MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagem

NORMAS ACADÊMICAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG
(Aprovada pela Resolução CD-083/05, de 05 de julho de 2005)
(Revogada pela Resolução CD-021/17, de 28 de Junho de 2017)

TÍTULO I

DO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE INGRESSO

Art. 1º São formas de ingresso nos cursos de Graduação do CEFET-MG:

I – Processo Seletivo para o 1 º período do curso

II – Processo Seletivo para vaga remanescente com a seguinte ordem de prioridade:

a) reopção de curso;

b) reingresso;

c) transferência;

d) obtenção de novo título.

III – Transferências decorrentes de lei específica.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO 1º PERÍODO DO CURSO

Art. 2º A seleção de candidatos para preenchimento das vagas para o 1º período dos cursos, através do Processo Seletivo, é de competência da Comissão Permanente do Vestibular – COPEVE, conforme o Regimento Geral do CEFET-MG em seu artigo 80.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS REMANESCENTES

Art. 3º Consideram-se vagas remanescentes as que resultarem de transferência do CEFET-MG para outras instituições, reopção de curso e cancelamento do registro acadêmico, exceto nos casos previstos nos artigos 36 e 37, cuias vagas serão preenchidas na forma do artigo 1º, inciso I.

Parágrafo único. Não se consideram vagas remanescentes as decorrentes de reprovação e trancamento de matrícula.

Art. 4º A Divisão de Registro Escolar enviará às Coordenações de Curso, a cada período letivo, até 30 dias após o período de matrícula, as vagas disponíveis em cada curso de Graduação para o semestre subsequente.

Art. 5º A Coordenação de Curso publicará, até 45 (quarenta e cinco) dias após o período de matrícula, a distribuição das vagas remanescentes do curso Dara a oferta nas formas de ingresso conforme o Art.1º, inciso II.

§ 1º Todas as vagas remanescentes devem ser ofertadas no semestre subsequente, desde que o número de alunos vinculados ao curso não ultrapasse o número de ingressantes multiplicado pelo número de períodos do curso.

§ 2º Após a seleção dos candidatos às vagas remanescentes, restando vagas não preenchidas o Colegiado de Curso deverá distribuí-las nas outras categorias previstas no artigo 1º, inciso II, observada a prioridade nele estabelecida.

CAPÍTULO IV

DA REOPÇÃO DE CURSO

Art. 6º A reopção de curso será permitida aos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação do CEFET-MG, atendidos os critérios estabelecidos pelo Colegiado do Curso pretendido, observada a legislação pertinente.

§ 1º A reopção para um dos cursos de Graduação do CEFET-MG poderá ocorrer uma única vez.

§ 2º Para o aluno ingressante através de reopção de curso, o tempo máximo de integralização, conforme definido no Art. 90, inciso V, será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem.

Art. 7º  Poderá requerer reopção o aluno que tiver integralizado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do currículo pleno do curso de origem, e ter sido admitido no CEFET-MG via processo seletivo para o 1 º período do curso.

Art.8º Os alunos interessados na reopção deverão encaminhar requerimento ao Coordenador do Curso pretendido, em época definida pelo calendário escolar.

§ 1º A classificação dos candidatos será feita baseada no Rendimento Global de cada aluno definido pelo Art. 76 desta resolução.

§ 2º Em caso de haver empate na classificação, a decisão de desempate será feita na seguinte ordem de prioridade:

I – aluno de ingresso mais recente e,

II – aluno de idade maior.

CAPÍTULO V

DO REINGRESSO

Art. 9º Entende-se por reingresso a possibilidade de retomada de registro acadêmico e de estudos, por parte do aluno de curso de Graduação do CEFET-MG, cujo registro acadêmico foi cancelado.

Art.10. O requerimento de reingresso deverá ser dirigido à Coordenação do Curso, em data prevista pelo calendário escolar, sendo encaminhado ao Colegiado do Curso para análise e deliberação.

Art.11. São condições para deferimento do pedido de reingresso:

I – o aluno apresentar uma das condições de cancelamento previstas no art. 90, incisos III e IV;

II – o cancelamento de registro acadêmico não ser superior a 2 (dois) anos;

III – a previsão de integralização do curso não configurar a hipótese de cancelamento prevista no art. 90, incisos V e VI desta resolução, incluindo o período de afastamento;

IV – não confirmar a hipótese de cancelamento prevista no art. 90, inciso VI, desta resolução.

Art.12. Quando o número de candidatos ao reingresso superar o número de vagas existentes no curso de origem, o Colegiado do Curso procederá a seleção dos candidatos para o ingresso observando a seguinte ordem de preferência:

I – o registro ter sido cancelado pela não efetivação da matrícula no semestre em curso;

II – integralização do maior número de créditos anterior ao afastamento;

III – menor tempo de afastamento do CEFET-MG;

IV – idade maior.

Art.13. O reingresso será concedido uma única vez.

Art.14. Efetivado o reingresso, o histórico escolar do aluno será mantido com todas as ocorrências.

Art.15. A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser exigidas do aluno reingressante as adaptações impostas pelas normas legais vigentes.

Art.16. Aprovado o reingresso, o aluno deverá realizar a matrícula no semestre letivo subsequente, de acordo com o calendário escolar.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET- MG

Art.17. Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ingressar no CEFET-MG em curso de modalidade afim do curso de origem, sempre que se registrarem vagas nos cursos pretendidos, obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para efeito dessa norma, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas do conhecimento, segundo classificação do CNPq (Conselho Nacional de Pesquisas) ou aqueles que tenham em sua grade curricular disciplinas que totalizem uma carga horária mínima de 1/3 (um terço) da carga horária total do curso pretendido.

Art. 18. São condições para o pedido de transferência:

I-  ter cumprido na Instituição de origem carga horária mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do curso em que está matriculado e,

II – ter a cumprir, no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária do curso pretendido.

Art.19. A inscrição dos candidatos ao processo de seleção para transferência deverá ser protocolizada nas Coordenações de Cursos, nas datas fixadas pelo calendário escolar e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I –  comprovante de que o aluno está regularmente matriculado na instituição de origem;

II – comprovante de reconhecimento ou de autorização para funcionamento do curso de origem;

III – histórico escolar;

IV – ementas e planos de ensino;

V – matriz curricular;

VI – comprovante do pagamento da taxa de inscrição no processo de seleção para transferência.

Art. 20. Os candidatos serão submetidos a exame de seleção observados os termos de edital próprio para esse fim.

Art. 21. O exame de seleção constará de prova(s) escrita(s) de conteúdo definido pelo edital próprio para este fim. (Revogada pela Resolução CD-160, de 21 de dezembro de 2011)

Parágrafo único. A cada prova será atribuída nota de O (zero) a 100 (cem), sendo considerado desclassificado o candidato que não comparecer a uma das provas ou tiver nota inferior a 30 (trinta) em qualquer uma delas.

Art. 22. Será aceita a transferência dos candidatos classificados até o limite de vagas.

Art. 23. A aprovação no exame de seleção não conferirá ao candidato nenhum crédito acadêmico.

Art. 24. A matrícula de alunos transferidos será concretizada após autorização do respectivo Coordenador de Curso, obedecidos os prazos estabelecidos pelo calendário escolar.

Art. 25. Para efetivação do processo de Transferência, o candidato deverá, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário escolar:

I – encaminhar, em formulário próprio, a confirmação da vaga à Coordenação do curso;

II – requerer junto à Divisão de Registro Escolar do CEFET-MG a declaração de vaga do curso pretendido, que será encaminhada à Instituição de origem, para que a mesma envie a guia de transferência juntamente com os históricos escolares dos cursos Superior e Médio;

III – efetuar a matrícula.

Parágrafo único. O candidato que não obedecer qualquer um desses itens, dentro do prazo estabelecido, terá sua transferência cancelada, perdendo direito à vaga que será repassada para o próximo candidato classificado no exame de seleção.

Art. 26. Nas transferências obrigatórias em decorrência de lei, serão observados os procedimentos e exigências previstas na lei.

Art. 27. O CEFET-MG apenas expedirá o diploma de conclusão do curso, após comprovação, por parte do aluno, de que o curso de origem foi regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO VII

OBTENÇÃO DE NOVO TÍTULO

Art. 28. Entende-se como obtenção de novo título a possibilidade de uma pessoa já diplomada em curso superior fazer um novo curso de Graduação no CEFET-MG, independentemente de concurso vestibular, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual pleiteia a obtenção de novo diploma.

Art. 29. A inscrição do candidato à obtenção de novo título no CEFETMG far-se-á mediante requerimento protocolizado na Coordenação de Curso, nas datas fixadas pelo calendário escolar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

b) diploma de Curso Superior registrado no Ministério da Educação, ou declaração de conclusão de curso reconhecido e documento comprobatório de solicitação do registro do diploma;

c) histórico escolar;

d) curriculum vitae;

e) memorial descritivo das atividades exercidas pelo candidato que justifiquem a matrícula pretendida.

Art. 30. O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a obtenção de novo título será efetuado de acordo com classificação feita através da análise do curriculum vitae e do memorial descritivo, por uma Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados antes das inscrições.

Art. 31. A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso.

Art. 32. O candidato classificado e autorizado a fazer sua matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se aquelas que se referem à carga horária, dispensa de disciplina, compatibilidade de horário e frequência.

Art. 33. O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no calendário escolar, sob pena de ter sua vaga cancelada.

TÍTULO II

DO REGISTRO ACADÊMICO E DA MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG.

Art. 34. Entende-se por registro acadêmico o cadastramento do aluno ingressante na Instituição com o objetivo de estabelecer vínculo ao CEFET-MG e ao seu curso.

§ 1º O aluno receberá um código de registro acadêmico que o identificará na Instituição durante toda a sua vida acadêmica.

§ 2º Não será permitido o registro acadêmico simultâneo de um mesmo aluno em mais de um curso de graduação do CEFET-MG.

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA INICIAL DOS ALUNOS INGRESSOS POR PROCESSO SELETIVO PARA O 1 º PERÍODO DO CURSO

Art. 35. O candidato classificado deverá apresentar toda a documentação exigida no edital do Processo Seletivo para o 1º período, incluindo comprovante de pagamento das taxas escolares ou de sua isenção, para efetuar sua matrícula, na data prevista pelo calendário escolar, sob pena de perda do direito de ingresso no CEFET-MG.

Parágrafo único. No ato de sua matricula inicial, o candidato classificado receberá um documento intitulado “Manual do Aluno”, contendo a presente norma e informações diversas sobre a rotina e a estrutura acadêmica, bem como informações sobre a política de assistência ao estudante, e outras que forem julgadas pertinentes pela Diretoria de Graduação.

Art. 36. O aluno matriculado no 1º período que não comparecer nos 12 (doze) primeiros dias letivos do semestre e não apresentar justificativa de ausência à Divisão de Registro Escolar neste prazo terá seu registro acadêmico cancelado, e sua vaga será aberta ao candidato primeiro classificado entre os excedentes aprovados no processo seletivo.

§ 1º A apuração de faltas será feita pelos professores que lecionam no 1º período e entregue à Divisão de Registro Escolar em formulário próprio.

§ 2º Não serão aceitas justificativas para as ausências relacionadas no caput deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmado elou comprovado pelo serviço Médico do CEFET-MG ou em casos previstos lei.

Art. 37. O aluno matriculado no primeiro período letivo que cancelar a sua matrícula antes que tenham transcorridos 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo terá seu registro acadêmico cancelado e a vaga respectiva aberta ao candidato primeiro classificado entre os excedentes aprovados no processo seletivo.

Art. 38. O aluno ingresso no CEFET-MG, através de Processo Seletivo para o 1º período, deverá efetuar sua matrícula inicial em todas as disciplinas do 1º período, não sendo permitida a matrícula em disciplinas de períodos subsequentes.

§ 1º Após efetuada sua matrícula inicial, o aluno poderá solicitar dispensa de disciplinas, conforme previsto no Título VI desta Resolução.

§ 2º O aluno dispensado de disciplinas poderá solicitar matrícula em disciplinas dos períodos subsequentes no próprio semestre letivo, desde que exista vaga disponível e que não tenham transcorrido 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo, e mediante autorização do Coordenador de Curso.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA DOS ALUNOS VETERANOS

Art. 39. A matrícula dos alunos nos cursos de Graduação, a exceção dos alunos ingressantes através de processo seletivo para 0 1 º período do curso, far-se-á por disciplina, de acordo com o projeto didático pedagógico do respectivo curso, observadas as seguintes exigências acadêmicas:

a) limite máximo de vagas nas turmas ofertadas para as disciplinas;

b) pré-requisitos e co-requisitos;

c) limite mínimo de créditos;

d) compatibilidade de horários;

e) prazo determinado pejo calendário escolar;

f) não estar em débito de material com qualquer setor do CEFET-MG;

g) comprovante de pagamento de taxa de matrícula, se exigida, ou isenção da respectiva taxa.

Parágrafo único. Entende-se por alunos veteranos aqueles que não se enquadram nos preceitos estabelecidos no Capítulo I deste Título.

Art. 40. O processo de matrícula obedecerá às instruções elaboradas pela Divisão de Registro Escolar e pelas Coordenações de Cursos.

Art. 41. O número de alunos por turma será estabelecido pelo Colegiado de Curso e informado aos alunos juntamente com a divulgação do horário de aula, observando-se as seguintes exigências:

a) os requisitos didáticos-pedagógicos;

b) o número de alunos aprovados no processo seletivo para o primeiro período, não podendo ultrapassar em 10% (dez por cento) desse valor;

c) o espaço físico nos locais de aula, nos termos das normas técnicas em vigor e segundo definido pela Comissão de Espaço Físico.

§ 1º Ultrapassado o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser providenciada, em trabalho conjunto de toda a administração (coordenação de curso, departamentos acadêmicos e diretorias das unidades de ensino), a abertura de turmas extraordinárias, devendo o número total de alunos solicitantes ser dividido entre as novas turmas criadas.

§ 2º O horário de aula das turmas extraordinárias deverá respeitar o quadro de horário do Curso.

§ 3º Caso não seja possível a abertura de turma extraordinária da disciplina, por inexistência de professor para ministrá-la (do quadro efetivo ou temporário), ou por insuficiência de espaço físico, a previsão de abertura desta turma extraordinária terá prioridade para o semestre letivo subsequente, desde que assegurada a existência de turmas ordinárias.

§ 4º O número total de vagas ofertadas em todas as turmas de laboratório de uma dada disciplina deverá ser igual ao número de vagas da turma de teoria dessa disciplina.

Art. 42. O preenchimento das vagas nas disciplinas será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I – Alunos sem nenhuma reprovação no histórico, em ordem decrescente de rendimento global;

II – Alunos com alguma reprovação no histórico em ordem decrescente de rendimento global.

Parágrafo único. A Divisão de Registro Escolar deverá divulgar as informações necessárias ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo até 5 (cinco) dias úteis antes do início do período de matrícula.

Art. 43. Para todos os efeitos, serão nulos os atos escolares relativos a uma disciplina em que o aluno não estiver regularmente matriculado.

Art. 44. O aluno poderá matricular-se em disciplinas de, no máximo, 3 (três) períodos curriculares consecutivos.

§ 1º As disciplinas obrigatórias dos períodos curriculares anteriores não cursadas ou cursadas sem aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da relação de disciplinas na solicitação de matrícula.

§ 2º Será obrigatória a matrícula em no mínimo 2 (duas) disciplinas;

§ 3º O limite mínimo de disciplinas não se aplicará no caso em que o aluno for impossibilitado de se matricular em outras disciplinas devido às exigências desta resolução.

Art. 45. Para o aluno que requerer matrícula nas disciplinas necessárias à integralização do respectivo curso, obedecido o estabelecido por esta resolução, uma disciplina classificada como pré-requisito poderá ser autorizada, pelo Coordenador de Curso, a ser cursada como co-requisito, se o aluno tiver sido reprovado na mesma com nota maior ou igual a 40 e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 46. Não será permitida a matrícula fora do prazo previsto no calendário escolar.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA ELETIVA

Art. 47. Entende-se como Disciplina Eletiva qualquer disciplina de curso de graduação do CEFET-MG que não esteja incluída no currículo pleno do curso de origem e cujo conteúdo não seja previsto, mesmo que parcialmente, no curso de origem.

Art. 48. O aluno dos cursos de Graduação poderá cursar Disciplina Eletiva desde que:

I – tenha cursado ou tenha sido dispensado pelo Colegiado do Curso pretendido de seus pré-requisitos, quando existirem;

II – não exista superposição de horário com outras disciplinas registradas em sua matrícula;

III – exista vaga disponível na turma da disciplina pretendida.

§ 1º As Disciplinas Eletivas seguirão as normas de desempenho escolar vigentes.

§ 2º O aluno poderá cursar no máximo duas Disciplinas Eletivas por período letivo.

§ 3º Os créditos obtidos em Disciplinas Eletivas só poderão ser computados na integralização curricular se assim permitir ou determinar o projeto pedagógico do curso de origem do aluno.

Art. 49. O requerimento e a matrícula em Disciplinas Eletivas deverão obedecer as datas estabelecidas pelo calendário escolar.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA COMO CONTINUIDADE DE ESTUDOS

Art. 50. Entende-se por Continuidade de Estudos a possibilidade do aluno graduado em cursos de Graduação do CEFET-MG com mais de uma ênfase, independentemente da existência de vaga no curso e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado de Curso, poder cursar uma nova ênfase do curso de origem.

Art. 51. Os pedidos de matrícula para a Continuidade de Estudos serão solicitados à coordenação de cursos, encaminhados aos respectivos Colegiados e analisados conforme as normas por eles estabelecidas.

Parágrafo único. O requerimento e a matrícula em disciplinas da Continuidade de Estudos deverão obedecer as datas estabelecidas em calendário escolar.

Art. 52. Os alunos que tiverem seus pedidos aprovados estarão sujeitos às normas acadêmicas vigentes e terão a nova ênfase acrescida ao seu histórico escolar, desde que esta seja integralmente concluída.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA COMO ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

Art. 53. Entende-se por Enriquecimento Curricular a possibilidade do aluno que concluiu um curso de Graduação do CEFET-MG cursar disciplinas oferecidas nos cursos de Graduação do CEFET-MG, observando os pré-requisitos e a disponibilidade de vagas nas disciplinas.

Parágrafo único. O requerimento e a matrícula em disciplinas de Enriquecimento Curricular deverão obedecer as datas estabelecidas em calendário escolar.

Art. 54. A aprovação em disciplina a título de Enriquecimento Curricular, na forma do art. 53 desta resolução, não constará da integralização curricular no curso em que estiver integrada.

Parágrafo único. O aluno não será considerado regularmente matriculado no curso e terá direito ao certificado comprobatório de frequência e nota, a ser solicitado na Divisão de Registro Escolar.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA ISOLADA

Art. 55. Entende-se por Disciplina Isolada aquela disciplina que compõe o currículo dos cursos de Graduação do CEFET-MG que será cursada por qualquer pessoa não pertencente ao corpo discente do CEFET-MG.

Art. 56. Para matrícula em Disciplina Isolada serão exigidos os pré-requisitos da disciplina requerida ou sua dispensa pelo Colegiado do Curso.

Art. 57. O requerimento de matrícula em Disciplina Isolada, acompanhado do curriculum vitae do candidato, histórico escolar e a devida justificativa do pedido, será dirigido ao Coordenador do Curso, nos períodos previstos em calendário escolar.

Parágrafo único. Caberá ao Colegiado do Curso decidir sobre o deferimento do requerimento e estabelecer e divulgar previamente os critérios para o preenchimento das vagas.

Art. 58. A aprovação em Disciplina Isolada, na forma do art. 55 desta resolução, não constará da integralização curricular no curso em que estiver integrada.

Parágrafo único. O aluno não será considerado regularmente matriculado no curso, e terá direito a declaração comprobatória de frequência e nota, que deverá ser solicitado na Divisão de Registro Escolar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À MATRÍCULA

Art. 59. Será dada prioridade para o preenchimento de vagas nas disciplinas dos cursos de Graduação do CEFET-MG de acordo com as seguintes modalidades de matrícula:

I – Disciplinas necessárias para a integralização curricular;

II – Disciplinas Eletivas;

III – Disciplinas relativas à Continuidade de Estudos;

IV – Disciplinas relativas ao Enriquecimento Curricular;

V – Disciplinas Isoladas.

TiTULO III

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR NA DISCIPLINA

Art. 60. A avaliação do rendimento escolar é parte integrante do sistema de avaliação dos cursos de Graduação previsto no projeto pedagógico de cada curso.

§ 1º A avaliação do rendimento escolar deve observar as diretrizes gerais dispostas nesta Resolução.

§ 2º Independente do sistema de matrícula e de avaliação adotados, será exigida uma frequência mínima às atividades de cada disciplina correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, sendo considerado infrequente o aluno que não cumprir tal exigência.

§ 3º De acordo com a natureza da disciplina, a avaliação do rendimento escolar poderá ter avaliação teórica, avaliação prática, ou uma combinação das duas formas.

Art. 61. A Avaliação Teórica tem por objetivo determinar o grau de aprendizagem dos alunos nos conteúdos teóricos da disciplina, sendo expressa por uma Nota de Teoria (NT) na escala de O (zero) até 100 (cem) em número inteiros.

Art. 62. A Avaliação Prática tem por objetivo determinar o grau de aprendizagem do aluno nas atividades práticas de laboratório da disciplina, sendo expressa por uma Nota de Laboratório (NL) na escala de O (zero) até 100 (cem) em números inteiros.

Art. 63. O professor poderá utilizar diversos tipos de trabalhos escolares como instrumentos de avaliação didático-pedagógica tendo em vista a natureza do conteúdo da disciplina, bem como suas especificidades.

Parágrafo único. É de competência exclusiva do corpo docente ministrar aulas, assim como avaliar o rendimento escolar.

Art. 64. A avaliação do rendimento escolar deverá ser distribuída ao longo do semestre, não podendo nenhum instrumento de avaliação corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) dos pontos totais da disciplina.

Art. 65. Por motivo de ausência, o aluno terá direito à reposição de um único instrumento de avaliação de uma determinada disciplina, que tenha sido realizado em um único dia, com valor igual ou maior que 20% (vinte por cento) dos pontos totais da disciplina.

§ 1º O conteúdo dessa avaliação será definido peto professor.

§ 2º Fica a critério do professor repetir os demais instrumentos de avaliação.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO

Art. 66. A avaliação do rendimento escolar total numa disciplina será representada pela Média dos Trabalhos Escolares (MTE). A MTE será uma combinação da Nota de Teoria (NT) e da Nota de Laboratório (NL).

Art. 67. A contribuição da NI- para a M TE será expressa pelo índice PNL que deverá estar na faixa de 0 (zero) a 1 (um), correspondendo aos percentuais de O a 100% respectivamente.

§ 1º Para as disciplinas sem carga horária prática, o índice PNL será automaticamente igual a zero.

§ 2º Para as disciplinas sem carga horária teórica, o índice PNL será automaticamente igual a 1 (um).

§ 3º Para as disciplinas, com carga horária prática e teórica, o índice PNL deverá ser fixado pelo Colegiado de Curso.

Art. 68. A MTE deverá ser expressa em números inteiros, determinada através da seguinte expressão:

MTE = PNL x NL + (1 – PNL) x NT

Art. 69. O Exame Especial (EE), quando previsto no projeto pedagógico, é destinado exclusivamente aos alunos que, ao fim do semestre letivo, obtiverem MTE igual ou superior a 40 (quarenta) pontos e inferior a 60 (sessenta) pontos, e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina.

§ 1º O Exame Especial consistirá de uma avaliação didático-pedagógica abrangendo todo o conteúdo ministrado durante o semestre e seu valor ser expresso por uma nota na escala de O (zero) até 100 (cem), em números inteiros.

§ 2º O aluno não terá direita a reposição do Exame Especial.

§ 3º Os Exames especiais serão realizados obrigatoriamente nos horários de aula previstos para a disciplina.

§ 4º Um aluno não poderá ter mais de um Exame Especial no mesmo dia e horário.

Art. 70. Em cada disciplina a avaliação do rendimento escolar final do aluno será expressa pela Nota Final (NF).

§ 1º Para os alunos que não realizarem o Exame Especial, NF será igual a MTE.

§ 2º Para os alunos que realizarem o Exame Especial a NF será expressa em números inteiros determinada por

res-cd-083-05-anexo-imagem

Art. 71.Será considerado aprovado o aluno que obtiver NF igual ou superior a 60 (sessenta) pontos e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista para a disciplina.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E RENDIMENTOS SEMESTRAIS

Art. 72. Serão associados à Nota Final (NF), para efeito de qualificação de desempenho do aluno, um conceito e uma pontuação, definidos pela tabela

TABELA I – Relação entre NF frequência conceito e desempenho.

res-cd-083-05-anexo-imagem-2

Parágrafo único. A freqüência será considerada suficiente (S) quando for maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e insuficiente (I), caso contrário.

Art. 73. O Histórico Escolar do aluno deverá apresentar os dados completos sobre a vida acadêmica do aluno, ou sejam: Nota Final (NF) e conceito obtido em todas as disciplinas cursadas, aprovações, reprovações, dispensa de disciplinas, trancamento, reopção, rematrícula, continuidade de estudos, rendimento semestral, rendimento global e tempo de integralização, além da Tabela I e outras informações conforme legislação em vigor.

Art. 74. O Rendimento Semestral (RS) é representado pela média ponderada da pontuação alcançada no semestre letivo, tendo por peso as respectivos cargas horárias de cada disciplina e é calculado como a somatória da nota final obtida em cada disciplina, de acordo com a tabela I, multiplicada pelo respectiva carga horária da disciplina, sendo o total dividido pelo carga horária total das disciplinas matriculadas no semestre letivo:

res-cd-083-05-anexo-imagem-3

onde:

NFi = nota final da i-ésima disciplina;

CHi = carga horária da i-ésima disciplina;

n = número de disciplinas cursadas no semestre.

§ 1º O Rendimento Semestral (RS) será considerado insuficiente se menor ou igual a 60 (sessenta) pontos.

§ 2º No primeiro semestre em que obtiver RS insuficiente, o aluno será comunicado, via correspondência registrada, pela Divisão de Registro Escolar e encaminhado ao Coordenador do Curso para discussão do baixo rendimento. No segundo semestre com RS insuficiente, consecutivo ou não, o aluno será alertado pelo Coordenador de Curso e encaminhado ao Núcleo de Apoio ao Ensino (NAE) para orientação. No terceiro semestre consecutivo com RS insuficiente terá seu registro acadêmico cancelado, conforme art. 90, inciso V.

Art. 75. O Rendimento Global (RG) será calculado através da mesma fórmula do RS, considerando-se todas as disciplinas em que o aluno registrou matrícula no seu curso de graduação, independentemente de aprovação.

Art. 76. Não serão consideradas no cálculo do RS e do RG as disciplinas trancadas e aquelas que não fazem parte do currículo pleno do curso.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES

Art. 77. O professor deverá divulgar o resultado das avaliações na Coordenação de Curso até, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após sua aplicação, obedecendo aos prazos limites fixados pelo calendário escolar.

Art. 78. O Professor deverá dar ao aluno vista ao trabalho escolar corrigido de forma a esclarecer questões relativas à avaliação.

§ 1º O aluno poderá solicitar ao professor da disciplina a revisão de sua nota no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

§ 2º O requerimento será inicialmente encaminhado ao Departamento Acadêmico respectivo, que o enviará ao professor que atribuiu a nota questionada, cumprindo a este manifestar-se na forma escrita e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 79. Caso não seja atendido ou não concorde com a revisão do professor, o aluno poderá apresentar recurso, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis a partir da divulgação do resultado da revisão, através de requerimento escrito e fundamentado, dirigido à Coordenação do Curso respectivo.

Art. 80. Caberá ao Colegiado de Curso avaliar o requerimento do aluno, o parecer do professor e deliberar sobre a pertinência de Comissão Revisora.

Art. 81. A Comissão Revisora será estabelecida pelo Colegiado de Curso e será constituída por 3 (três) professores designados pelo Chefe de Departamento.

Parágrafo único. O parecer da Comissão Revisora deverá ser divulgado ao aluno, pela Coordenação de Curso e ao professor interessado, pelo Chefe do Departamento Acadêmico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a designação desta comissão.

§ 1º O professor que realizou a avaliação não poderá compor a Comissão Revisora.

§ 2º A Comissão Revisora deverá ouvir as partes interessadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 82. Na primeira semana de aula, os professores de cada disciplina devem apresentar aos alunos o programa de ensino da disciplina bem como os critérios de avaliação do rendimento escolar descrevendo a distribuição dos pontos relativos às Notas de Teoria e de Laboratório, NT e NI- respectivamente, bem como o valor do índice PNL.

Art. 83. Os professores de teoria e de laboratório devem respeitar as datas limites para a divulgação das notas e para a entrega dos Diários de Ciasse de teoria e laboratório conforme estabelecido pelo Calendário Escolar.

Art. 84. As notas NT, NL, MTE e NF, o índice PNL e a frequência devem ser registrados com clareza no Diário de Classe devendo a frequência ser indicada através do número correspondente às faltas.

Art. 85. O professor não pode lançar no Diário de Classe frequência e notas de alunos cujos nomes não constam no Diário de Classe ou na relação fornecida pelo Registro Escolar.

TÍTULO IV

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFETMG

Art. 86. Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção total ou parcial dos estudos.

Parágrafo único. Os requerimentos de trancamento de matrícula devem ser encaminhados à Coordenação de Curso.

Art. 87. O trancamento parcial ocorrerá por necessidade de o aluno anular sua matrícula em uma ou mais disciplinas, devendo, neste caso, permanecer matriculado em disciplinas que totalizem, no mínimo, 8 (oito) créditos.

§ 1º O requerimento de trancamento parcial não poderá ser feito após transcorridos 25% do total do semestre letivo, fixando-se a data limite em calendário escorar.

§ 2º Cada disciplina trancada, no máximo, por duas vezes, consecutivas ou não, em se tratando de trancamento parcial.

Art. 88. O trancamento total ocorrerá por necessidade de o aluno anular sua matrícula em todas as disciplinas do semestre em curso e terá validade a partir do semestre em que fizer o pedido.

§ 1º O trancamento total não poderá ser feito após transcorridos 25% do total do semestre letivo, fixando-se a data no calendário escolar, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.

§ 2º O trancamento total poderá ser solicitado por um prazo de um ou dois semestres letivos.

§ 3º O número de semestres com trancamento total de matrícula não poderá exceder a 3 (três), independentemente de serem consecutivos ou não, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.

§ 4º Ao final do período de trancamento, o aluno deverá efetuar a matrícula para o semestre subsequente, na data de matrícula, conforme calendário escolar, para que se conserve o vínculo com o CEFET-MG.

§ 5º Os períodos de trancamento total não são computados para efeito de contagem de tempo de integralização curricular.

Art. 89. Não é permitido trancamento de matrícula parcial ou total para alunos do 1º período, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.

TÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ACADÊMICO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG

Art. 90. Terá o seu registro acadêmico cancelado e será, em consequência, desligado o aluno que:

I – solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, no Setor de Registro Escolar;

II – solicitar transferência para outra Instituição de Ensino;

III – deixar de efetuar sua matrícula no prazo previsto pelo calendário escolar em dois semestres consecutivos ou três semestres não consecutivos;

IV – for infrequente em todas as disciplinas em que estiver matriculado no semestre, conforme disposto no art. 72, parágrafo único;

V- apresentar rendimento semestral insuficiente em três semestres consecutivos.

VI – ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso em 50% (cinquenta por cento) ou conforme legislação específica, não computados os períodos de trancamento total. No caso de reopção de curso, deverá ser verificado o disposto no § 2º do art. 6 desta resolução;

VII – tiver identificada, em qualquer momento do curso, a impossibilidade do cumprimento do prazo previsto para o inciso VI;

VIII – for punido com expulsão em processo disciplinar.

TÍTULO VI

DA DISPENSA DE DISCIPLINA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG

Art. 91. A dispensa de disciplina permite ao aluno o aproveitamento de estudos feitos em cursos de graduação reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 92. As disciplinas cursadas com aprovação em outras instituições de ensino superior, antes do ingresso no CEFET-MG, poderão ser aproveitadas no CEFET-MG até o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária total do currículo pleno do curso.

Parágrafo único. O limite de 2/3 (dois terços) descrito no caput deste artigo não se aplica aos casos dos alunos transferidos em decorrência de lei.

Art. 93. As disciplinas cursadas com aprovação em outras instituições de ensino superior, após o ingresso do aluno no CEFET-MG, a título de isolada, eletiva ou extracurricular, poderão ser aproveitadas até o limite de 2 (duas) disciplinas, a critério do Colegiado do Curso.

Art. 94. Caberá à Coordenação do Curso receber os requerimentos de dispensa; instruir os processos e encaminhá-los aos Departamentos Acadêmicos para estudo e parecer, respeitando os prazos previstos em calendário escolar.

Art. 95. O aluno deverá estar regularmente matriculado e apresentar os seguintes documentos para solicitar a dispensa de disciplina:

I – requerimento de dispensa, em modelo próprio, padronizado e aprovado pelo Conselho Departamental;

II – histórico escolar da instituição de origem(original e cópia);

III – plano de ensino da(s) disciplina(s) cursadas na instituição de origem.

Art. 96. Cabe ao Chefe do Departamento Acadêmico correspondente, ou a professor designado por ele, emitir o parecer sobre a dispensa.

§ 1º – O parecer deverá ser conclusivo, pela dispensa ou não, cabendo ao Coordenador de Curso homologar o parecer ou não.

§ 2º O parecer sobre dispensa de disciplina do curso no CEFET-MG deve levar em consideração os conteúdos cursados em uma ou mais disciplina na Instituição de origem, considerando que:

Art. 97. A alteração de matrícula será facultada ao aluno beneficiado com dispensa de disciplina, desde que não tenha transcorrido 25 % (vinte e cinco por cento) do semestre letivo.

TÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 98. É facultado aos alunos dos cursos de graduação do CEFET-MG abreviar a duração de seus cursos, através de aproveitamento de estudos, mediante avaliação específica, aplicada por banca examinadora constituída para esta finalidade.

Art. 99. A avaliação prevista no art. 98 desta resolução somente contemplará disciplinas que visem a integralização do curso de graduação do CEFET-MG ao qual se vincula o aluno a ser avaliado.

Parágrafo único. O conteúdo a ser avaliado deverá necessariamente constar do programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver.

Art. 100. O aluno somente poderá se submeter à avaliação uma vez em cada disciplina não ultrapassando um total de 06 (seis) disciplinas até a conclusão do curso.

Art. 101. A avaliação de aproveitamento de estudos que trata esta Resolução ocorrerá a cada semestre letivo do CEFET-MG, conforme os prazos definidos em calendário escolar.

Art. 102. São requisitos para que o aluno possa submeter-se à avaliação comprovadora de aproveitamento em determinada disciplina:

I – estar regularmente matriculado no CEFET-MG;

II – requerer a aplicação da avaliação nos prazos previstos no calendário escolar do CEFET-MG;

III- não estar ou ter sido matriculado na disciplina objeto da avaliação.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica aos alunos ingressos no CEFET-MG por processo seletivo que iniciarem sua matrícula inicial no semestre em questão, conforme art.38.

Art. 103. O requerimento para avaliação de aproveitamento de estudos deve ser protocplizado na Coordenação do Curso ao qual estiver vinculado o requerente e encaminhado ao Colegiado do Curso.

Art. 104. Cabe ao Colegiado do Curso:

I – examinar se o aluno preenche os requisitos para a aplicação da avaliação;

II – remeter ao Departamento responsável a solicitação de aplicação da avaliação, contendo o nome da disciplina e a relação dos candidatos inscritos,

Art. 105. Cabe ao Departamento Acadêmico responsável por cada disciplina:

I – designar Banca Examinadora composta de três professores, mais um suplente, para realizar a avaliação;

II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação, conforme os prazos definidos no calendário escolar;

III – encaminhar à Seção de Registro Escolar o resultado da avaliação, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar;

Parágrafo único. O Departamento Acadêmico deverá estabelecer normas específicas para a aplicação desta Resolução nas disciplinas afiliadas.

Art. 106. Cabe à Banca Examinadora:

I – seguir as normas e orientações previstas para a respectiva disciplina;

II – tornar público, por meio da Secretaria do Departamento, até 20 (vinte) dias letivos antes da data prevista para a avaliação, documento contendo a forma de realização do exame e demais orientações cabíveis, conforme disposto no inciso anterior;

III – informar à Secretaria do Departamento o resultado da avaliação, para divulgação, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar.

Art. 107. A Banca Examinadora atribuirá a cada avaliação nota em número inteiro, observada a escala de O (zero) a 100 (cem).

§ 1º A nota atribuída pela Banca deverá ser a média aritmética das notas de cada membro, arredondando-se o resultado para o inteiro mais próximo.

§ 2º Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota maior ou igual a 60 pontos.

§ 3º Os recursos contra a decisão da Banca Examinadora deverão ser protocolizados, num prazo máximo de dois dias úteis a partir da divulgação dos resultados, na Coordenação do Curso e encaminhado ao Colegiado do Curso que terá prazo de 15 dias para análise e parecer conclusivo.

Art. 108. A aprovação ou reprovação do aluno, bem como a nota obtida, constarão do seu histórico escolar, sendo computada conforme estabelecido pelos artigos 74 e 75 desta resolução.

TÍTULO VIII

DO INTERCÂMBIO ESTUDANTIL NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG

CAPÍTULO I

DO INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

Art. 109. O intercâmbio estudantil nos cursos de Graduação deverá ser estabelecido e regulamentado através de convênio entre o CEFET-MG e as instituições de ensino superior envolvidas.

Art. 110. O aluno do CEFET-MG desejoso de realizar o intercâmbio deverá executar os expedientes formais necessários estabelecidos em normas específicas e pelo convênio interinstitucional.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior envolvidas deverão proceder a indicação dos alunos para realização do Intercâmbio.

Art. 111. O CEFET-MG não terá a obrigação de arcar com quaisquer ônus de deslocamento, alojamento e alimentação dos alunos envolvidos no intercâmbio.

Art. 112. O aluno proveniente de outra Instituição de Ensino Superior, para participar do intercâmbio no CEFET-MG, deverá encaminhar requerimento à Coordenação do Curso pretendido.

Art. 113. Caberá ao Colegiado do Curso:

I – verificar a pertinência da solicitação;

II – relacionar as disciplinas com disponibilidade de vagas, as quais serão computadas após a matrícula dos alunos regulares do CEFET-MG, e observando-se o artigo 59.

Parágrafo único. Os requerimentos deferidos serão encaminhados à Seção de Registro Escolar, que providenciará o registro acadêmico do aluno.

Art. 114. A Coordenação de Curso receberá e procederá aos expedientes relativos ao aproveitamento de estudos de alunos do CEFET-MG, desenvolvidos em outras instituições de ensino superior, na forma de intercâmbio estudantil.

§ 1º O aluno do CEFET-MG é responsável pela averiguação prévia, na Coordenação de Curso do CEFET-MG, do programa de estudos que pretende desenvolver em outra instituição, para efeitos de liberação e de aproveitamento.

§ 2º É vedada a participação de alunos do CEFET-MG que estejam matriculados no semestre de ingresso no curso de Graduação e daqueles que se encontram na iminência de ter seu registro acadêmico cancelado, conforme o art. 90 desta resolução.

Art. 115. A duração do intercâmbio, para aluno do CEFET-MG, será considerada para efeitos da integralização do prazo máximo de permanência no curso.

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS ATRAVÉS DE INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

Art. 116. As disciplinas cursadas em programas de intercâmbio estudantil poderão ser aproveitadas independentemente do previsto no art. 92 desta resolução.

Arte 117. O processo de dispensa deverá ser instruído com plano de ensino da(s) disciplina(s) cursada(s) ou documento similar que descreva o conteúdo abordado e sua respectiva carga horária.

Parágrafo único. Para as disciplinas cursadas em instituições de língua estrangeira, o aluno deverá apresentar o programa da disciplina na língua original e também traduzido para o português.

Art. 118. Para disciplinas cursadas no exterior caberá ao Colegiado de Curso constituir uma comissão de 3 (três) professores, para análise preliminar da equivalência das disciplinas cursadas na instituição de ensino de origem com as do CEFET-MG.

Parágrafo único. O parecer final sobre a dispensa das disciplinas cursadas no exterior será emitido conforme o disposto no art. 96 desta resolução.

Art. 119. Disciplinas cursadas que não apresentarem equivalência com as do curso do aluno no CEFET-MG podem ser aproveitadas e lançadas no Histórico Escolar do aluno sob o título de “Intercâmbio Estudantil”.

TÍTULO IX

DA COLAÇÃO DE GRAU

Art. 120. A colação de grau dos alunos que concluírem os cursos de graduação do CEFET-MG é ato oficial da Instituição e será realizada em sessão solene e pública.

Parágrafo único – Só poderão participar da solenidade de colação de Grau dos Cursos de Graduação os alunos que tenham integralizado toda a carga horária referente ao curso, até a data da solenidade e que, portanto, já fazem jus ao diploma.

Art. 121. A Colação de Grau dos concluintes dos cursos nos diversos Campi do CEFET-MG ocorrerá de acordo com o Calendário Escolar, em duas etapas por ano, com sessões solenes em cada período letivo regular.

§ 1º Excepcionalmente, poderá haver outras sessões de Colação de Grau, durante o ano, a critério do Diretor da Unidade de Ensino, cujas solenidades obedecerão, de igual modo, às presentes normas.

§ 2º Cabe às diretorias das Unidades de Ensino, tomar as necessárias providências para a realização das solenidades de Colação de Grau.

§ 3º Cabe às secretarias das Unidades de ensino elaborar, juntamente com órgão de controle acadêmico e o Coordenador do respectivo curso, as listas dos concluintes, para assinatura no ato da Colação de Grau.

I – É vedada a inclusão, na lista definitiva de concluintes, de nomes de alunos que não terminem seus cursos, dentro do período a que refere a solenidade de formatura, mesmo daqueles relacionados sob condições.

TÍTULO IX

DO ATENDIMENTO DOMICILIAR AO ALUNO DOENTE OU À GESTANTE

Art. 122º Gestantes e alunos doentes terão direito ao cumprimento de atividades escolares na própria residência.

§ 1º Gestantes fazem jus ao atendimento domiciliar durante o período de três meses, iniciado a partir do oitavo mês de gravidez.

§ 2º Portadores de afecção fazem jus ao atendimento domiciliar quando enquadrados no Decreto-Lei nº 1044/69 e no Parecer CNE nº 06/98 do Conselho Nacional de Ensino.

Art. 123. Caso a disciplina não admita a aplicação de exercícios domiciliares, será facultada ao aluno, em caráter excepcional e justificado, a efetivação de trancamento parcial de matrícula.

Parágrafo único. Se nenhuma das disciplinas em que o aluno estiver matriculado no período admitir a aplicação de exercícios domiciliares, deverá ele, em caráter excepcional e justificado, solicitar trancamento total de matrícula.

Art. 124. A aplicação e a avaliação dos exercícios domiciliares serão de responsabilidade do professor da disciplina, conforme a sua especificidade, cabendo ao Departamento no qual a disciplina estiver filiada providenciar o transporte.

§ 1º O aluno com direito ao atendimento domiciliar deverá comunicar por escrito, via coordenação de curso, o(s) professor(es) responsável(veis) pela disciplina, a fim de que sejam marcadas as atividades necessárias

§ 2º A falta de comunicação implicará a reprovação na disciplina em questão.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 125. Não serão computadas as ocorrências anteriores à publicação desta resolução, para efeito de aplicação do inciso IV do art. 90 desta resolução.

Art. 126. Aos alunos ingressos até a data de publicação desta resolução, será permitida a conclusão do curso no prazo máximo de 9 (nove) anos, conforme normas anteriores, não se aplicando o disposto no inciso V do art. 90 desta resolução.

Art. 127. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo colegiado de curso e, em grau de recurso, pelas demais instâncias.

Art. 128. Em caso de alterações no Estatuto e no regimento Geral do CEFET-MG esta Resolução deverá ser revisada.

Art. 129. Essa resolução entra em vigor no início do semestre letivo subsequente à sua homologação pelo Conselho Diretor e revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2005.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


TOPO