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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-070/12, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012.

Aprova o Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG – PROMEQ.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo nº 23062.001702/2012-23, e ainda, o que foi decidido na 398a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 6 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, anexo e parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor

Regulamento do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG

Aprovada pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012.

  CAPÍTULO I – CONCEITO E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º – O Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, denominado PROMEQ, é parte de um conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG, tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da produção científica do corpo docente

 Art. 1º – O Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, denominado PROMEQ, é parte de um conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG, tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da produção científica do corpo docente mediante o apoio financeiro à publicação de trabalhos científicos em periódicos de língua estrangeira. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

Art. 2º – O PROMEQ é vinculado administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG) do CEFET-MG.

Art. 3º – Compete à DPPG a gestão, execução e avaliação do PROMEQ, inclusive da rubrica especificamente a ele destinada.

 CAPÍTULO II – GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA  

Art. 4º – O PROMEQ será implementado pela DPPG por meio de Editais Internos Públicos.

Art. 5º – Os Editais deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

Art. 5º – Os editais deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG). (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

Art. 6º – Os editais não terão periodicidade definida, sendo lançados à medida da disponibilidade de recursos financeiros pelo CEFET-MG.

Art. 6º – Os editais serão lançados à medida da disponibilidade de recursos financeiros pelo CEFET-MG. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

Art. 7º – Os editais deverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I – Objetivos;

II – Recursos Financeiros;

III – Diretrizes de Apoio;

IV – Do Mecanismo de Apoio;

V – Dos Prazos.

Art. 8º – Pesquisador(es) proponente(s) que estiver(em) em situação de inadimplência perante o CEFET-MG ficarão impedidos de participar de Editais do PROMEQ, enquanto esta situação persistir. 

Art. 8º – Pesquisador(es) proponente(s) que estiver(em) em situação de inadimplência perante o CEFET-MG ficarão impedidos de participar de Editais do PROMEQ, enquanto essa situação persistir. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

Art. 9º – As solicitações de apoio financeiro deverão ser encaminhadas diretamente pelo pesquisador à DPPG, através de formulário próprio disponível no Portal da DPPG. 

Art. 9º – As solicitações de apoio financeiro deverão ser encaminhadas diretamente pelo pesquisador à DPPG, por meio de formulário próprio disponível no Portal da DPPG. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

Parágrafo único – O apoio financeiro mencionado no caput deste artigo poderá contemplar o pagamento de taxa de publicação.

Art. 10 – As solicitações deverão atender aos seguintes critérios:

I – Os manuscritos deverão ser encaminhados para tradução e/ou revisão por serviços especializados, preferencialmente:

a) American Journal Experts;

b) Elsevier;

c) Nature Publishing Group;

d) Editage;

e) IEEE Professional Editing Service;

f) Serviços equivalentes previamente aprovados pela DPPG.

II – Antes da submissão para tradução e/ou revisão, os manuscritos deverão ser formatados segundo as exigências do periódico ao qual o manuscrito será submetido para publicação;

III – O pesquisador, responsável pelo encaminhamento da solicitação de apoio em resposta aos Editais correspondentes ao presente Programa, deverá ser docente do quadro permanente do CEFET-MG, estar em efetivo exercício e figurar no manuscrito como “autor para correspondência”;

IV – O CEFET-MG deverá obrigatoriamente figurar na folha de rosto (ou equivalente) como uma das instituições responsáveis pelo trabalho, devendo a denominação institucional incluir “Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais”, em português, ou “CEFET-MG”;

IV – O CEFET-MG deverá figurar na folha de rosto (ou equivalente) como uma das instituições responsáveis pelo trabalho, devendo a denominação institucional incluir “Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais”, em português, ou “CEFET-MG”; (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

V – Para que os manuscritos sejam elegíveis para o apoio descrito neste Programa, os mesmos deverão ser submetidos para publicação dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a conclusão do(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão;

V – Para que os manuscritos sejam elegíveis para o apoio descrito neste Programa, os mesmos deverão ser submetidos para publicação no periódico escolhido dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a conclusão do(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

Art. 11 – O apoio será individual, ao pesquisador, realizando-se o reembolso das despesas comprovadas com o(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão, de acordo com os seguintes requisitos:

I – Serão reembolsadas despesas comprovadas para pagamento de serviços de tradução e/ou revisão conforme detalhado no item 4.10 deste Programa, até o limite orçamentário definido pelo edital publicado em cada ano.

II – As solicitações, elaboradas por meio de processo, deverão constar de:

  1. a) Formulário próprio, disponível no Portal da DPPG;
  2. b) Comprovante de pagamento do serviço de tradução e/ou revisão;
  3. c) Versão final do manuscrito;
  4. d) Comprovante de submissão do trabalho para periódico.

III – As solicitações deverão ser encaminhadas à DPPG dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a submissão do manuscrito. 

Art. 11 – O apoio será individual, ao pesquisador, realizando-se o reembolso das despesas comprovadas com o(s) serviço(s) de tradução, revisão e pagamento de taxa de publicação, de acordo com os seguintes requisitos: (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

I – Serão reembolsadas despesas até o limite orçamentário definido pelo edital publicado em cada ano.

II – As solicitações, elaboradas por meio de processo, deverão constar de:

a)     Formulário próprio, disponível no Portal da DPPG;

b)     Comprovante de pagamento do serviço de tradução, revisão e de taxa de publicação;

c)     Versão final do manuscrito;

d)     Comprovante de submissão do trabalho para periódico.

III – As solicitações deverão ser encaminhadas à DPPG dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a submissão da versão final do manuscrito.

Art. 12 – As solicitações serão recebidas em regime de fluxo contínuo, até o limite orçamentário disponível, publicado no edital de cada ano de funcionamento do PROMEQ.

Parágrafo único – O processo será considerado finalizado mediante a entrega de um formulário próprio para prestação de contas, disponível no Portal da DPPG. No caso de não aceite na primeira submissão, o artigo deverá ser ressubmetido até que ocorra seu aceite, observando-se as correções propostas pelos avaliadores. Deverá ser anexado ao formulário o comprovante de aceite do artigo.

Parágrafo único – O processo será considerado finalizado mediante a entrega de um formulário próprio para prestação de contas, disponível no Portal da DPPG. (Alterado pela Resolução CD-027/14, de 4 de setembro de 2014)

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Os casos omissos e não previstos no regulamento do PROMEQ serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do CEFET-MG.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor


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