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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-134/10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.

Aprova Acordo de Cooperação entre o CEFET-MG e a Universidade do Porto.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo 23062.002199/10-72, ad referendum do Conselho Diretor (Referendada na 373ª Reunião do Conselho Diretor, de 1º de março de 2011),

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o Acordo de Cooperação entre o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e a Universidade do Porto, anexo a esta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS E A UNIVERSIDADE DO PORTO

 

O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG, representado pelo seu Diretor-Geral, Professor Doutor Flávio Antônio dos Santos, com sede na Avenida Amazonas 5253, Nova Suíça, Belo Horizonte, Minas Gerais, 30.421 – 169, Brasil e  a Universidade do Porto, representada pelo seu Reitor, Professor Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos, em funcionamento na Praça Gomes Teixeira, s/n, 4099-002 Porto, Portugal, concordam em assinar o presente acordo de cooperação, em conformidade com a legislação vigente nos seus respectivos países e normas de direito internacional, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira: Objecto

 O presente acordo tem como objectivo fundamental estabelecer uma cooperação académica, científica e cultural entre as duas Universidades, em todos os campos de comum interesse.

Cláusula Segunda: Finalidade

Com a finalidade de cumprir o objectivo previsto na cláusula anterior, ambas as Universidades concordam em desenvolver projectos conjuntos, visando:

a) Realizar pesquisas em campos específicos, delimitados oportunamente em adendas ao presente acordo, para que tais efeitos se estabeleçam;

b) O intercâmbio de estudantes e de docentes das duas instituições, visando as suas qualificações académicas e profissionais;

c) A participação em candidaturas a programas de carácter internacional com vista à intensificação das relações de cooperação, nomeadamente, ao nível da mobilidade de estudantes, investigadores e docentes.

d) A promoção, execução e divulgação de estudos, projectos, pesquisas e outras actividades afins;

e) A organização e realização de seminários, encontros, reuniões, painéis e outros eventos;

f) Facilitar as condições para permuta de periódicos, de trabalhos e resultados científicos, necessários ao desenvolvimento das pesquisas que em conjunto venham a desenvolver-se.

 Cláusula Terceira: Coordenação 

1.As acções a serem desenvolvidas com base neste acordo serão coordenadas pelas duas Universidades, conforme a área de actuação em que as acções sejam inseridas.

2. Cada Universidade designará um Coordenador para assegurar e coordenar o desenvolvimento e condução das actividades conjuntas. Os Coordenadores serão o contacto através do qual cada Instituição poderá apresentar propostas para a realização de actividades conjuntas.

3. Os Coordenadores serão igualmente responsáveis pela avaliação das actividades desenvolvidas no âmbito deste acordo, em respeito pelas práticas estabelecidas para tais fins em cada Instituição.

Cláusula Quarta: Celebração de adendas

Para a realização concreta dos objectivos do presente acordo deverão ser celebradas adendas, das quais constarão o planeamento específico das actividades a desenvolver, as obrigações em que incorre cada uma das Instituições e os recursos financeiros necessários para a realização de projectos conjuntos.

Ambas as Instituições, através das suas Faculdades e/ou Departamentos, na medida das suas possibilidades, procurarão encontrar financiamento próprio ou externo com vista à implementação das actividades no âmbito do presente documento.

 Cláusula Quinta: Vigência 

1.O presente acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos a contar da data da última assinatura, sendo automaticamente renovado, salvo se denunciado por qualquer uma das Instituições signatárias, com a antecedência mínima de 3 meses. Em caso de renúncia, as Instituições comprometem-se a dar continuidade aos projectos ou acções em curso.

2. As Universidades poderão modificar o presente documento em qualquer momento, mediante acordo mútuo escrito.

Concordando na íntegra com as cláusulas supra mencionadas, as Universidades assinam o presente acordo, em duas vias, de igual teor e forma.

Belo Horizonte,  __/__/____.

Pelo CEFET-MG,

____________________________________

Professor Doutor Flávio Antônio dos Santos
Diretor-Geral

Porto, __/__/____.

Pela Universidade do Porto,

_________________________________________

Professor Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos
Reitor


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