MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-004/13, DE 29 DE JANEIRO DE 2013.

Disciplina o relacionamento do CEFET-MG com a Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, atendendo o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, considerando o que consta do Processo nº 23062.006114/2012-86, e, ainda, o que foi decidido na 401ª Reunião do Conselho Diretor, em 29 de janeiro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º – O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais e é composto por 7 (sete) membros, sendo o Diretor-Geral do CEFET-MG, que o preside, 3 (três) representantes do CEFET-MG, indicados pelo Conselho Diretor, e 3 (três) representantes dos instituidores da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais, eleitos pelo Conselho Consultivo.

Art. 2º – O CEFET-MG poderá celebrar com a Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais contratos ou convênios para dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e/ou extensão, inclusive na gestão administrativa e financeira, e ações que visem o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, com ênfase no desenvolvimento da inovação, criando condições propícias de relacionamento do CEFET-MG com outras instituições.

Art. 3º – Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do CEFET-MG, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão.

Art. 4º – Os contratos e convênios deverão prever a forma de prestação de contas, assim como, definir a parcela dos eventuais ganhos econômicos decorrentes a ser incorporada à conta de recursos próprio do CEFET-MG.

Art. 5º – Cada projeto contratado terá objetivo específico, prazo determinado e a discriminação, no plano de trabalho, dos recursos envolvidos, das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes. No relatório final deverá constar a identificação dos servidores do CEFET-MG que participaram e o valor das bolsas concedidas, quando for o caso.

Art. 6º – Os contratos e convênios deverão prever a emissão de relatórios financeiros, com periodicidade dependente da duração do projeto, elaborados pela Fundação, que deverão ser aprovados pela coordenação do projeto, antes de serem encaminhados, juntamente com os relatórios técnicos elaborados pela coordenação, à Superintendência de Convênios e Contratos do CEFET-MG, apresentando-se, ainda, a prestação de contas, conforme legislação vigente.

Art. 7º – Para a execução dos projetos, convênios ou contratos realizados com o CEFET-MG, a Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais poderá contratar recursos humanos e conceder bolsas de incentivo às atividades de pesquisa, extensão, voltadas ao aprimoramento do ensino ou de caráter social.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CD-072/12, de 26 de novembro de 2012.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor


TOPO