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RESOLUÇÃO CD-026/18, DE 04 DE MAIO DE 2018.
Revogada pela CD-21, de 11 de agosto de 2022.

Altera a Resolução CD-014/17, de 28 de junho de 2017, que regulamenta as ações de extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto no processo nº 23062.007301/2018-71 e o que foi deliberado na 460a Reunião do Conselho Diretor, em 24 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar o inciso I do art. 3º do anexo à Resolução CD-014/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ………………………………

I- Programa de extensão: constitui um conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, tais como, cursos, eventos e prestação de serviços, tendo caráter orgânico-institucional e interdisciplinar, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, sendo executado a médio e longo prazo;

Art. 2º  Alterar o parágrafo único do art. 7º do anexo à Resolução CD-014/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ………………………………

Parágrafo único. Podem ser coordenadores de ações de extensão os servidores docentes ou técnico-administrativos em educação, integrantes do quadro permanente do CEFET-MG que estejam em efetivo exercício ou que tenham se aposentado e celebrado com a instituição um termo de adesão ao serviço voluntário.

Art. 3º  Alterar o caput do art. 11 do anexo à Resolução CD-014/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A participação de servidor docente do CEFET-MG em ação de extensão, remunerada ou não, será considerada parte integrante de suas atribuições funcionais, observadas as limitações inerentes ao cargo e estabelecidas na legislação vigente.

Art. 4º  Alterar o caput do art. 14 do anexo à Resolução CD-014/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Salvo no caso de oferta de curso de Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, cuja tramitação deverá observar o disposto no Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação lato sensu do CEFET-MG, bem como no caso de ação institucional demandada pela Diretoria Geral ou Diretorias Especializadas, para a qual se dispensa análise de mérito, as rotinas mencionadas no Art. 13 deverão prever a aprovação quanto ao mérito da proposta de ação de extensão exclusivamente em duas instâncias:

Art. 5º  Alterar o § 1º do art. 20 do anexo à Resolução CD-014/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 ………………………………

§1º Para que uma ação de extensão utilize as instalações e equipamentos do CEFET-MG, o coordenador de tal ação deverá especificar os horários de utilização e obter anuência do gestor do setor responsável pela administração de tais recursos.

Art. 6º  Alterar o caput do art. 22 do anexo à Resolução CD-014/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. As ações de extensão, quando envolverem a captação de recursos financeiros, terão tais recursos geridos pelo próprio CEFET-MG ou por uma das fundações de apoio devidamente credenciadas.

Art. 7º  Alterar o caput, o § 2º  e o § 4º  do art. 24 do anexo à Resolução CD-014/17, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Nos contratos e instrumentos jurídicos correlatos celebrados com entidades públicas ou privadas, assim como nos projetos financiados na forma de descentralização de recursos por entes governamentais para financiamento de ações de extensão, incidirá um valor relativo ao ressarcimento institucional do CEFET-MG pelo uso do capital intelectual, do nome e da imagem da instituição, bem como dos serviços e das instalações físicas.

§1º ………………………………

§2º Para uma ação de extensão que envolva mais de um departamento ou setor equivalente, o percentual de destinação previsto no inciso II do parágrafo primeiro deste artigo será dividido de forma proporcional ao produto do número de participantes de cada departamento ou setor pelo número total de horas trabalhadas por estes participantes.

§3º ………………………………

§4º Não estão previstos neste artigo eventuais custos operacionais cobrados por fundação de apoio que venha a gerenciar os recursos financeiros na execução da ação de extensão.

Art. 8º  Alterar o caput , o inciso II, o § 1º e § 2º  do art. 26 do anexo à Resolução CD-014/17, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Serão consideradas ações de extensão de natureza especial para as quais se dispensa a elaboração de instrumento jurídico específico entre as instituições parceiras, bem como outras formalidades, tais como aquelas definidas nos Capítulos II, III, IV e V desta Resolução, as seguintes ações de curta duração sem caráter continuado, executadas por um único servidor docente ou técnico-administrativo em educação:

I – ………………………………

II – Ação que envolva o pagamento de bolsa ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada junto aos órgãos competentes ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

………………………………

§1º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se participação esporádica aquela que, no total, não exceda 30 (trinta) horas durante o ano civil, observando-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 23.

§2º A ação de extensão de natureza especial mencionada no caput deste artigo deverá ser registrada pelo seu executor junto à DEDC, antes de sua realização, para que se realize o devido controle das horas dedicadas à ação.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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