MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-023/12, DE 15 DE MAIO DE 2012.

 Dispõe sobre a utilização das marcas do CEFET-MG.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativas à Propriedade Industrial, e o que foi decidido na 390ª Reunião do Conselho Diretor, em 15 de maio de 2012,

 RESOLVE:

Art. 1º – As marcas de titularidade do CEFET-MG poderão ser licenciadas para pessoas físicas e jurídicas que mantenham vínculo de finalidades com o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação.

Art. 2º – O uso das marcas de titularidade do CEFET-MG poderá ser autorizado a título gratuito ou oneroso, e será regido por instrumento formal, tal como contratos e termos, devidamente apreciados pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – É vedado o sublicenciamento do uso das marcas de titularidade do CEFET-MG.

Art. 3º – O licenciamento das marcas institucionais não será permitido quando o uso:

I- For contrário à moral e aos bons costumes;

II- For ofensivo à honra ou à imagem de pessoas ou do CEFET-MG;

III- Atentar contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV- Ferir o prestígio e a credibilidade das marcas;

V- Desrespeitar o Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do CEFET-MG.

 Parágrafo único – O uso indevido ou abusivo das marcas do CEFET-MG deve ser comunicado formalmente pelos gestores dos instrumentos de licenciamento à Procuradoria Jurídica, para a aplicação das medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor


TOPO