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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-011/18, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Estabelece normas para execução do controle finalístico da Fundação CEFETMINAS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e, de acordo com o disposto na Lei 8.958, de 20/12/94, no Decreto nº 7.423, de 31/12/10, no Decreto nº 8.240, de 21/05/14 e no Decreto nº 8.241, de 21/05/14, considerando: i) a necessidade de estabelecer a regulamentação do controle finalístico a ser exercido pelo CEFET-MG em relação à fundação de apoio, Fundação CEFETMINAS; ii) e o que foi deliberado na 459ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 27 de março de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º – Recomendar à Fundação CEFETMINAS que publique, na página principal e em menu de destaque de seu sítio eletrônico, atalho para acesso à documentação contida nos incisos I a V, do art. 4º-A da Lei 8.958/94.

Parágrafo único – A disponibilização das informações de que trata o caput observará o modelo definido, em comum acordo, pelo CEFET-MG e pela Fundação CEFETMINAS.

Art. 2º – A Diretoria Geral designará, por portaria, comissão específica para o acompanhamento da execução do controle finalístico e de gestão da Fundação CEFETMINAS, a ser integrada por 5 (cinco) servidores do quadro permanente e em efetivo exercício, para fiscalizar:

I- a divulgação da documentação referida no art. 1º;

II- a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

III- a implantação da sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

IV- o cumprimento das rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos à Fundação CEFETMINAS, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

V- a observância da segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;

VI- a publicidade das informações sobre sua relação com a Fundação CEFETMINAS, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários;

VII- a observância do disposto no art. 13 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único – Compete à comissão constituída no caput definir os indicadores e parâmetros que deverão constar obrigatoriamente no relatório anual de controle finalístico a ser submetido ao Conselho Diretor, a fim de subsidiar a aprovação do relatório de gestão quando da apresentação pela Fundação CEFETMINAS.

Art. 3º – Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso VI do art. 2º, serão objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pelo CEFET-MG, tanto por meio do seu boletim interno quanto por meio do seu sítio eletrônico.

Art. 4º – A aprovação do relatório de gestão apresentado pela Fundação CEFETMINAS fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º – O CEFET-MG e a FUNDAÇÃO CEFETMINAS deverão constituir grupo de trabalho conjunto visando à implementação desta resolução, a ser realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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