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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-041/15, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.

(Revogada pela Resolução CD-021/18, de 28 de Março de 2018)

Regulamento da Unidade de Auditoria Interna

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Unidade de Auditoria Interna (AUDIT) é um órgão da estrutura orgânica de controle interno e governança do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), constituída pela Resolução CD-069/08, de 2 de junho de 2008, por determinação do Decreto nº. 5.224, de 1º de outubro de 2004, que dispõe sobre a organização dessa Instituição Federal de Ensino.

Art. 2º – A Auditoria Interna é a unidade organizacional responsável pelo trabalho preventivo e consultivo com o objetivo de assegurar a regularidade das gestões contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Instituição e prestar apoio aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente, conforme as disposições contidas na Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, e na legislação vigente.

Art. 3º – A Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG executará suas atribuições em consonância com a competência ministerial, do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, e em conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 3.591/2000 e no Decreto nº 4.304/2002.

CAPÍTULO II

DA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

Art. 4º – A Unidade de Auditoria Interna, no âmbito administrativo, vincula-se diretamente ao Conselho Diretor, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002, que proverá os meios e condições necessários à execução das suas competências.

Parágrafo único – A Auditoria Interna é uma atividade independente e de assessoramento do Conselho Diretor voltada para a avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos controles internos, bem como da qualidade do desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas, objetivos e políticas definidos para as mesmas.

Art. 5º – A Unidade de Auditoria Interna vincula-se tecnicamente à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.440/2002.

 

 CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO, MISSÃO E OBJETIVOS

Art. 6º – A Auditoria Interna constitui-se de um conjunto de procedimentos, tecnicamente normatizados, que funciona por meio de acompanhamento indireto de processos, avaliação de resultados e proposição de ações corretivas para os desvios gerenciais da entidade.

Art. 7º – A Unidade de Auditoria Interna tem por missão fortalecer a administração por meio de ações de auditoria preventiva e corretiva que buscam avaliar a legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos de gestão na aplicação dos recursos públicos.

Art. 8º – A Unidade de Auditoria Interna tem por objetivos assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito do CEFET-MG; racionalizar as ações de controle; e apoiar os órgãos federais de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional, com a finalidade de garantir:

I – A regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da Instituição, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade;

II – A orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e da despesa seja feita de forma racional, visando à aplicação regular, bem como a utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III – O uso racional e a racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do CEFET-MG;

IV – O fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do CEFET-MG;

V – Informações aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira do CEFET-MG, com o objetivo de aprimorar suas atividades;

VI – A interpretação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição;

VII – A proposta de alteração nas estruturas, sistemas e métodos e na regulamentação dos órgãos do CEFET-MG, quando diagnosticadas deficiências ou desvios.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Seção I

Da Organização e Competências

Art. 9º – A Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG é composta da seguinte forma:

I – Chefia da Unidade de Auditoria Interna;

II – Equipe de Auditores Internos; e

III – Equipe de Apoio Administrativo.

§1º – O Chefe de Auditoria Interna é o titular responsável pela Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG.

§2º – A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Chefe de Auditoria Interna será submetida, pelo Diretor-Geral, à aprovação do Conselho Diretor, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002.

§3º – A Equipe de Auditores Internos será composta por servidores técnico-administrativos, do cargo de Auditor, legalmente habilitado em concurso público.

§4º – A Equipe de Apoio Administrativo será composta por servidores técnico-administrativos de nível “C”, “D” e “E”, conforme Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, devidamente habilitados em concurso público.

§5º – As funções e atividades de auditoria interna, definida no art. 6º deste Regulamento, em virtude das especificidades do Sistema Federal de Controle Interno, são de competência exclusiva dos Auditores Internos.

§6º – Quanto à substituição eventual do Chefe de Auditoria Interna, será designado preferencialmente servidor da Unidade da Auditoria Interna do CEFET-MG, ocupante do cargo efetivo de Auditor, observados ainda os critérios dispostos na Portaria CGU nº 915, de 29 de abril de 2014.

§7º – Será exigido como requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe de Auditoria Interna da Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG, o efetivo exercício em carreira técnico-administrativa, de nível E, nos cargos de Auditor, Administrador, Economista ou Contador.

§8º – Quando houver necessidade a Equipe de Auditores Internos poderá ser eventualmente, e por tempo determinado, composta por servidores do quadro permanente do CEFET-MG, não ocupantes do cargo de Auditor, em decorrência de: a) auditorias específicas que exijam conhecimento multidisciplinar, fora da área de atuação dos auditores; e b) indisponibilidade de pessoal no quadro da instituição, no cargo de Auditor. Em ambos os casos serão designados pelo Conselho Diretor do CEFET-MG, por indicação do Chefe da Auditoria Geral.

Art. 10 – Compete a Unidade de Auditoria Interna:

I – Prestar assessoramento técnico ao Conselho Diretor e orientar os Órgãos e Unidades Administrativas da Instituição;

II – Acompanhar e avaliar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, buscando soluções para as eventuais falhas, impropriedades ou irregularidades detectadas, junto às unidades/setores envolvidos, com objetivo de saná-las e evitar reincidência;

III – Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da entidade visando a comprovar a conformidade de sua execução;

IV – Assessorar os gestores da entidade no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

V – Verificar a execução do orçamento da entidade visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;

VI – Verificar o desempenho da gestão da entidade para comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;

VII – Orientar os dirigentes da entidade quanto aos princípios e normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VIII – Examinar e emitir parecer prévio sobre o Relatório de Gestão e Prestação de Contas anuais da entidade e Tomadas de Contas Especiais;

IX – Buscar condições para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito de sua organização;

X – Testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão, admissão;

XI – Acompanhar a implementação das recomendações dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Federal;

XII – Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna (RAINT), a serem encaminhados ao Órgão ou Unidade de Controle Interno a que estiver jurisdicionada, respeitando os prazos estabelecidos pela Secretaria Federal de Controle/Controladoria Geral da União;

XIII – Verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores, e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou dano de valores, bens e materiais de propriedade da Instituição;

XIV – Verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;

XV – Analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas;

XVI – Efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nas entidades a serem auditadas, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

XVII – Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;

XVIII – Apresentar sugestões na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum da Instituição; e

XIX – Realizar auditorias preventivas e corretivas obedecendo ao planejamento de auditoria previamente elaborado.

Parágrafo único – nas auditorias operacionais serão consideradas, dentre outras, os procedimentos licitatórios, a execução de contratos, convênios, acordos, ou ajustes equivalentes firmados com entidades públicas e privadas.

Seção II

Do Chefe de Auditoria Interna

Art. 11 – Compete ao Chefe de Auditoria Interna:

I – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna no âmbito da Instituição;

II – Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), no qual constará a programação dos trabalhos para o período de um ano, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), remetendo ambos ao Conselho Diretor do CEFET-MG para aprovação, então encaminhando-o ao Órgão Regional da Controladoria-Geral da União.

III – Supervisionar o efetivo cumprimento das normas legais regulamentares, administrativas, estatutárias, regimentais;

IV – Verificar o atendimento regular e tempestivo das diligências baixadas pelo Conselho Diretor;

V – Indicar os profissionais que integrarão as equipes técnicas;

VI – Promover a articulação com o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União, a fim de prestar apoio aos órgãos de controle;

VII – Dar ciência ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União de qualquer irregularidade ou ilegalidade apuradas nos trabalhos relativos à Unidade de Auditoria Interna;

VIII – Prestar informações ao Conselho Diretor sobre o andamento das atividades da auditoria interna e os resultados do PAINT, comunicando tempestivamente os fatos irregulares que causaram prejuízos à Administração Pública, fazendo constar os referidos fatos nos respectivos relatórios de auditoria;

IX – Promover articulação com os setores auditados do CEFET-MG para possibilitar o atendimento das solicitações formuladas pela Equipe de Auditores Internos;

X – Zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;

XI – Incentivar a capacitação dos servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse do Sistema de Controle Interno;

XII – Verificar o atendimento regular e tempestivo das solicitações e determinações formuladas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;

XIII – Verificar o atendimento regular e tempestivo das solicitações formuladas pela Equipe de Auditores Internos;

XIV – Emitir pronunciamentos nos assuntos que forem objeto de solicitação por parte do Conselho Diretor;

XV – Analisar e aprovar os relatórios e demais trabalhos elaborados e desenvolvidos pela Equipe de Auditores Internos;

XVI – Supervisionar os trabalhos de auditoria interna desenvolvidos pela Equipe de Auditores Internos;

XVII – Apoiar tecnicamente e materialmente os trabalhos de auditoria desenvolvidos pela Equipe de Auditores Internos;

XVIII – Elaborar e apresentar Parecer sobre os Relatórios de Gestão e Prestação de Contas anuais da Instituição;

XIX – Prover serviços de consultoria à administração quando considerá-los apropriados;

XX – Representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Diretor-Geral, Diretorias, Superintendências e demais órgãos colegiados, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

XXI – Elaborar Regimento Interno com normatização das atividades da Auditoria Interna;

XXII – Propor alterações neste regulamento para posterior aprovação pelo Conselho Diretor.

Seção III

Do Auditor Interno

Art. 12 – Compete aos Auditores Internos:

I – Realizar auditagem, conforme o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);

II – Realizar auditagem especial definida em Ordem de Serviço emitida pelo Chefe de Auditoria Interna;

III – Determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados, e estabelecendo as técnicas apropriadas;

IV – Auxiliar na elaboração do PAINT e do RAINT em conjunto com o Chefe de Auditoria Interna;

V – Emitir Relatórios de Auditoria, Solicitação de Auditoria, Nota de Auditoria e outros documentos referentes à execução de auditoria ordinária ou especial;

Vl – Emitir e monitorar o Plano de Providência Permanente (PPP), para acompanhar a implementação das recomendações;

VII – Encaminhar os papéis de trabalho das auditorias realizadas e os registros do PPP, para ciência do Chefe de Auditoria Interna e arquivamento;

VIII – Justificar a não realização das ações planejadas, quando for o caso;

IX – Preencher, no Relatório de Gestão, o item sobre o cumprimento das recomendações pela auditoria interna, conforme Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União referente aos relatórios emitidos pelo controle interno no âmbito do CEFET-MG;

X – Subsidiar a elaboração do parecer sobre o Relatório de Gestão e Processo de Prestação de Contas Anuais.

Seção IV

Da Equipe de Apoio Administrativo

Art. 13 – Compete à Equipe de Apoio Administrativo:

I – Proceder ao controle do fluxo de entrada e saída de documentos, processos e demais tipos de requisições e documentos pertinentes à Auditoria Interna;

II – Organizar as publicações, periódicos, demais textos de leis e normas técnicas objetos de consulta da Auditoria Interna com vistas a manter sua adequação e atualização quanto a situação em vigor;

III – Realizar trabalhos de apoio às atividades da unidade, através de serviços de pesquisas, organização e arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Auditoria Interna.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS

Art. 14 – A conduta dos integrantes da Unidade de Auditoria Interna pautar-se-á pelas regras estabelecidas neste Regulamento e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994.

Art. 15 – Os integrantes da Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, deverão observar os seguintes aspectos:

I – Comportamento ético – deve ter sempre presente que, como servidor público, se obriga a proteger os interesses da sociedade e respeitar as normas de conduta que regem os servidores públicos, não podendo valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros, ficando, ainda, obrigado a guardar confidencialidade das informações obtidas, não devendo revelá-las a terceiros, sem autorização específica, salvo se houver obrigação legal ou profissional de assim proceder;

II – Cautela e zelo profissional – agir com prudência, habilidade e atenção de modo a reduzir ao mínimo a margem de erro e acatar as normas de ética profissional, o bom senso em seus atos e recomendações, o cumprimento das normas gerais de controle interno e o adequado emprego dos procedimentos de aplicação geral ou específica;

III – Independência – manter uma atitude de independência com relação ao agente controlado, de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, bem assim nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional;

IV – Soberania – possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se no planejamento dos exames de acordo com o estabelecido na programação de trabalho, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes necessários, e na elaboração de seus relatórios;

V – Imparcialidade – abster-se de intervir em casos onde haja conflito de interesses que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho, devendo comunicar o fato aos seus superiores;

VI – Objetividade – procurar apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade e confirmação da veracidade dos fatos ou situações examinadas;

VII – Conhecimento técnico e capacidade profissional – em função de sua atuação multidisciplinar, deve possuir um conjunto de conhecimentos técnicos, experiência e capacidade para as tarefas que executa. Conhecimentos contábeis, econômicos, financeiros e de outras disciplinas para o adequado cumprimento do objetivo do trabalho;

VIII – Atualização dos conhecimentos técnicos – manter atualizados seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis à auditoria;

IX – Uso de informações de terceiros – valer-se de informações anteriormente produzidas por auditores, efetuando as devidas citações para evitar reconfirmá-las ou testá-las; e

X – Cortesia – ter habilidades no trato verbal e escrito, com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados e pares, bem como, aqueles com os quais se relaciona profissionalmente.

Art. 16 – Os integrantes da Unidade Auditoria Interna, por incompatibilidade, não poderão ser designados para:

I – Substituir os titulares de órgãos sujeitos à auditagem;

II – Integrar comissões, que não sejam de responsabilidade e interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III – Desenvolver atividades que possam caracterizar participação na gestão;

IV – Proceder auditagem no setor:

a) em que tenha tido exercício há menos de 18 (dezoito) meses;

b) dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato, decorrido prazo inferior a 18 (dezoito) meses;

c) cujo titular seja seu parente até 2º (segundo) grau.

Art. 17 – É vedado ao servidor da Unidade de Auditoria Interna interferir em assuntos de ordem administrativa de alçada do órgão auditado, devendo reportar-se somente aos fatos cuja prova conste dos documentos verificados.

Art. 18 – Todas as atividades da Unidade de Auditoria Interna terão caráter de confidencialidade, de nível restrito, sendo vedado ao integrante desta Unidade divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 – O Conselho Diretor providenciará junto ao Diretor Geral o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, nos termos do Decreto n° 3.591/2000, Art. 14, com redação dada pelo Decreto nº 4.440/2002.

Parágrafo único – A Unidade de Auditoria Interna será apoiada por uma secretaria composta por funcionários indicados pelo Chefe de Auditoria Interna e designados pelo Diretor Geral.

Art. 20 – O Auditor Interno, nos termos deste artigo, está habilitado a proceder levantamentos e colher informações necessárias e pertinentes ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único – Os dirigentes de órgãos e unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição devem proporcionar aos Auditores Internos amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso a informações, dependências, instalações, bens, títulos, documentos, valores e pessoas mediante comunicação prévia do Chefe de Auditoria Interna;

Art. 21 – O Auditor Interno será designado para os trabalhos de auditoria mediante Ordem de Serviço (OS) ou equivalente, expedida pelo Chefe de Auditoria Interna.

Parágrafo único – Os trabalhos serão executados de acordo com as normas e procedimentos formais de auditoria aplicáveis à Administração Pública Federal, bem como os procedimentos previstos pelos organismos internacionais de auditoria, tais como COSO Enterprise Risk Management – ERM e INTOSAI.

Art. 22 – As conclusões do Auditor Interno serão condensadas em Relatório de Auditoria, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados.

Art. 23 – As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso importará em representação ao Conselho Diretor.

Parágrafo único – As recusas ou atrasos de atendimento às demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Auditoria Interna terão prioridade na apreciação das pautas do Conselho Diretor.

Art. 24 – O Conselho Diretor é o órgão colegiado imediatamente superior à Auditoria Interna.

 Art. 25 – Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelos integrantes da Unidade de Auditoria Interna, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição.

Art. 26 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor

 


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