ANEXO À RESOLUÇÃO CD-136/08, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Regulamento das Congregações de Unidades
Capítulo I – Da Finalidade e Atribuições
Art. 1o – A Congregação de Unidade é o órgão colegiado da Unidade com competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de planejamento e gestão da Unidade.
Art. 2º – A Congregação de Unidade tem as seguintes atribuições:
I- aprovar, anualmente, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório de gestão e a prestação de contas da Diretoria de Unidade;
II- elaborar seu próprio Regulamento, para posterior aprovação pelo Conselho Diretor;
III- aprovar diretrizes para a elaboração de proposta de orçamento anual da Unidade, fixando as prioridades para a aplicação dos recursos;
IV-aprovar, no âmbito da Unidade, diretrizes e propostas de ações sobre assuntos de ordem administrativa;
V- promover a articulação e a integração entre as atividades dos setores organizacionais componentes da Unidade;
VI- estabelecer, em consonância com as diretrizes dos Órgãos Colegiados Superiores e Órgãos Colegiados Especializados, instruções a que se devam submeter os órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade;
VII- avaliar o desempenho global da Unidade;
VIII- avaliar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Unidade;
IX- apreciar pedidos de remoção de docentes e de servidores técnico-administrativos da respectiva Unidade;
X- organizar o processo de escolha e nomeação, pela autoridade competente, do Diretor de Unidade, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;
XI- estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de planejamento e gestão da Unidade;
XII- decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de planejamento e gestão no âmbito da Unidade;
XIII- exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3o – A Congregação de Unidade tem a seguinte composição:
I- o Diretor de Unidade, como seu presidente, sendo membro nato;
II- 01 (um) servidor representante de cada Departamento ou, equivalentemente, de Coordenação de Área/Curso instalada na Unidade;
II – 01 (um) servidor representante de cada Departamento e Coordenação de Área instalada na Unidade; (Alterado pela Resolução CD-014/14, de 2 de Maio de 2014)
III- representantes dos servidores técnico-administrativos da Unidade, na proporção de 40% (quarenta por cento) da representação de que trata o inciso II, assegurado um mínimo de 01 (um) representante;
IV- representantes do corpo discente dos cursos ministrados predominantemente na Unidade, na proporção de 20% (vinte por cento) da representação de que trata o inciso II, assegurado um mínimo de 01 (um) representante.
§1º – No cálculo das proporções de que tratam os incisos III e IV será utilizada a regra padrão de arredondamento.
§2º – Todos os representantes, exceto os representantes discentes, deverão estar em efetivo exercício na Unidade.
§3º – Todos os representantes, exceto os representantes discentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§4º – Os representantes discentes terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
§5º – A eleição dos representantes, por seus respectivos pares, ocorrerá na forma de chapa, com indicação do titular e seu respectivo suplente.
Capítulo III – Outras Disposições
Art. 4o – A Congregação de Unidade tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 5º – Das decisões da Congregação de Unidade caberá recurso ao Conselho de Planejamento e Gestão ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a matéria em questão.
Art. 6º – Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Planejamento e Gestão.
Art. 7º – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação e publicação pelo Conselho Diretor, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor