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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

ㅤESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS.
(Aprovado pela Resolução CD-069/08, de 2 de junho de 2008)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, CEFET-MG, Instituição Federal de Ensino Superior, multicampi, com foro e sede administrativa na cidade de Belo Horizonte e atuação no Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pela Lei nº  6.545, de 30 de junho de 1978, é autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, detentor de autonomia administrativa, científica e didático-pedagógica, patrimonial, financeira e disciplinar.

§ 1º A autonomia administrativa consiste na prerrogativa de:

I – estabelecer a política geral de administração da Instituição;

II – elaborar e reformar seu Regimento Geral;

III – elaborar, organizar e conduzir o processo de escolha do Diretor Geral, do Vice–Diretor Geral e dos Diretores de Unidades, respeitada a legislação específica;

IV – firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares;

V – dispor, respeitada a legislação específica, sobre a política de pessoal docente e técnico-administrativo;

VI – dimensionar o quadro de pessoal técnico-administrativo e docente, de acordo com o planejamento administrativo, científico e didático-pedagógico.

§ 2º A autonomia patrimonial e financeira consiste na prerrogativa de:

I – administrar, de forma democrática e transparente, as receitas próprias e o patrimônio da Instituição, observada a legislação pertinente;

II – administrar subvenções, doações, heranças ou legados e cooperação financeira proveniente de convênios e de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

III – elaborar e executar o orçamento total de sua receita e despesa;

IV – contratar empréstimos para construção e aquisição de imóveis e para aquisição de equipamentos.

§ 3º A autonomia científica e didático-pedagógica consiste na prerrogativa de:

I – estabelecer as diretrizes e os meios para o desenvolvimento indissociado do ensino, da pesquisa e da extensão no âmbito da Instituição;

II – criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas na forma da lei;

III – definir o currículo de seus diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extensão;

IV – fixar o número de vagas para discentes, de acordo com a sua capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V – estabelecer o calendário e o regime didático escolar de seus diferentes cursos;

VI – estabelecer critérios e normas de seleção, admissão, avaliação, transferência e habilitação de alunos;

VII – conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos.

§ 4º A autonomia disciplinar consiste na prerrogativa de:

I – estabelecer critérios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo;

II – prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanções pertinentes, com ênfase educativa, obedecidas as prescrições legais.

Art. 2º O CEFET-MG tem por finalidade:

I – produzir, transmitir e aplicar conhecimentos por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada e integrada à educação do cidadão, na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação científica e tecnológica, filosófica, artística e literária;

II – estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a criação e o pensamento crítico-reflexivo, a solidariedade nacional e internacional, com vistas à melhoria das condições de vida da comunidade e à construção de uma sociedade justa e democrática;

III – formar cidadãos, diplomar e propiciar a formação continuada de profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, visando ao exercício de atividades profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade;

IV – estimular o conhecimento dos problemas da sociedade, em particular os nacionais e os regionais, na perspectiva de buscar soluções para as necessidades e demandas sociais;

V – assegurar a gratuidade de ensino, entendida como não–cobrança de anuidades, taxas ou mensalidades nos cursos de oferta regular ministrados na Instituição.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

Seção I

Do Ensino

Art. 3º O ensino será ministrado em vários níveis e modalidades, compreendendo, entre outros:

I – educação profissional e tecnológica;

II – graduação;

III – pós-graduação;

Seção II

Da Pesquisa

Art. 4º A pesquisa será desenvolvida visando à ampliação do conhecimento humano e à elaboração de novas tecnologias para a sua aplicação.

Seção III

Da Extensão

Art. 5º As atividades de extensão no CEFET-MG têm por objetivo buscar a integração da Instituição com a sociedade, contribuindo para democratizar o conhecimento e melhorar a qualidade de vida da comunidade.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO COLEGIADA

Art. 6º O CEFET-MG é regido pela hierarquia dos seguintes instrumentos normativos:

I – legislação federal pertinente;

II – este Estatuto;

III – Regimento Geral;

IV – demais resoluções do Conselho Diretor;

V – resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI – resoluções dos demais órgãos colegiados, obedecendo-se, entre elas, à hierarquia dos respectivos colegiados;

VII – portarias exaradas por órgãos executivos, elaboradas em consonância com os instrumentos previstos nos incisos anteriores, obedecendo-se, entre essas, à hierarquia dos respectivos órgãos executivos. 

Art. 7º O Regimento Geral é a norma infra-estatutária de mais alto nível hierárquico, aprovado pelo Conselho Diretor, nele devendo estar contida a regulamentação complementar e subsidiária ao Estatuto, inclusive no que concerne às características e objetivos da Instituição, à estrutura organizacional, ao funcionamento e atribuições de órgãos colegiados e executivos e aos processos de indicação e eleição de representantes nos colegiados.

Parágrafo único. O Regimento Geral será proposto por comissão especialmente instituída para este fim pelo Conselho Diretor.

Art. 8º A direção do CEFET-MG processar-se-á sob a forma de Gestão Colegiada, cabendo às diretorias e demais órgãos executivos a implementação das deliberações coletivas emanadas de seu(s) órgão(s) colegiado(s).

Art. 9º É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento em todas as atividades do CEFET-MG.

Art. 10  É vedado à Instituição adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Organização Geral

Art. 11 São órgãos do CEFET-MG:

I – Órgãos Colegiados Superiores: Conselho Diretor e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Órgão Executivo Superior: Diretoria Geral;

III – Órgãos Colegiados Especializados: Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, Conselho de Planejamento e Gestão;

IV – Órgãos Executivos Especializados: Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, Diretoria de Graduação, Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, Diretoria de Planejamento e Gestão;

V – Órgãos Colegiados das Unidades: Congregações de Unidades;

VI – Órgãos Executivos das Unidades: Diretorias de Unidades;

VII – Órgão de Controle: Auditoria Interna;

VIII – Órgão Seccional: Procuradoria Federal;

IX – Órgãos Colegiados de Coordenação de Curso: Colegiados de Curso;

X – Órgãos Administrativos necessários ao funcionamento das atividades fim da Instituição, organizados por áreas do conhecimento: Departamentos, no âmbito do ensino superior, e Coordenações de Áreas, no âmbito do ensino profissional e tecnológico;

XI – Órgãos Administrativos necessários ao funcionamento das atividades meio da Instituição;

XII – Órgãos Suplementares, vinculados à Diretoria Geral, e Órgãos Complementares, vinculados às demais Diretorias.

Parágrafo único. O Regimento Geral estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos Órgãos Colegiados de Coordenação de Curso, dos Órgãos Administrativos, dos Órgãos Suplementares e Complementares, da Auditoria Interna e da Procuradoria Federal, no que couber.

Seção II

Dos Órgãos Colegiados Superiores

Subseção I

Do Conselho Diretor

Art. 12 O Conselho Diretor, órgão máximo de deliberação coletiva do CEFET-MG, responsável pela gestão colegiada da Instituição, tem as seguintes atribuições:

I – formular, apreciar e aprovar a política global da Instituição ;

II – estabelecer a organização do quadro de pessoal da Instituição;

III – aprovar a proposta de Regimento Geral do CEFET-MG, que será elaborada na forma do Parágrafo Único do Art. 7º deste Estatuto;

IV – aprovar e acompanhar a execução dos planos de metas e orçamento anual da Instituição;

V – elaborar e aprovar seu próprio Regulamento;

VI – deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

VII – autorizar a aquisição, locação, gravação, permuta e alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VIII – apreciar o relatório anual de atividades da Instituição e as contas do Diretor Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

IX – aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

X – coordenar o processo de escolha, pelos segmentos da comunidade, dos nomes a serem nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para os cargos de Diretor Geral e Vice–Diretor Geral;

XI – criar, desmembrar, fundir ou extinguir Unidades, Órgãos Administrativos e Órgãos Suplementares e Complementares da Instituição;

XII – deliberar sobre criação de novos cursos ou a extinção de cursos existentes;

XIII – decidir os recursos de sua competência na forma deste Estatuto, do Regimento Geral, e de seu próprio Regulamento, quando estiver envolvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou o Conselho de Planejamento e Gestão.

Art. 13 O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Geral e composto por:

I – Diretor Geral, com voto de qualidade;

II – cinco representantes de docentes do ensino profissional e tecnológico, sendo quatro eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – três representantes de docentes do ensino de graduação, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – dois representantes de docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu, sendo um eleito por seus pares e um eleito pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

V – cinco representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;

VI – três representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, sendo um da educação profissional e tecnológica, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu;

VII – dois representantes da comunidade externa, sendo um representante de conselhos profissionais e um representante de entidades sindicais.

Art. 13 O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Geral e composto por: (Alterado pela Resolução CD-032/17, de 30 de agosto de 2017)

I – Diretor Geral, com voto de qualidade;

II – um representante do Ministério da Educação;

III – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

IV – um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;

V – um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

VI – um representante do corpo discente, indicado por seus pares;

VII – um representante dos ex-alunos;

VIII – um representante dos servidores técnico-administrativos em educação, eleito por seus pares;

IX – cinco representantes dos docentes do ensino profissional e tecnológico de nível médio, eleitos por seus pares;

X –  cinco representantes dos docentes do ensino de graduação, eleitos por seus pares;

XI – cinco representantes dos docentes do ensino de pós-graduação stricto sensu, eleitos por seus pares;

XII –  um representante dos docentes-pesquisadores, eleitos por seus pares.

Subseção II

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art.14 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), Órgão Colegiado Superior, autônomo em sua competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Instituição, tem as seguintes atribuições:

I – estabelecer as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão do CEFET-MG;

II – elaborar e aprovar seu próprio Regulamento;

III – propor ao Conselho Diretor modificações no Estatuto e no Regimento Geral do CEFET-MG;

IV – coordenar, avaliar e supervisionar as atividades acadêmicas, no que for necessário, para garantir o funcionamento harmonioso dos diversos níveis e modalidades de ensino, da pesquisa e da extensão;

V – aprovar os Regulamentos do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, do Conselho de Graduação, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VI – aprovar as Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica, as Normas Acadêmicas da Graduação, as Normas Acadêmicas da Pós-Graduação, as Normas Gerais da Pesquisa e as Normas Gerais da Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VII – estabelecer normas gerais sobre processos seletivos, currículos, matrículas, verificação do rendimento escolar, emissão de certificados, diplomas e outros documentos de registro e controle acadêmicos, revalidação de diplomas de estrangeiros e aproveitamento de estudos;

VIII – estabelecer as diretrizes para ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas;

IX – supervisionar a execução dos projetos político-pedagógicos, planos e programas dos cursos e das atividades de pesquisa e de extensão, submetendo–os à contínua avaliação;

X – propor a criação de novos cursos ou a extinção de cursos existentes;

XI – aprovar modificações nos projetos político-pedagógicos e currículos dos cursos;

XII – aprovar ou modificar o calendário escolar;

XIII – aprovar critérios para contratação e alocação de pessoal docente;

XIV – eleger seus representantes no Conselho Diretor;

XV – deliberar sobre projetos interinstitucionais de ensino, pesquisa e extensão;

XVI – deliberar sobre contribuições e emolumentos, no âmbito de sua competência;

XVII – deliberar sobre reconhecimento de títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros, obtidos em cursos não credenciados;

XVIII – decidir os recursos de sua competência em matéria de ensino, pesquisa e extensão, na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e de seu próprio Regulamento;

XIX – decidir os conflitos de competência em matéria de ensino, pesquisa e extensão, na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e de seu próprio Regulamento.

Art. 15 Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão caberá recurso ao Conselho Diretor.

Art. 16 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será presidido pelo Diretor Geral e composto por:

I – Diretor Geral, com voto de qualidade;

II – três representantes de docentes do ensino profissional e tecnológico, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;

III – três representantes de docentes do ensino de graduação, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Graduação;

IV – três representantes de docentes de pós-graduação stricto sensu, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

V – um representante de docentes pesquisadores, portador do título de Doutor ou de título equivalente, eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI – um representante do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, eleito por seus pares;

VII – um representante do Conselho de Planejamento e Gestão, eleito por seus pares;

VIII – três representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;

IX – três representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu.

Seção III 

Da Diretoria Geral

Art. 17 A Diretoria Geral, Órgão Executivo Superior do CEFET-MG, é responsável por coordenar e supervisionar a execução das atividades da Instituição, de forma a cumprir as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores, cabendo–lhe, para esse fim, estabelecer as ações pertinentes.

Art. 18 A Diretoria Geral é constituída:

I – pelo Diretor Geral;

II – pelo Vice-Diretor Geral;

III – pelo Gabinete, nos termos do Regimento Geral;

IV – pela Assessoria, nos termos do Regimento Geral.

Parágrafo único. A Diretoria Geral poderá contar ainda com outros Órgãos Suplementares específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 19 O CEFET-MG será dirigido por um Diretor Geral, assistido por um Vice-Diretor Geral, eleitos pela comunidade e nomeados na forma da legislação em vigor.

Art. 20 Compete ao Diretor Geral:

I – cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto e no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores;

II – implementar e desenvolver a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores;

III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Instituição;

IV – representar a Instituição em qualquer foro;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;

VI – nomear os Diretores da Instituição, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, empossando–os em sessão pública;

VII – nomear e empossar os demais dirigentes de órgãos e setores da Instituição, em cumprimento ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral;

VIII – executar, por proposta fundamentada dos órgãos competentes, os atos relativos à seleção, admissão, vida funcional e exoneração dos servidores da Instituição;

IX – conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos;

X – firmar acordos, convênios ou contratos, desde que previstos no programa anual de trabalho e no orçamento, ou autorizados pelo Conselho Diretor;

XI – presidir reuniões de órgãos colegiados da Instituição, sempre que estiver presente;

XII – cumprir atribuições delegadas pelos Órgãos Colegiados Superiores da Instituição.

Parágrafo únicoAs atribuições relacionadas neste Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores da Instituição e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 21  Dos atos praticados pela Diretoria Geral caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência desses conselhos em relação à matéria em questão.

Art. 22 O Diretor Geral será substituído, nos seus impedimentos legais ou eventuais, pelo Vice–Diretor Geral.

§ 1ºO Regimento Geral estabelecerá a hierarquia sucessória para substituição do Diretor Geral nos casos de impedimento legal ou eventual do Vice–Diretor Geral.

§ 2º O Vice–Diretor Geral terá suas atribuições definidas no Regimento Geral.

 Seção IV

Dos Órgãos Colegiados Especializados

 Subseção I

Do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica

Art. 23 O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Órgão Colegiado Especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de educação profissional e tecnológica da Instituição, tem as seguintes atribuições:

I – propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as diretrizes do ensino profissional e tecnológico do CEFET-MG;

II – elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – elaborar e propor alterações nas Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de ensino profissional e tecnológico;

V – apreciar o calendário escolar dos cursos de ensino e profissional e tecnológico, após manifestação dos respectivos Colegiados de Cursos;

VI – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à Educação Profissional e Tecnológica;

VII – apreciar propostas de contribuições e emolumentos relativos à Educação Profissional e Tecnológica;

VIII – apreciar pedidos de reconhecimento de títulos, certificados e diplomas da Educação Profissional e Tecnológica obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;

IX – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Educação Profissional e Tecnológica, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Diretor;

X – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive em sua fase de planejamento;

XI – definir os procedimentos de interação com as agências de fomento e de financiamento da Educação Profissional e Tecnológica;

XII – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica;

XIII – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria da Educação Profissional e Tecnológica;

XIV – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

Art. 24 Das decisões do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência desses conselhos em relação à matéria em questão.

Art. 25 O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica será constituído pelo Diretor de Educação Profissional e Tecnológica, por representantes de docentes e discentes vinculados à Educação Profissional e Tecnológica, por representantes de servidores técnico-administrativos, eleitos por seus respectivos pares na forma definida no Regimento Geral.ㅤ

Subseção II

Do Conselho de Graduação

Art. 26 O Conselho de Graduação, Órgão Colegiado Especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de ensino de graduação da Instituição, tem as seguintes atribuições:

I – propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as diretrizes do ensino de graduação do CEFET-MG;

II – elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – elaborar e propor alterações nas Normas Acadêmicas de Graduação, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de graduação;

V – apreciar o calendário escolar dos cursos de Graduação, após manifestação dos respectivos Colegiados de Cursos;

VI – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à Graduação;

VII – apreciar propostas de contribuições e emolumentos relativos à Graduação;

VIII – apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de Graduação obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;

IX – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Graduação, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Diretor;

X – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Graduação, inclusive em sua fase de planejamento;

XI – definir os procedimentos de interação com as agências de fomento e de financiamento da Graduação;

XII – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de Graduação;

XIII – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Graduação;

XIV – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

Art. 27 Das decisões do Conselho de Graduação caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência desses conselhos em relação à matéria em questão.

Art. 28 O Conselho de Graduação será constituído pelo Diretor de Graduação, por representantes de docentes e discentes vinculados à Graduação, por representantes de servidores técnico-administrativos, eleitos por seus respectivos pares na forma definida no Regimento Geral.

 Subseção III 

Do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 29O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Órgão Colegiado Especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação da Instituição, tem as seguintes atribuições:

I – propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as diretrizes da pesquisa e pós-graduação do CEFET-MG;

II – elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – elaborar e propor alterações nas Normas Acadêmicas da Pós-Graduação, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – elaborar e propor alterações nas Normas Gerais da Pesquisa, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

V – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu;

VI – apreciar o calendário escolar dos cursos de Pós-Graduação, após manifestação dos respectivos Colegiados de Curso;

VII – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à Pesquisa e Pós-Graduação;

VIII – apreciar propostas de contribuições e emolumentos relativos à Pesquisa e Pós-Graduação;

IX – apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de Pós-Graduação obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;

X – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Pesquisa e Pós-Graduação, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Diretor;

XI – deliberar conclusivamente sobre as prioridades na alocação de recursos destinados à Pesquisa e Pós-Graduação, inclusive em sua fase de planejamento;

XII – definir os procedimentos de interação com as agências de fomento e de financiamento da Pesquisa e Pós-Graduação;

XIII – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu;

XIV – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Pesquisa e Pós-Graduação;

XV – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

Art. 30 Das decisões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência destes conselhos em relação à matéria em questão.

Art. 31 O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação será constituído pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação, por representantes de pesquisadores, por representantes de docentes e discentes vinculados à Pós-Graduação stricto sensu do CEFET-MG, por representantes de servidores técnico-administrativos, eleitos por seus respectivos pares na forma definida no Regimento Geral.

Subseção IV

Do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário

Art. 32 O Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, Órgão Colegiado Especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Extensão, tem as seguintes atribuições:

I – propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as diretrizes de extensão e desenvolvimento comunitário do CEFET-MG;

II – elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – elaborar e propor alterações nas Normas Gerais da Extensão e Desenvolvimento Comunitário, para posterior aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de atividades de extensão e desenvolvimento comunitário, nos casos previstos nas Normas Gerais da Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

V – apreciar acordos e convênios interinstitucionais referentes à Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VI – apreciar propostas de contribuições e emolumentos relativos às atividades de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VII – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Extensão e Desenvolvimento Comunitário, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Conselho de Planejamento e Gestão ou do Conselho Diretor;

VIII – deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, inclusive em sua fase de planejamento;

IX – definir os procedimentos de interação com as agências de fomento e de financiamento da Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

X – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

XI – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

XII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

Art. 33 Das decisões do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Conselho Diretor, de acordo com a competência desses conselhos em relação à matéria em questão.

Art. 34 O Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário será constituído pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, por representantes de docentes e discentes vinculados à Extensão e Desenvolvimento Comunitário do CEFET-MG, por representantes de servidores técnico-administrativos, eleitos por seus respectivos pares na forma definida no Regimento Geral.

 Subseção V 

Do Conselho de Planejamento e Gestão 

Art. 35 O Conselho de Planejamento e Gestão, Órgão Colegiado Especializado, com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Planejamento e Gestão na Instituição, tem as seguintes atribuições:

I – propor ao Conselho Diretor, com base nas propostas encaminhadas pelas Diretorias de Unidades e demais Diretorias, as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive as concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de tecnologia da informação e comunicação;

II – elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho Diretor;

III – apreciar a proposta orçamentária da Instituição;

IV – apreciar propostas de aquisição, locação, gravação, permuta e alienação de bens imóveis;

V – elaborar propostas ao Conselho Diretor concernentes aos atos relativos à admissão e vida funcional dos servidores da Instituição;

VI – deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas ao Planejamento e Gestão, desde que não estejam incluídas na competência do Conselho Diretor ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VII – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de Planejamento e Gestão;

VIII – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Planejamento e Gestão;

IX – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

Art. 36 Das decisões do Conselho de Planejamento e Gestão caberá recurso ao Conselho Diretor ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a competência desses conselhos em relação à matéria em questão.

Art. 37 O Conselho de Planejamento e Gestão será constituído pelo Diretor de Planejamento e Gestão, por representantes de docentes e discentes, por representantes de servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, eleitos por seus respectivos pares na forma definida no Regimento Geral.

 Seção V

Dos Órgãos Executivos Especializados

 Subseção I

Da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica

Art. 38 A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica é o Órgão Executivo Especializado que supervisiona e coordena a execução das atividades de educação profissional e tecnológica no âmbito da Instituição, competindo–lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores e do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica poderá contar com Órgãos Complementares específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 39 A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica será dirigida por um Diretor de Educação Profissional e Tecnológica, assistido por um Diretor-Adjunto, designados pelo Diretor Geral.

Art. 40 Compete ao Diretor de Educação Profissional e Tecnológica:

I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Educação Profissional e Tecnológica, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;

II – implementar e desenvolver, no que concerne à Educação Profissional e Tecnológica, a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;

III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de Educação Profissional e Tecnológica da Instituição;

IV – representar a Instituição no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após aprovado no Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, o relatório de sua gestão;

VI – apresentar, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovados no Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, o programa de trabalho, o orçamento e a prestação de contas de sua gestão;

VII – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovadas no Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Educação Profissional e Tecnológica;

VIII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica;

IX – presidir as reuniões do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos do Regimento Geral;

X – cumprir as demais atribuições explicitamente delegadas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. As atribuições relacionadas neste Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 41 Dos atos da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica caberá recurso ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

Subseção II

Da Diretoria de Graduação

Art. 42 A Diretoria de Graduação é o Órgão Executivo Especializado que supervisiona e coordena a execução das atividades de ensino de graduação no âmbito da Instituição, competindo–lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores e do Conselho de Graduação.

Parágrafo únicoA Diretoria de Graduação poderá contar com Órgãos Complementares específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 43  A Diretoria de Graduação será dirigida por um Diretor de Graduação, assistido por um Diretor-Adjunto, designados pelo Diretor Geral.

Art. 44 Compete ao Diretor de Graduação:

I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Graduação, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Graduação;

II – implementar e desenvolver, no que concerne à Graduação, a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Graduação;

III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de Graduação da Instituição;

IV – representar a Instituição no âmbito da Graduação;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após aprovado no Conselho de Graduação, o relatório de sua gestão;

VI – apresentar, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovados no Conselho de Graduação, o programa de trabalho, o orçamento e a prestação de contas de sua gestão;

VII – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovadas no Conselho de Graduação, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Graduação;

VIII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de Ensino de Graduação;

IX – presidir as reuniões do Conselho de Graduação, nos termos do Regimento Geral;

X – cumprir as demais atribuições explicitamente delegadas pelo Conselho de Graduação.

Parágrafo únicoAs atribuições relacionadas neste Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Graduação e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 45 Dos atos da Diretoria de Graduação caberá recurso ao Conselho de Graduação.

Subseção III

Da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 46 A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação é o Órgão Executivo Especializado que supervisiona e coordena a execução das atividades de pesquisa e de pós-graduação no âmbito da Instituição, competindo–lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores e do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação poderá contar com Órgãos Complementares específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 47 A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação será dirigida por um Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação, assistido por um Diretor-Adjunto, designados pelo Diretor Geral.

Art. 48 Compete ao Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação:

I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Pesquisa e Pós-Graduação, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

II – coordenar e supervisionar as atividades de Pesquisa e de Pós-Graduação da Instituição;

III – implementar e desenvolver, no que concerne à Pesquisa e à Pós-Graduação, a política educacional e administrativa da Instituição, de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV – representar a Instituição no âmbito da Pesquisa e da Pós-Graduação;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após aprovado no Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, o relatório de sua gestão;

VI – apresentar, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovados no Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, o programa de trabalho, o orçamento e a prestação de contas de sua gestão;

VII – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovadas no Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Pesquisa e Pós-Graduação;

VIII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de Pesquisa e à Pós-Graduação;

IX – presidir as reuniões do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, nos termos do Regimento Geral;

X – cumprir as demais atribuições explicitamente delegadas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. As atribuições relacionadas nesse Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 49 Dos atos da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação caberá recurso ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 Subseção IV

Da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário

Art. 50 A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário é o Órgão Executivo Especializado que supervisiona e coordena a execução das atividades de Extensão e Desenvolvimento Comunitário no âmbito da Instituição, competindo–lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores e do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Parágrafo único. A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário poderá contar com Órgãos Complementares específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 51 A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário será dirigida por um Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, assistido por um Diretor-Adjunto, designados pelo Diretor Geral.

Art. 52 Compete ao Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário:

I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne à Extensão e Desenvolvimento Comunitário, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

II – coordenar e supervisionar as atividades de Extensão e Desenvolvimento Comunitário da Instituição;

III – implementar e desenvolver, no que concerne à Extensão e Desenvolvimento Comunitário, a política educacional e administrativa da Instituição de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

IV – representar a Instituição no âmbito da Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após aprovado no Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, o relatório de sua gestão;

VI – apresentar, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovados no Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, o programa de trabalho, o orçamento e a prestação de contas de sua gestão;

VII – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovadas no Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos, no que concerne à Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VIII – propor, ao Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

IX – presidir as reuniões do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, nos termos do Regimento Geral;

X – cumprir as demais atribuições explicitamente delegadas pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Parágrafo único. As atribuições relacionadas nesse Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 53 Dos atos da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário caberá recurso ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

 Subseção V

Da Diretoria de Planejamento e Gestão

Art. 54 A Diretoria de Planejamento e Gestão é o Órgão Executivo Especializado que supervisiona e coordena a execução das atividades de Planejamento e Gestão no âmbito da Instituição, competindo–lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores e do Conselho de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Gestão poderá contar com Órgãos Complementares específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 55 A Diretoria de Planejamento e Gestão será dirigida por um Diretor de Planejamento e Gestão, assistido por um Diretor-Adjunto, designados pelo Diretor Geral.

Art. 56 Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão:

I – cumprir e fazer cumprir, no que concerne ao Planejamento e Gestão, as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Planejamento e Gestão;

II – coordenar e supervisionar as atividades de Planejamento e Gestão da Instituição;

III – implementar e desenvolver, no que concerne ao Planejamento e Gestão, a política educacional e administrativa da Instituição, de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores e pelo Conselho de Planejamento e Gestão;

IV – representar a Instituição no âmbito do Planejamento e Gestão;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, após aprovados no Conselho de Planejamento e Gestão, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;

VI – propor, anualmente, ao Conselho Diretor, após aprovadas no Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes para elaboração do orçamento da Instituição, bem como as prioridades para aplicação dos recursos;

VII – propor, ao Conselho Diretor, após aprovadas no Conselho de Planejamento e Gestão, as diretrizes e ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão da Instituição;

VIII – presidir as reuniões do Conselho de Planejamento e Gestão, nos termos do Regimento Geral;

VII – cumprir as demais atribuições explicitamente delegadas pelo Conselho de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As atribuições relacionadas nesse Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações do Conselho de Planejamento e Gestão e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 57 Dos atos da Diretoria de Planejamento e Gestão caberá recurso ao Conselho de Planejamento e Gestão.

Seção VI 

Dos Órgãos Colegiados das Unidades

Art. 58 A Congregação de Unidade, Órgão Colegiado da Unidade com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de Planejamento e Gestão da Unidade, têm as seguintes atribuições:

I – aprovar, anualmente, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório de gestão e a prestação de contas da Diretoria de Unidade;

II – elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho Diretor;

III – aprovar diretrizes para a elaboração de proposta de orçamento anual da Unidade, fixando as prioridades para a aplicação dos recursos;

IV – aprovar, no âmbito da Unidade, diretrizes e propostas de ações sobre assuntos de ordem administrativa;

V – promover a articulação e a integração entre as atividades dos setores organizacionais componentes da Unidade;

VI – estabelecer, em consonância com as diretrizes dos Órgãos Colegiados Superiores e Órgãos Colegiados Especializados, instruções a que se devam submeter os órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade;

VII – avaliar o desempenho global da Unidade;

VIII – avaliar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Unidade;

IX – apreciar pedidos de remoção de docentes e de servidores técnico-administrativos da respectiva Unidade;

X – organizar o processo de escolha e nomeação, pela autoridade competente, do Diretor de Unidade, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

IX – estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de Planejamento e Gestão da Unidade;

X – decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Planejamento e Gestão no âmbito da Unidade;

XI – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

Art. 59 – Das decisões da Congregação de Unidade caberá recurso ao Conselho de Planejamento e Gestão ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a matéria em questão.

Art. 60 – A Congregação de Unidade será constituída pelo Diretor de Unidade, por representantes de docentes, discentes e de servidores técnico-administrativos da Unidade, na forma definida no Regimento Geral.

Seção VII 

Das Diretorias de Unidades

Art. 61 A Diretoria de Unidade é o Órgão Executivo da Unidade encarregado de supervisionar e coordenar, no âmbito da Unidade, as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive aquelas concernentes ao pessoal docente e técnico-administrativo, à execução financeira e contábil, à manutenção dos prédios e instalações, à limpeza e conservação, à vigilância, ao planejamento e execução de obras civis, à segurança do trabalho, aos serviços de comunicação e de processamento de dados, competindo–lhe, para esse fim, implementar as deliberações dos Órgãos Colegiados Superiores, dos Órgãos Colegiados Especializados, do Conselho de Planejamento e Gestão e da Congregação de Unidade.

Parágrafo único. A Diretoria de Unidade poderá contar com Órgãos Complementares específicos e Órgãos Administrativos necessários ao funcionamento de suas atividades meio e fim, que funcionarão nos termos do Regimento Geral do CEFET-MG.

Art. 62 As Unidades do CEFET-MG serão administradas por Diretores de Unidades, eleitos pela comunidade da respectiva Unidade, na forma estabelecida no Regimento Geral.

Art. 63 Compete ao Diretor de Unidade:

I – Implementar e desenvolver a política educacional e administrativa da Unidade de acordo com as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores, Órgãos Colegiados Especializados, Conselho de Planejamento e Gestão e pela Congregação de Unidade;

II – cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral, bem como as normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores, Órgãos Colegiados Especializados, Conselho de Planejamento e Gestão e pela Congregação de Unidade;

III – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Unidade;

IV – representar a Instituição no âmbito da comunidade local;

V – apresentar, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovados na Congregação de Unidade, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;

VI – propor, anualmente, ao Conselho de Planejamento e Gestão, após aprovadas na Congregação de Unidade, as diretrizes para a elaboração do orçamento da Unidade e as prioridades para a aplicação dos recursos;

VII – propor, à Congregação de Unidade, as ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas, respeitadas as diretrizes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII – implementar os atos relativos à vida funcional do pessoal docente e técnico-administrativo da Instituição, nos termos das normas estabelecidas pelos Órgãos Colegiados competentes;

IX – presidir as reuniões da Congregação de Unidade, nos termos do Regimento Geral;

X – cumprir as atribuições explicitamente delegadas pela Congregação de Unidade.

Parágrafo único. As atribuições relacionadas nesse Artigo deverão ser exercidas de forma complementar e subsidiária às deliberações da Congregação de Unidade e nunca de forma competitiva ou substitutiva a tais deliberações.

Art. 64 Dos atos da Diretoria de Unidade caberá recurso à Congregação de Unidade.

Art. 65 O Diretor de Unidade será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por seu substituto legal nos termos estabelecidos no Regimento Geral.

Seção VIII

Do Órgão de Controle

Art. 66 A Auditoria Interna é o Órgão de Controle responsável pela racionalização das ações de controle, bem como pelo apoio, no âmbito do CEFET-MG, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. As atribuições da Auditoria Interna serão definidas no Regimento Geral.

Seção IX

Do Órgão Seccional

Art. 67 A Procuradoria Federal é o Órgão Seccional ao qual compete, no âmbito do CEFET-MG, desempenhar as atribuições previstas na Lei no.10.480, de 02 de julho de 2002, observadas as orientações emanadas da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 Seção I

Do Patrimônio

Art. 68 O patrimônio do CEFET-MG é constituído por:

I – instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II – bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

 § 1º O CEFET-MG poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Art. 69 Os recursos financeiros do CEFET-MG são provenientes de:

I – dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;

II – doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III – remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contratos ou convênios específicos;

IV – valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V – resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI – receitas eventuais;

VII – alienação de bens móveis e imóveis.

 CAPÍTULO VI 

DA COMUNIDADE DO CEFET-MG

Art. 70 A comunidade do CEFET-MG é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico e administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum das finalidades do CEFET-MG.

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71 O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção – CD e das Funções Gratificadas – FG do CEFET-MG será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 72 As modificações do presente Estatuto serão efetuadas pelo Conselho Diretor, mediante proposta fundamentada do Diretor Geral ou de um terço, pelo menos, dos membros de um dos Órgãos Colegiados Superiores.

Parágrafo único. As modificações do presente Estatuto somente entrarão em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva Portaria do Ministro da Educação.

Art. 73 Este Estatuto entra em vigor na data de publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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