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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-079/11, DE 05 DE JULHO DE 2011

Regulamento da Avaliação do Professor da Carreira do Magistério Superior para Ingresso e Progressão na Classe de Professor Associado

Aprovado pela Resolução CD-079/11, de 5 de julho de 2011.

Art. 1º – O presente Regulamento dispõe sobre a progressão funcional de professores para o ingresso e a progressão na Classe de Professor Associado, nos termos da Medida Provisória nº 295, de 29/05/2006, que introduziu nova redação à Lei nº 7.596, de 10/04/1987, e da Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006.

Art. 1º – O presente Regulamento dispõe sobre a progressão funcional de professores para o ingresso e a progressão na Classe de Professor Associado, nos termos da legislação vigente. (Alterado pela Resolução CD-038/15, de 19 de Agosto de 2015)

Art. 2º – A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior obedece às seguintes exigências:

I – o título de Doutor ou Livre-Docente;

II – o interstício mínimo de dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

III – a aprovação na avaliação de desempenho acadêmico, nas atividades de ensino, de produção intelectual, pesquisa, extensão, administração, representação e outras.

Art. 3º – A avaliação de desempenho acadêmico é feita:

I – a partir de requerimento encaminhado ao Chefe de Departamento, contendo o Currículo Lattes e o relatório individual de atividades, devidamente aprovado pela Assembleia Departamental e relativo ao período de permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto;

II – pela comissão especialmente designada para este fim, composta por docentes ocupantes da Classe de Professor Associado ou cargo de Professor Titular do Magistério Superior;

III – com acompanhamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);

IV – com a sua homologação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único – O encaminhamento das solicitações deverá seguir o trâmite estabelecido no Anexo I deste regulamento.

Art. 4º – Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006.

Art. 4º – Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício entre a data da última progressão ou promoção e a data de solicitação do ingresso ou progressão. (Alterado pela Resolução CD-038/15, de 19 de Agosto de 2015)

§ 1º – Para fazer jus ao ingresso e à progressão, o total de pontos provenientes das atividades de ensino deverá ser de, no mínimo, 30 pontos, que corresponde a uma carga horária média de 8 horas-aula semanais durante o período avaliado, sendo que a contagem de pontos por atividades de ensino será limitada em 30 pontos para o ingresso e em 45 para a progressão, devendo os demais pontos ser obtidos nas atividades caracterizadas no Anexo II do presente regulamento.

§ 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de obtenção de pontuação por atividades de ensino os ocupantes de cargos de direção, coordenação de cursos regulares e chefia de departamentos acadêmicos, no período de ocupação do cargo.

§ 3º – Para a situação descrita no § 2º deste artigo, a pontuação proveniente de atividades de ensino poderá ser computada proporcionalmente à pontuação estabelecida no § 1º do presente artigo.

§ 4º – A pontuação em produção acadêmica é obrigatória, sendo que para o ingresso na classe a contagem de pontos da produção acadêmica, científica, técnica ou cultural, de acordo com o Anexo II, deverá ser, no mínimo, 15 pontos.

Art. 5º – A avaliação de desempenho acadêmico abrange as seguintes atividades:

I – ensino na educação superior, excetuadas as aulas ministradas em cursos de pós-graduação lato sensu ou de extensão que resultem em remuneração adicional específica;

II – produções intelectuais, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressões usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para as diferentes áreas do conhecimento;

III – pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes da instituição;

IV – extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes da instituição, pelos quais o docente não receba remuneração adicional específica;

V – administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação no CEFET-MG, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente;

VI – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, no CEFET-MG, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem como de representação sindical;

VII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.

Art. 6º – A comissão de avaliação é indicada pelo Diretor-Geral e deverá ser constituída por no mínimo três membros docentes, ocupantes da Classe de Professor Associado ou cargo de Professor Titular do Magistério Superior.

Art. 7º – A comissão Examinadora tem um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para julgar a avaliação de desempenho acadêmico.

Parágrafo único – Os recursos ao resultado da avaliação são feitos ao Conselho Diretor.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

ANEXO I

Fluxograma do Processo

  1. Após aprovação da Assembleia Departamental, encaminha-se o Relatório de Atividades ao Chefe de Departamento, conforme art. 3º, inciso I.
  2. Verificados os autos, o Chefe de Departamento envia o processo, já protocolizado, à Comissão de Avaliação para ingresso na Classe de Professor Associado.
  3. A Comissão de Avaliação, em caso de aprovação, encaminha o processo à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.
  4. A CPPD, após deliberação, envia o processo ao Diretor-Geral, para homologação e demais providências administrativas.

ANEXO II

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 Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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