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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemANEXO À RESOLUÇÃO CD-136/08, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

Regulamento das Congregações de Unidades

 Capítulo I – Da Finalidade e Atribuições

 Art. 1oA Congregação de Unidade é o órgão colegiado da Unidade com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de planejamento e gestão da Unidade.

 Art. 2º – A Congregação de Unidade tem as seguintes atribuições:

 I- aprovar, anualmente, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório de gestão e a prestação de contas da Diretoria de Unidade;

II- elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho Diretor;

III- aprovar diretrizes para a elaboração de proposta de orçamento anual da Unidade, fixando as prioridades para a aplicação dos recursos;

IV-aprovar, no âmbito da Unidade, diretrizes e propostas de ações sobre assuntos de ordem administrativa;

V- promover a articulação e a integração entre as atividades dos setores organizacionais componentes da Unidade;

VI- estabelecer, em consonância com as diretrizes dos Órgãos Colegiados Superiores e Órgãos Colegiados Especializados, instruções a que se devam submeter os órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade;

VII- avaliar o desempenho global da Unidade;

VIII- avaliar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Unidade;

IX- apreciar pedidos de remoção de docentes e de servidores técnico-administrativos da respectiva Unidade;

X- organizar o processo de escolha e nomeação, pela autoridade competente, do Diretor de Unidade, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

XI- estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento e gestão da Unidade;

XII- decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de planejamento e gestão no âmbito da Unidade;

XIII- exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.

 Capítulo II – Da Composição

 Art. 3o A Congregação de Unidade tem a seguinte composição:

I- o Diretor de Unidade, como seu presidente, sendo membro nato;

II- 01 (um) servidor representante de cada Departamento ou, equivalentemente, de Coordenação de Área/Curso instalada na Unidade;

II – 01 (um) servidor representante de cada Departamento e Coordenação de Área instalada na Unidade; (Alterado pela Resolução CD-014/14, de 2 de Maio de 2014)

III- representantes dos servidores técnico-administrativos da Unidade, na proporção de 40% (quarenta por cento) da representação de que trata o inciso II, assegurado um mínimo de 01 (um) representante;

IV- representantes do corpo discente dos cursos ministrados predominantemente na Unidade, na proporção de 20% (vinte por cento) da representação de que trata o inciso II, assegurado um mínimo de 01 (um) representante.

 § – No cálculo das proporções de que tratam os incisos III e IV será utilizada a regra padrão de arredondamento.

 § – Todos os representantes, exceto os representantes discentes, deverão estar em efetivo exercício na Unidade.

 § – Todos os representantes, exceto os representantes discentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 § – Os representantes discentes terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

 § – A eleição dos representantes, por seus respectivos pares, ocorrerá na forma de chapa, com indicação do titular e seu respectivo suplente.

 Capítulo III – Outras Disposições

 Art. 4oA Congregação de Unidade tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

 Art. 5º – Das decisões da Congregação de Unidade caberá recurso ao Conselho de Planejamento e Gestão ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a matéria em questão.

 Art. 6º – Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Planejamento e Gestão.

 Art. 7º – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação e publicação pelo Conselho Diretor, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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