MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-030, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992*

Aprova normas de concessão do Regime de Dedicação Exclusiva.

O CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais tendo em vista a proposta do Conselho de Ensino, constante do processo nº 23062.001746/92-94 e a decisão do plenário em sua 123ª reunião, de 09 de outubro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de alteração de regime de trabalho para regime de Dedicação Exclusiva serão submetidos pelos interessados ao Conselho de Professores ou Departamental, mediante apresentação de um plano de trabalho individual, elaborado segundo o interesse e necessidade das Coordenações, no 2º Grau, ou Departamentos Acadêmicos, no 3º Grau.

Parágrafo único. Os pedidos de Dedicação Exclusividade deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado dirigido ao Diretor-Geral;
b) cópia da íntegra dos projetos de ensino, e/ou pesquisa e/ou extensão prevista no plano de trabalho individual;
c) parecer do Coordenador de Curso ou Área e do Chefe do Departamento Acadêmico e do Departamento de Ensino de 2º Grau ou Superior, respectivamente;
d) declaração da não acumulação de cargos, empregos e funções remuneradas e com vínculos empregatício:
e) curriculum-vitae;
f) informações sobre as condições funcionais, fornecida pelo Departamento de Pessoal.

Art. 2º Os pedidos serão examinados pelo Conselho de Professores ou Departamental e, no caso de parecer favorável, encaminhados à CPPD.

Art. 3º A CPPD emitirá parecer conclusivo para a decisão final do Diretor-Geral observando os seguintes critérios, igualmente ponderáveis:
a) existência, no plano de trabalho, de projeto de pesquisa ou ensino adequadamente formulado, de modo a permitir seu acompanhamento;
b) atribuição de encargos de administração acadêmica que justifiquem o regime;
c) participação do pretendente em programa de capacitação docente;
d) exercício de atividade de extensão de caráter relevante e permanente.
Parágrafo único. O programa de capacitação mencionado na letra “c” do caput deste artigo referir-se-á participação do docente em estudos de pós-graduação.

Art. 4º Os processos, devidamente formalizados, serão remetidos à Coordenadoria de Planejamento que informará sobre existência d disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Uma vez aprovada a mudança de regime de trabalho, pelo Diretor-Geral, o exercício em DE só poderá ser iniciado após a comprovação pelo interessado, junto ao Departamento de Pessoal, de não exercer atividade incompatível com este regime.

Art. 6º As Chefias dos Departamentos Acadêmicos, no Ensino Superior, e dos Coordenadores do Cursos e Áreas, no 2º Grau, serão responsáveis pelo acompanhamento do plano proposto, seu desenvolvimento e pelo cumprimento do regime de trabalho, baseando-se em relatório semestral apresentado pelo professor.

Art. 7º As funções administrativas exercidas por docente, deverão ser, preferencialmente, em regime de Dedicação Exclusiva. 

§ 1º A solicitação de Dedicação Exclusiva nestes casos, deverá a partir do Departamento correspondente, ouvido o diretor da área e exarado parecer favorável da CPPD.

§ 2º Fica assegurado ao docente contemplado com a DE pelo exercício de função, o direito de retorno ao regime em que se encontrava antes da DE, desde que solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação, no Diário Oficial da União, do seu desligamento da função administrativa.

Art. 7º As funções administrativas exercidas por docente, deverão ser, preferencialmente, em regime de Dedicação Exclusiva.

§ 1º A solicitação de Dedicação Exclusiva nestes casos, deverá partir do Departamento correspondente, ouvido o diretor da área e exarado parecer favorável pala CPPD.
§ 2º Fica assegurado ao docente contemplando com a DE pelo exercício de função, o direito de retorno ao regime em que se encontrava antes da DE, desde que solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União do seu desligamento da função administrativas. (Incluído pela Resolução CD-15, de 16 de maio de 1994) 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução CD-013/88, de 9 de junho de 1988.

Publique-se e cumpra-se. 

*Republicação determinada pela Resolução CD-015, de 16 de maio de 1994

(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor


TOPO