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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-015/00, de 14 de agosto de 2000.

Acata Recurso apresentado pela Diretoria de Ensino, Dá nova redação à Resolução CD-034/94 e Suspende aplicação das Resoluções CE-OO1 e 002 de 2000.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais quelhes são conferidas considerando o que consta do: Processo Nº23062001882/99-79, que se refere à Resolução CE-001/99, de 30/09/99; Ofício DIRENS de 30/12/99; Ofício CPV-17/00, de 07/08/2000; MEMO DIR-044/OO, de 14/07/2000 e, ainda, conforme decisão do Conselho Diretor em sua 230a Reunião do CD, do dia 14 de agosto de 2000,

RESOLVE:

Art. 1 º Acatar o Recurso apresentado pela Diretoria de Ensino em 30/12/99, e a consulta do Sr. Presidente da Comissão Permanente do Vestibular — COPEVE, Prof. Ronaldo Lucídio de Avellar, através do Ofício CPV-17/00, de 07/08/2000.

Art. 2º Dar nova redação ao item VII do Artigo 50, capítulo 110, da Resolução CD-034/94, de 27/10/1994:

Onde se lê.

“VII — Aprovar normas para a realização dos concursos vestibulares e exames de classificação, propostas pelo Conselho Departamental e pelo Conselho de Professores.”

Leia-se:

“VII — Aprovar normas para realização dos processos seletivos e exames de classificação dos cursos novos iniciantes, ou propostas de mudanças, quando apresentadas pelo Conselho Departamental, pelo Conselho de Professores ou pelos Colegiados das Unidades Descentralizadas da Instituição.

Art. 3º Suspender, temporariamente, a aplicação das Resoluções CE-OOI/1999, de 30/09/1999, que dispõe sobre a tramitação dos Editais, CE00112000, de 16/02/2000, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração das matrizes curriculares dos cursos técnicos com concomitância interna, ministrados pelo CEFET-MG e seu trâmite e CE-002/2000, de 06/04/2000, que dispõe sobre normas para criação e implementação de novos cursos regulares e não regulares no CEFET-MG e seu trâmite, até que este Conselho aprecie e aprove relato de seus pares sobre a matéria proposta.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Carlos Alexandrino dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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