 3º Em sua primeira reunião, a CEL escolherá seu Presidente, dentre seus membros;
§ 4º O candidato a Diretor de Unidade, seu respectivo cônjuge ou companheiro(a), e seus parentes até o 4º grau consangüíneo não poderão integrar a CEL, nem serem mesários.
Art. 10. Os atuais Diretores de Unidades deverão oferecer à CEL os meios e materiais necessários para a operacionalização do processo eleitoral.
Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral Local – CEL:
I – organizar o processo eleitoral;
II – receber as inscrições dos candidatos;
III – homologar o registro dos candidatos, após o término do prazo para inscrições de candidatos;
IV – fiscalizar a campanha eleitoral;
V – publicar listas oficiais de eleitores aptos a votarem e de candidatos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início da votação;
VI – divulgar instruções sobre a forma de votação;
VII – providenciar e controlar a distribuição do material necessário à votação;
VIII – elaborar ata da eleição, incluindo registro de eventuais anormalidades;
IX – divulgar os resultados da eleição.
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III – DA INSCRIÇÃO
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Art. 12. A inscrição dos candidatos será feita em formulário próprio, fornecido pela CEL, e deverá ser assinado pelo candidato a Diretor de Unidade.
§ 1º No formulário de inscrição, cada candidato declarará ter conhecimento e estar de acordo com as normas constantes deste Regulamento.
§ 2º O formulário de inscrição deverá conter todos os dados necessários à qualificação do candidato, devendo ser anexada ao mesmo a documentação comprobatória de que os candidatos preenchem os requisitos estabelecidos no art. 8º deste Regulamento.
Art. 13. As inscrições para o processo eleitoral serão realizadas em datas estabelecidas em Portaria do Diretor-Geral, no horário das 9h às 12h, junto à secretaria da respectiva CEL, em local a ser divulgado previamente.
§ 1º No ato da entrega do formulário de inscrição, devidamente preenchido e assinado pelos candidatos, será fornecida uma cópia da solicitação de inscrição, com a data e o horário em que foi realizada.
§ 2º Findo o período de inscrições, a CEL publicará a relação das inscrições homologadas.
Art. 14. A ordem de colocação dos nomes dos candidatos na cédula de votação será definida em sorteio público, uma hora após a homologação das inscrições, no mesmo local.
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IV – DA CAMPANHA ELEITORAL
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Art. 15. Será permitida a divulgação dos programas dos candidatos a Diretor de Unidade, através de debates, de discussões e de entrevistas com Docentes, Técnico-Administrativos e Discentes, afixação de cartazes e faixas, distribuição de material impresso, sendo vedada a afixação de adesivos.
§ 1º As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante entendimento prévio com o Coordenador de Curso, garantida a igualdade de oportunidade a todos os candidatos inscritos.
§ 2º As visitas dos candidatos aos setores administrativos poderão se realizar em dias e horários prévia e expressamente ajustados com os chefes imediatos dos respectivos setores, garantida a igualdade de oportunidade a todos os candidatos inscritos.
Art. 16 Não se admitirá durante a campanha eleitoral, sob nenhum pretexto:
I – a veiculação de material de propaganda contendo expressões, alusões ou frases ofensivas à honra e à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade;
II – a perturbação dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos na Unidade;
III – o comprometimento da higiene ou da estética da Unidade, especialmente através de pichações nos edifícios do CEFET–MG;
IV – a utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros, materiais ou patrimoniais do CEFET–MG para promoção da campanha eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição do candidato, ficando ressalvadas as promoções de iniciativa da CEL, garantida a igualdade de oportunidade de todos os candidatos inscritos.
Art. 17. As denúncias, devidamente comprovadas, referentes a infrações das normas sobre propaganda eleitoral deste regulamento, perpetradas durante o processo eleitoral, serão apuradas pela CEL.
§ 1o Verificada a procedência da denúncia, a CEL poderá decidir pelo cancelamento da inscrição do candidato responsável pela infração, tomando, se for o caso, outras medidas cabíveis.
§ 2o Da decisão da CEL de cancelamento da inscrição de candidato, na hipótese contemplada no parágrafo anterior, caberá recurso, interposto em 48 (quarenta e oito) horas, ao Diretor-Geral, que apreciará a questão, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 18. A campanha eleitoral poderá ser realizada, nos termos estabelecidos nos artigos 15 e 16, no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo de inscrição e o dia anterior ao da votação.
§ 1º Na data da eleição só será permitida campanha eleitoral na área externa à Unidade.
§ 2º Na área interna à Unidade, inclusive nos locais reservados para a votação, será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 19. A CEL organizará debates oficiais, em sua respectiva Unidade, que deverão ser amplamente divulgados, convidando-se os candidatos inscritos e toda a comunidade da Unidade.
Parágrafo único. As regras dos debates oficiais serão definidas pela CEL com a participação dos candidatos ou representantes por eles indicados.
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V – DA VOTAÇÃO
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Art. 20. A votação será secreta, realizada por meio de cédulas próprias, rubricadas por um dos membros da mesa coletora de votos, que serão depositadas em urnas, diferenciadas por categoria de eleitor.
§ 1º O eleitor terá direito a apenas um voto, devendo exercer seu direito ao voto na Unidade em que exerce sua atividade.
§ 2º No caso em que pertencer a mais de um segmento na mesma Unidade, o eleitor deverá optar por um dos segmentos para o exercício do direito ao voto.
§ 3º A CEL adotará as providências para assegurar que o nome de um mesmo eleitor não figure em mais de um segmento.
§ 4º Não será permitido voto por procuração ou em trânsito.
§ 5º No ato da votação, o eleitor deverá apresentar documento que o identifique e assinar a lista nominal de votação.
§ 6º O eleitor deverá marcar com um “X” o quadrinho da linha com o nome ou pseudônimo do seu candidato a Diretor de Unidade.
§ 7º Para cada categoria de eleitor será fornecido um tipo de cédula, a saber:
I – de cor branca para os Servidores;
II – de cor amarela para os Discentes.
Art. 21. As mesas coletoras de voto serão nomeadas pela CEL, e serão compostas por, no mínimo, dois membros.
§ 1º Cada candidato poderá indicar um fiscal para cada mesa coletora de voto.
§ 2º A CEL indicará, dentre os mesários, o Presidente e o Secretário.
§ 3º Será responsabilidade dos mesários manter e assegurar a tranquilidade da eleição.
Art. 22. O cronograma do processo eleitoral para a escolha do Diretor de Unidade será estabelecido em Portaria do Diretor-Geral.
§ 1º A eleição para escolha do Diretor de Unidade terá início às 9h e será encerrada às 21h. (Ver Resolução CD-025/16, de 7 de abril de 2016 )
§ 1º A eleição para escolha do Diretor de Unidade terá início às 9h e será encerrada às 18h30min. (Excepcionalmente no processo eleitoral para escolha do Diretor da Unidade Contagem, conforme determinado pela Resolução CD-025/16, de 30 de Março de 2016)
§ 2º O eleitor que estiver na fila de votação no horário determinado para o seu encerramento receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de votar.
Art. 23. As listas nominais de votação serão elaboradas com base nas relações de Docentes, Técnico-Administrativos e Discentes a serem fornecidas pela Coordenação Geral de Administração de Pessoal, pelas Diretorias dos Campi, pelas Seções ou Divisões de Registro Escolar de cada Unidade e pela Coordenação de Programas de Estágio, para o caso de discentes em Exercício Orientado da Profissão.
Parágrafo único. Em caso de haver dúvida sobre a legítima condição de eleitor de qualquer pessoa que compareça para votar, seu voto será tomado em separado, colocado dentro de um envelope, com o registro do nome do eleitor e o do motivo do voto em separado na parte externa do envelope.
Art. 24. Encerrada a votação, as mesas coletoras de voto lacrarão as urnas, rubricando sobre o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também o rubricarem, lavrando-se, em seguida, a respectiva ata.
Art. 25. A urna e a ata de votação restarão sob responsabilidade do Presidente da Comissão Eleitoral Local.
Art. 26. O sigilo do voto será assegurado:
I – pelo isolamento do eleitor em cabine indevassável;
II – pelo emprego de urnas receptoras de cédulas que serão deslacradas no início e lacradas ao término da votação, pelos membros das mesas coletoras de voto, à vista de pelo menos um fiscal.
Art. 27. A CEL fornecerá, aos fiscais de eleição e de apuração, credencial em forma de crachá, contendo o nome do fiscal e a rubrica do Presidente da CEL.
Parágrafo único.Será obrigatório o porte do crachá por parte do fiscal.
Art. 28. A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.
Art. 29. É atribuição dos fiscais observarem o desenvolvimento da eleição, garantindo a não interferência de estranhos ou dos membros da mesa que possa vir a comprometer a moralidade do processo. Podem, ainda, propor a impugnação de votos à CEL.
Parágrafo único. O voto impugnado será tomado em separado, para posterior julgamento pela CEL.
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VI – DA APURAÇÃO
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Art. 30. O Presidente da CEL presidirá os trabalhos de apuração, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo Vice-Presidente, e no impedimento deste, por outro membro da comissão escolhido entre seus integrantes.
Art. 31. A apuração dos votos será pública, sendo iniciada, sempre que possível, logo após o encerramento dos trabalhos de votação, em local indicado pela CEL.
§ 1º Não sendo possível iniciar a apuração imediatamente após a votação, deverá ser marcado pela CEL o horário para sua realização no dia seguinte ao da eleição. Neste caso, as urnas serão guardadas em local indicado pelo Presidente da CEL e sob sua responsabilidade.
§ 2º A apuração será realizada, de preferência, pelos mesmos componentes das mesas coletoras de voto.
§ 3º No recinto destinado à apuração, que será isolado da parte destinada aos assistentes, admitir-se-á a presença de 1 (um) fiscal de apuração de cada candidato, devidamente credenciado pela CEL.
§ 4º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.
§ 5º A validade dos votos tomados em separado deverá ser julgada antes de iniciar-se a apuração.
Art. 32. Aberta cada urna, será verificado se o número de cédulas oficiais coincide com o número de votantes.
§ 1º a apuração será iniciada se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista de votantes.
§ 2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, os votos do segmento da urna em questão poderão ser impugnados, caso a irregularidade verificada comprometa o resultado final da apuração. Neste caso, a urna será lacrada e guardada para efeito de recurso.
§ 3º A apuração será realizada em separado por segmento.
§ 4º Ao final da apuração de todos os votos de um segmento serão extraídos os totais de votos por candidato naquele segmento.
Art. 33. Serão consideradas nulas as cédulas que:
I – não estiverem devidamente rubricadas;
II – se, por qualquer motivo, não permitir a identificação correta e exata da intenção de voto do eleitor;
Art. 34. Encerrada a apuração, a CEL homologará, por despacho, o resultado e determinará sua publicação.
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VII – DOS RECURSOS
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Art. 35. Os pedidos de reconsideração e de impugnação, devidamente fundamentados, serão recebidos pela CEL no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ocorrência do ato que lhe deu origem.
Art. 36. As decisões da CEL, no que se refere ao artigo anterior, deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, e publicadas no prazo de 2 (dois) dias úteis do seu recebimento.
Art. 37. Contra ato da CEL, caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação do ato recorrido, quando não definido outro prazo neste Regulamento.
Art. 38. O recurso será interposto por petição dirigida ao Diretor-Geral e conterá:
I – os nomes e qualificação das partes;
II – os fundamentos de fato e de direito do recurso;
III – o pedido de nova decisão.
§ 1º O Diretor-Geral, ao receber a petição, decidirá pelo efeito devolutivo ou suspensivo do recurso e o julgará no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 2º Qualquer membro da comunidade que se sentir lesado é parte legítima para recorrer.
§ 3º Da decisão do Diretor-Geral não caberá recurso.
§ 4º O resultado final, no caso de ter ocorrido recurso, será publicado no dia imediatamente posterior aos 2 (dois) dias previstos no parágrafo primeiro deste artigo.
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VIII – DA POSSE
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Art. 39. A posse do Diretor de Unidade será realizada em data a ser determinada pelo Diretor-Geral do CEFET–MG.
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IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelas Comissões Eleitorais Locais, cabendo recurso ao Diretor-Geral do CEFET–MG.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor