RESOLUÇÃO CD-070/12, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012
Aprova o Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG – PROMEQ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo nº 23062.001702/2012-23, e ainda, o que foi decidido na 398ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 6 de novembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, anexo e parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
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(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor
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ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE MELHORIA QUALITATIVA DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO CEFET-MG
(Aprovada pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012)
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CAPÍTULO I
CONCEITO E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 1º – O Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, denominado PROMEQ, é parte de um conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG, tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da produção científica do corpo docente.
Art. 1º O Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, denominado PROMEQ, é parte de um conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG, tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da produção científica do corpo docente mediante o apoio financeiro à publicação de trabalhos científicos em periódicos de língua estrangeira. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
Art. 2º O PROMEQ é vinculado administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG) do CEFET-MG.
Art. 3º Compete à DPPG a gestão, execução e avaliação do PROMEQ, inclusive da rubrica especificamente a ele destinada.
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CAPÍTULO II
GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
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Art. 4º O PROMEQ será implementado pela DPPG por meio de Editais Internos Públicos.
Art. 5º Os Editais deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).
Art. 5º Os editais deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG). (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
Art. 6º Os editais não terão periodicidade definida, sendo lançados à medida da disponibilidade de recursos financeiros pelo CEFET-MG.
Art. 6º Os editais serão lançados à medida da disponibilidade de recursos financeiros pelo CEFET-MG. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
Art. 7º Os editais deverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – Objetivos;
II – Recursos Financeiros;
III – Diretrizes de Apoio;
IV – Do Mecanismo de Apoio;
V – Dos Prazos.
Art. 8º Pesquisador(es) proponente(s) que estiver(em) em situação de inadimplência perante o CEFET-MG ficarão impedidos de participar de Editais do PROMEQ, enquanto esta situação persistir.
Art. 8º Pesquisador(es) proponente(s) que estiver(em) em situação de inadimplência perante o CEFET-MG ficarão impedidos de participar de Editais do PROMEQ, enquanto essa situação persistir. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
Art. 9º As solicitações de apoio financeiro deverão ser encaminhadas diretamente pelo pesquisador à DPPG, através de formulário próprio disponível no Portal da DPPG.
Art. 9º As solicitações de apoio financeiro deverão ser encaminhadas diretamente pelo pesquisador à DPPG, por meio de formulário próprio disponível no Portal da DPPG. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
Parágrafo único. O apoio financeiro mencionado no caput deste artigo poderá contemplar o pagamento de taxa de publicação.
Art. 10. As solicitações deverão atender aos seguintes critérios:
I – Os manuscritos deverão ser encaminhados para tradução e/ou revisão por serviços especializados, preferencialmente:
a) American Journal Experts;
b) Elsevier;
c) Nature Publishing Group;
d) Editage;
e) IEEE Professional Editing Service;
f) Serviços equivalentes previamente aprovados pela DPPG.
II – Antes da submissão para tradução e/ou revisão, os manuscritos deverão ser formatados segundo as exigências do periódico ao qual o manuscrito será submetido para publicação;
III – O pesquisador, responsável pelo encaminhamento da solicitação de apoio em resposta aos Editais correspondentes ao presente Programa, deverá ser docente do quadro permanente do CEFET-MG, estar em efetivo exercício e figurar no manuscrito como “autor para correspondência”;
IV – O CEFET-MG deverá obrigatoriamente figurar na folha de rosto (ou equivalente) como uma das instituições responsáveis pelo trabalho, devendo a denominação institucional incluir “Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais”, em português, ou “CEFET-MG”;
IV – O CEFET-MG deverá figurar na folha de rosto (ou equivalente) como uma das instituições responsáveis pelo trabalho, devendo a denominação institucional incluir “Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais”, em português, ou “CEFET-MG”; (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
V – Para que os manuscritos sejam elegíveis para o apoio descrito neste Programa, os mesmos deverão ser submetidos para publicação dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a conclusão do(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão;
V – Para que os manuscritos sejam elegíveis para o apoio descrito neste Programa, os mesmos deverão ser submetidos para publicação no periódico escolhido dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a conclusão do(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
Art. 11. O apoio será individual, ao pesquisador, realizando-se o reembolso das despesas comprovadas com o(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão, de acordo com os seguintes requisitos:
I – Serão reembolsadas despesas comprovadas para pagamento de serviços de tradução e/ou revisão conforme detalhado no item 4.10 deste Programa, até o limite orçamentário definido pelo edital publicado em cada ano.
II – As solicitações, elaboradas por meio de processo, deverão constar de:
- a) Formulário próprio, disponível no Portal da DPPG;
- b) Comprovante de pagamento do serviço de tradução e/ou revisão;
- c) Versão final do manuscrito;
- d) Comprovante de submissão do trabalho para periódico.
III – As solicitações deverão ser encaminhadas à DPPG dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a submissão do manuscrito.
Art. 11. O apoio será individual, ao pesquisador, realizando-se o reembolso das despesas comprovadas com o(s) serviço(s) de tradução, revisão e pagamento de taxa de publicação, de acordo com os seguintes requisitos: (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
I – Serão reembolsadas despesas até o limite orçamentário definido pelo edital publicado em cada ano.
II – As solicitações, elaboradas por meio de processo, deverão constar de:
a) Formulário próprio, disponível no Portal da DPPG;
b) Comprovante de pagamento do serviço de tradução, revisão e de taxa de publicação;
c) Versão final do manuscrito;
d) Comprovante de submissão do trabalho para periódico.
III – As solicitações deverão ser encaminhadas à DPPG dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a submissão da versão final do manuscrito.
Art. 12. As solicitações serão recebidas em regime de fluxo contínuo, até o limite orçamentário disponível, publicado no edital de cada ano de funcionamento do PROMEQ.
Parágrafo único.O processo será considerado finalizado mediante a entrega de um formulário próprio para prestação de contas, disponível no Portal da DPPG. No caso de não aceite na primeira submissão, o artigo deverá ser ressubmetido até que ocorra seu aceite, observando-se as correções propostas pelos avaliadores. Deverá ser anexado ao formulário o comprovante de aceite do artigo.
Parágrafo único. O processo será considerado finalizado mediante a entrega de um formulário próprio para prestação de contas, disponível no Portal da DPPG. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. Os casos omissos e não previstos no regulamento do PROMEQ serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do CEFET-MG.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor