RESOLUÇÃO CD-027/14, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
Altera o Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG (PROMEQ), aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando a necessidade de ajustar a redação e os procedimentos do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG (PROMEQ), aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, “ad referendum” do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º O Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, denominado PROMEQ, é parte de um conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG, tendo por objetivo específico melhorar a qualidade da produção científica do corpo docente mediante o apoio financeiro à publicação de trabalhos científicos em periódicos de língua estrangeira.
Art. 2º Alterar o art. 5º do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º Os editais deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).
Art. 3º Alterar o art. 6º do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º Os editais serão lançados à medida da disponibilidade de recursos financeiros pelo CEFET-MG.
Art. 4º Alterar o art. 8º do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º Pesquisador(es) proponente(s) que estiver(em) em situação de inadimplência perante o CEFET-MG ficarão impedidos de participar de Editais do PROMEQ, enquanto essa situação persistir.
Art. 5º Alterar o art. 9º do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º As solicitações de apoio financeiro deverão ser encaminhadas diretamente pelo pesquisador à DPPG, por meio de formulário próprio disponível no Portal da DPPG.
Parágrafo único. O apoio financeiro mencionado no caput deste artigo poderá contemplar o pagamento de taxa de publicação.
Art. 6º Alterar o art. 10, incisos IV e V, do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. – […]
IV – O CEFET-MG deverá figurar na folha de rosto (ou equivalente) como uma das instituições responsáveis pelo trabalho, devendo a denominação institucional incluir “Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais”, em português, ou “CEFET-MG”;
V – Para que os manuscritos sejam elegíveis para o apoio descrito neste Programa, os mesmos deverão ser submetidos para publicação no periódico escolhido dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a conclusão do(s) serviço(s) de tradução e/ou revisão.
Art. 7º Alterar o art. 11 do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11. O apoio será individual, ao pesquisador, realizando-se o reembolso das despesas comprovadas com o(s) serviço(s) de tradução, revisão e pagamento de taxa de publicação, de acordo com os seguintes requisitos:
I – Serão reembolsadas despesas até o limite orçamentário definido pelo edital publicado em cada ano.
II – As solicitações, elaboradas por meio de processo, deverão constar de:
a) Formulário próprio, disponível no Portal da DPPG;
b) Comprovante de pagamento do serviço de tradução, revisão e de taxa de publicação;
c) Versão final do manuscrito;
d) Comprovante de submissão do trabalho para periódico.
III – As solicitações deverão ser encaminhadas à DPPG dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias após a submissão da versão final do manuscrito.
Art. 7º Alterar o art. 12, parágrafo único, do Programa Institucional de Melhoria Qualitativa da Produção Científica do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-070/12, de 6 de novembro de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12. […]
Parágrafo único. O processo será considerado finalizado mediante a entrega de um formulário próprio para prestação de contas, disponível no Portal da DPPG.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor