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CEFET-MG


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RESOLUÇÃO CD-017/13, DE 08 DE MAIO DE 2013

Aprova o Regulamento para Eleição de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG – 2013 a 2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 405ª Reunião do Conselho Diretor, em 02 de abril de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Eleição de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG – 2013 a 2015.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor

  

REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES AO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CEFET-MG – 2013 a 2015.

 I – DAS REPRESENTAÇÕES 

Art. 1º O presente regulamento contém as normas para a realização das eleições de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE. 

Art.  2º Serão eleitos representantes dos segmentos ou níveis de ensino a seguir: 

I 02 (dois) Docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício na Educação Profissional e Tecnológica, eleitos por seus pares.
II 02 (dois) Docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício no Ensino de Graduação, eleitos por seus pares.
III 02 (dois) Docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício nos cursos de pós-graduação stricto sensu, eleitos por seus pares.
IV 01 (um) Docente Pesquisador, portador do título de doutor ou de título equivalente, eleito por seus pares.
V 03 (três) Técnico-administrativo do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício no CEFET-MG, eleitos por seus pares.
VI 03 (três) Discentes, eleitos por seus pares, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu.

 

Art. 3º A Congregação de cada Unidade constituirá uma Comissão Eleitoral Local, formada por três membros, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) secretários. 

Parágrafo único. Caso a Congregação de Unidade assim o desejar, poderá ser mantida a Comissão Eleitoral Local, desde que tenha sido designada há menos de 01 (um) ano. 

Art. 4º Poderão se candidatar: 

I Docentes que, nos anos letivos de 2012 ou 2013, tenham atuado, no nível de ensino no qual pleiteiam sua candidatura: Educação Profissional e Tecnológica, Graduação ou Pós-Graduação.
II Docentes Pesquisadores, conforme definido no § 2°.
III Todos os servidores Técnico-Administrativos.
IV Discentes representando o segmento no qual se encontram matriculados na data de inscrição.

§ 1º O servidor ou discente que atuar em mais de um segmento ou nível de ensino só poderá se candidatar como representante de um deles.

§ 2º Fica definido como docente pesquisador, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o docente, portador do título de doutor ou título equivalente, em efetivo exercício no CEFET-MG, que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

 I – ser bolsista de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nas modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT);

II – ser coordenador de projeto de pesquisa financiado por agências de fomento, como CAPES, CNPq, FAPEMIG ou FINEP;

III – ser coordenador de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aprovado no âmbito do CEFET-MG, com recursos oriundos de empresas ou organização pública ou privada, sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras;

IV – ter publicado, nos últimos 3 (três) anos, pelo menos 1 (um) artigo em periódico classificado pela CAPES no sistema Qualis;

V – ter realizado pelo menos 1 (um) depósito, nos últimos 3 (três) anos, de pedido de proteção intelectual junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou órgão equivalente no exterior, sob a forma de patente de invenção ou modelo de utilidade.

Art. 5º Os representantes docentes e técnico-administrativos exercerão mandato de 02 (dois) anos e os representantes discentes exercerão mandato de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Perderá a representação o discente que se formar durante a vigência do seu mandato.

II – DA INSCRIÇÃO

Art. 6º A inscrição será realizada por chapa, em ofício dirigido à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, com a indicação do titular e suplente, e com suas respectivas assinaturas.

§ 1º Tanto os titulares quanto os suplentes deverão atender aos requisitos estabelecidos no Art. 4º.

§ 2º Os candidatos deverão preencher os dados do formulário que será disponibilizado pela comissão eleitoral.

§ 3º No ato da entrega do formulário preenchido e assinado pelos candidatos, titular e suplente, será fornecido a eles o comprovante de inscrição com a data e o horário em que a inscrição foi realizada.

§ 4º As inscrições serão realizadas nos dias 20 a 24 de maio de 2013, no horário de 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:00 horas, na Diretoria de cada Unidade.

§ 5º A Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG homologará as inscrições dos candidatos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término das inscrições.

§ 6º Havendo mais de um candidato inscrito em uma mesma categoria, será realizado sorteio, público, para definir a ordem de colocação dos nomes na cédula. 

III – DOS ELEITORES E DAS SEÇÕES ELEITORAIS

 Art. 7º Poderão votar: 

I Docentes do quadro permanente.
II Docentes Pesquisadores.
III Todos os servidores Técnico-Administrativos.
IV Todos os Discentes.

§ 1º Os docentes que, nos anos letivos de 2012 ou 2013, tenham atuado em mais de um nível de ensino, poderão votar nos candidatos a representantes níveis de ensino nos quais atuaram: – Educação Profissional e Tecnológica, Graduação ou Pós-Graduação.

§ 2° São considerados docentes pesquisadores os docentes do quadro permanente que atendam aos critérios estabelecidos no §2º do Art. 4º.

§ 3º O servidor ou discente que atuar em mais de um segmento ou nível de ensino poderá votar em todos eles.

§ 4º Os discentes votarão somente em candidato a representante do nível de ensino ao qual ele se encontra matriculado no dia da eleição.

§ 5º As listas definitivas de eleitores especificarão todas as representações nas quais o eleitor poderá votar.

§ 6º A Comissão Permanente de Eleições divulgará as listas preliminares de eleitores e locais de votação no prazo de 12 (doze) dias úteis antes da data da eleição.

§ 7º Os eleitores podem solicitar correções ou alteração do local de votação à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG em até 06 (seis) dias úteis antes da data da eleição.

§ 8º A Comissão Permanente de Eleições divulgará a lista definitiva de eleitores e locais de votação no prazo de 4 (quatro) dias úteis antes da data da eleição.

 IV – DA VOTAÇÃO

Art. 8º As eleições serão realizadas no dia 19 de junho de 2013, quarta-feira, de 9:00 às 20:00 horas. 

Art. 9º A votação será secreta, através de cédulas próprias, rubricadas por um dos membros das Comissões Eleitorais Locais e serão depositadas em urnas, instaladas em locais previamente indicados pelas Comissões Eleitorais Locais.

§ 1º O eleitor deverá exercer seu direito ao voto no local indicado na lista definitiva de eleitores e locais de votação. 

§ 2º Não será permitido voto por procuração ou em separado.

§ 3º Para receber a cédula de votação, o eleitor deverá apresentar documento que o identifique e assinar a lista nominal de presença.

§ 4º O eleitor deverá marcar com um “X” o quadro da linha com o nome do seu candidato.

§ 5º As cédulas que contiverem rasuras ou escritos impertinentes de qualquer natureza não serão computadas e o voto será considerado nulo.

§ 6º Para cada representação será usada cédula diferenciada por cor ou outro recurso.

Art. 10. Serão nomeadas pelas Comissões Eleitorais Locais, em cada um dos campi onde serão realizadas as eleições, mesas coletoras de votos, composta por, no mínimo, 02 (dois) membros.

§ 1º Não poderão ser nomeados para a mesa coletora de votos membros das chapas inscritas para concorrer à eleição.

§ 2º Cada chapa poderá indicar um fiscal junto a cada mesa coletora de votos.

Art. 11. Encerrada a votação, será lavrada a ata e, se a apuração não for realizada imediatamente, as mesas coletoras de votos lacrarão as urnas, rubricando sobre o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem. 

V – DA APURAÇÃO

Art. 12. A apuração dos votos será pública e será iniciada, sempre que possível, logo após o encerramento dos trabalhos de votação.

§ 1º Não sendo possível iniciar a apuração imediatamente após a votação, deverá ser marcado pela Comissão Eleitoral Local o horário para sua realização no dia seguinte ao da votação; e neste caso as urnas serão guardadas em local indicado pela Comissão Eleitoral Local e sob sua responsabilidade.

§ 2º A apuração será realizada, de preferência, pelos mesmos componentes das mesas coletoras de votos, em local indicado pelas Comissões Eleitorais Locais.

§ 3º Cada chapa poderá indicar um fiscal de apuração.

Art. 13. Encerrada a apuração, os votos serão recolocados nas urnas, que serão lacradas e rubricadas sobre o lacre, convidando-se os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem, lavrando-se em seguida a respectiva ata.

Parágrafo único. as urnas lacradas, junto com as atas, serão enviadas à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, que fará a totalização dos votos.

Art. 14. Feita a totalização dos votos, serão publicados os resultados, no prazo de 09 (nove) dias úteis, contados do encerramento da votação.

§ 1º Serão consideradas eleitas as chapas mais votadas de cada categoria.

§ 2º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo servidor titular tiver o maior tempo de efetivo exercício no CEFET-MG; persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo titular for o mais velho.

§ 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo discente titular for o mais velho.

§ 4º Não havendo recurso, será proclamado o resultado.

VI – DOS RECURSOS

Art. 15. Caberá recurso à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, dentro de 02 (dois) dias úteis, contadas da ocorrência do ato recorrido.

Parágrafo único. Os recursos serão julgados no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de sua apresentação.       

Art. 16. O resultado final, no caso de ter ocorrido recurso, será publicado no dia imediatamente posterior aos 02 (dois) dias previstos no parágrafo único do art. 15.

VII – DA POSSE

Art. 17. A posse dos representantes eleitos será realizada até 12 de julho de 2013, em dia a ser determinado pelo Diretor-Geral do CEFET-MG. 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A impugnação a qualquer das normas contidas neste Regulamento deverá ser dirigida, até as 13:00 horas do dia 10 de maio de 2013, à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, por intermédio do Setor de Protocolo, por escrito, com fundamentação e devidamente assinada.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2013.

(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor

Calendário da Eleição de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG – 2013 a 2015.

Publicação do Regulamento  08/05/2013 – quarta-feira 
Prazo para impugnação das normas do Regulamento 10/05/2013 – sexta- feira  até às 13:00 h 
Divulgação final do Regulamento  15/05/2013 – quarta-feira 
Inscrições dos candidatos  20 a 24/05/2013 – de  2ª a 6ª feira  de  8:00 às 12:00   e de 14:00 às 17:00 h 
Homologação das inscrições e divulgação das listas de eleitores  03/06/2013 – segunda-feira 
Eleição  19/06/2013 – quarta-feira  de 9:00 às 20:00 h 
Homologação e publicação dos resultados  ­03/07/2013 – quarta-feira 
Posse  até 12/07/2013 

(Datas alteradas pela Resolução CD-021/13, de 11 de junho de 2013)

I – Data da eleição, que passa a ser 25 de junho de 2013;

II – Data da homologação e publicação dos resultados, que passa a ser 10 de julho de 2013;

III – Data-limite para a posse, que passa a ser 19 de julho de 2013.

(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor

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