ANEXO À RESOLUÇÃO CD-041/17, de 31 de agosto de 2017.
Revogada pela Resolução CD-20, de 11 de agosto de 2022.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1o – O Conselho de Extensão (CEx) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário do CEFET-MG.
Art. 2o – O Conselho de Extensão tem as seguintes atribuições:
I – Propor ao Conselho de Diretor as diretrizes da extensão do CEFET-MG;
II – Apreciar propostas de atividades de extensão;
III – Apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão;
IV – Apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelas atividades de extensão;
V – Deliberar conclusivamente, sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas nas competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Diretor;
VI – Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos, inclusive em sua fase de planejamento;
VII – Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão;
VIII – Propor alterações neste Regulamento;
IX – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão;
X – Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
XI – Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.
I – Propor ao Conselho de Diretor as diretrizes da extensão do CEFET-MG; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
II – Apreciar modelos de contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
III – Deliberar conclusivamente, sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas nas competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Diretor; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
IV – Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
V – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
VI – Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
VI – Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos, inclusive em sua fase de planejamento; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
VII – Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
VIII – Propor alterações neste Regulamento. (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o – O Conselho de Extensão tem a seguinte composição:
I – Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum;
II – 1 (um) representante indicado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário entre os seus coordenadores gerais;
III – 2 (dois) representantes docentes do ensino profissional e tecnológico, eleitos por seus pares;
IV – 2 (dois) representantes docentes do ensino de graduação, eleitos por seus pares;
V – 2 (dois) representantes docentes do ensino de pós-graduação, eleitos por seus pares;
VI – 2 (dois) representantes docentes extensionistas, eleitos por seus pares;
VII – 1 (um) representante 2 (dois) representantes dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, eleitos por seus pares; (Alterado pela Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017)
VIII – 1 (um) representante discente dos cursos técnicos de nível médio, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG; (Revogado pela Resolução CD-025/18, de 27 de Abril de 2018)
IX – 1 (um) representante discente dos cursos de graduação, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG;
X – 1 (um) representante discente dos cursos de pós-graduação, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.
§ 1º – O suplente do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário é o Diretor Adjunto de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
§ 2º – Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior.
§ 3º – Todos os representantes docentes e Técnico-Administrativos em Educação devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG.
§ 4º – Os eleitores e os elegíveis para as vagas de servidores extensionistas a que se refere o inciso VI, do art. 3º, devem ser ou ter sido coordenadores e participantes de ações de extensão na DEDC nos últimos cinco anos que antecederem ao pleito e não podem estar inadimplentes.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 4o – O Conselho de Extensão tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 5o – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Extensão.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor