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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-048/18, de 28 de novembro de 2018.

Assegura a liberdade de expressão no ambiente educacional do CEFET-MG, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o apreço à tolerância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, da Constituição da República Federativa de 1988, com vistas a atender os objetivos traçados no art. 3º da Carta Magna, em especial o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; ii) que a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais garantidos pelo art. 5º da Constituição da República Federativa de 1988, também consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Resolução nº 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Ações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura; iii) os princípios educacionais insculpidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa de 1988; iv) que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece como princípios do ensino no país o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extraescolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial; v) que a Lei nº 13005/2014 (Plano de Educação Nacional) estabelece como diretrizes a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; vi) a necessidade de adoção de medidas protetivas e preventivas em face de condutas ilícitas que tenham por objetivo obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo pedagógicas; vii) a recomendação Ministerial Conjunta nº 71/2018, do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Minas Gerais, de 31 de outubro de 2018; viii) o que foi deliberado na 462ª Reunião do Conselho Diretor, em 20 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Assegurar aos servidores e discentes do CEFET-MG a liberdade de expressão no ambiente educacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o apreço à tolerância.

Art. 2º Determinar que os ocupantes de funções de direção, de chefia e de coordenação de curso no CEFET-MG:

I- Abstenham-se de praticar qualquer ato que atente contra os princípios educacionais constitucionais e infraconstitucionais.

II- Abstenham-se de aplicar qualquer sanção arbitrária aos professores que, no exercício regular da liberdade de cátedra, promovam a efetividade dos princípios educacionais constitucionais e infraconstitucionais.

Art. 3º A não observância do disposto nos artigos 1º e 2º desta resolução sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação, em especial na Lei nº 8.112/90 e no Regime Disciplinar Discente.

Art. 4º Recomendar à Diretoria-Geral que assegure, por meio da atuação da Procuradoria Jurídica do CEFET-MG, a defesa dos atos praticados por docentes no exercício da liberdade de cátedra.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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