MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagem

RESOLUÇÃO CD-001/03, DE 09 DE JANEIRO DE 2003
(Revogada pela Resolução CD-27, de 12 de agosto de 2022.)

Aprova Normas de Seleção de Servidor para prestação de serviços em Processos Seletivos e Concursos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas, considerando o que consta do Processo Nº 23062.002411/02-55, Normas de Seleção de Servidor para prestação de serviços em Processos Seletivos e Concursos, e ainda, conforme relatado pela Conselheira Maria Rosália Vargas, Representante dos Servidores Técnico Administrativos do CEFET-MG, aprovado na 261ª Reunião do Conselho Diretor do CEFET-MG no dia 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Normas de Seleção de Servidores do CEFET-MG para prestação de serviços em Processos Seletivos promovidos pela Instituição e Concursos de outras Instituições realizados nas dependências do CEFET-MG;

Art. 2º Que na mesma data da publicação dos editais para os processos seletivos para preenchimento das vagas dos cursos do CEFET-MG, será dada ampla publicidade, em todos os seus Campi, das normas específicas que dispõem sobre a seleção de pessoal para prestar serviço, durante todas as fases do processo seletivo;

Art. 3º Se, para uma mesma atividade do processo seletivo, inscreverem mais servidores que o número necessário para a execução das tarefas, entre aqueles que atenderem aos critérios definidos para a função, a seleção atenderá aos seguintes critérios:

Art. 4º Serão priorizados todos os servidores que não atuaram em outros processos seletivos do CEFET-MG ou concurso de outras instituições realizados nas dependências do CEFET-MG, no ano corrente. Havendo mais candidatos do que vaga, a seleção será através de sorteio público, previamente convocado;

Art. 5º Se todas as vagas não forem ocupadas pelos candidatos que se enquadram no M. 4º as vagas restantes serão ocupadas por sorteio público, previamente convocado, entre os demais candidatos;

Parágrafo primeiro. Os sorteios públicos previamente convocados serão realizados pela comissão ou setor responsável pelo processo seletivo ou concurso.

Parágrafo segundo. Os candidatos que se enquadram no Art. 4º, deverão informar a situação no ato da inscrição para o cargo pretendido.

Art. 6º – Que no ato de sua inscrição para prestar serviço no processo seletivo ou concurso, o servidor deverá indicar a função para a qual deseja ser selecionado;

Parágrafo Único. O servidor poderá participar em mais de uma atividade do processo seletivo ou concurso, quando não houver pessoal suficiente para execução de todas as atividades;

Art. 7º – Que as normas constantes desta Resolução CD serão aplicadas, também, na seleção de servidores do CEFET-MG para prestarem serviços em concursos executados pelo CEFET-MG, por força de contratos de prestação de serviço com outras instituições;

Art. 8º – Que somente serão contratados servidores inativos e terceiros, quando não houver servidores ativos do quadro do CEFET-MG inscritos, suficientes para as tarefas do processo seletivo ou concurso;

Art. 9º – Que para o primeiro processo seletivo ou concurso a acontecer após a publicação desta Resolução CD deverá ser aplicado o critério único de sorteio, independentemente do Art. 4º;

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Publica-se e cumpra-se.

ANEXO – Parecer ao Processo nº 23062.002411/02-55

Prof. Carlos Alexandrino dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


TOPO