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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-002, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Tacitamente revogada pela Resolução CD-030/13, de 16 de setembro de 2013.)

Estabelece Normas e Procedimentos complementares referentes a concessão do Incentivo à Especialização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, usando de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes acerca da concessão do Incentivo de Especialização,

RESOLVE:

Art. 1º O Incentivo à Especialização será concedido nos percentuais de 12%, para a Carreira de Magistério Superior e de 10%, para a Carreira de Magistério Superior e de 10%, para a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, incidentes sobre o vencimento básico.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se curso de Especialização aquele realizado de acordo com a Resolução nº 12, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação Tecnológica, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 2º O docente que tenha cumprido créditos de curso de Mestrado ou de Doutorado, com uma carga mínima de 360 horas, deverá apresentar declaração de validade dos estudos realizados como Especialização, emitida pela Instituição de Ensino, conforme estabelece o artigo 6º, da Resolução nº 12, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação e Portaria Ministerial nº 2.129, de 12/11/91.

Art. 2º Para fins de concessão do Incentivo os objetivos e conteúdos curriculares do curso de Especialização deverão guardar correlação com a área de conhecimento do Departamento Acadêmico, Coordenação ou Área em que o docente estiver lotado.

Art. A concessão do Incentivo será solicitada ao Sr. Diretor-Geral, devendo o docente anexar ao requerimento cópia xerox do certificado do curso de Especialização ou documentação completa de conclusão desse curso e do Histórico Escolar.

§ 1º Preenchido o requerimento próprio e anexada a documentação e necessária, o pedido será protocolado no Serviço de Comunicação e Arquivo e encaminhado à Unidade de lotação do docente.

§ 2º A Unidade de lotação do docente informará se o curso de Especialização guarda correlação com a área de conhecimento da respectiva Unidade e remeterá o processo à CPPD para análise e parecer conclusivo, a qual submeterá à apreciação e decisão da Diretoria-Geral.

Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, à Progressão Funcional por Titulação, da Classe “C” para a Classe “D”, da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes de aplicação desta Resolução vigoram a partir de 1º de setembro de 1991, para os docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior que requereram o Incentivo até o dia 20 de novembro de 1991 e, para os demais casos, a partir da data em que o pedido for protocolado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor


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