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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-014/20, de 18 de junho de 2020.

(Revogada pela Resolução CD-020/20, de 5 de agosto de 2020)

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria do CEFET-MG e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) o disposto no art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; ii) o disposto no Decreto nº 5.480, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o sistema de correição do Poder Executivo Federal e dá outras providências; iii) o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências; iv) o disposto na Lei nº 8.112/90; v) e o que foi deliberado durante a 477ª Reunião do Conselho Diretor, em 18 de junho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1°  Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria do CEFET-MG, anexo e parte integrante desta Resolução.

Art. 2°  Revogar a Resolução CD-038/14, de 4 de dezembro de 2014, a Resolução CD- 037/15, de 10 de agosto de 2015, a Resolução CD-049/15, de 16 de novembro de 2015.

Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-014/20, de 18 de junho de 2020.

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1°  A Corregedoria é o órgão de correição do CEFET-MG, integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com competências de coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de correição no âmbito do CEFET-MG, observando a legislação e demais normas vigentes.

Art. 2°  A Corregedoria executará suas competências em consonância com a competência atribuída ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União-CGU, em especial com as disposições contidas no Decreto  nº 5.480/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA, ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

Art. 3°  A Corregedoria vincula-se hierárquica e administrativamente à Diretoria Geral do CEFET-MG, que proverá os meios e condições necessários à execução das suas competências, sendo vedada a vinculação a outra autoridade na hierarquia institucional.

Art. 4°  A Corregedoria fica sujeita à orientação normativa do Órgão Central do Sistema de Correição e à supervisão técnica da respectiva unidade setorial de correição.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5°  A Corregedoria do CEFET-MG será dirigida pelo Chefe da Corregedoria, e é composta pelas seguintes unidades organizacionais não regimentais:

I –  Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias;

II –  Comissão de Ética.

§ 1°  A criação das unidades organizacionais não regimentais de que trata o caput, se dará mediante portaria específica da Direção-Geral, em conformidade ao disposto na Resolução CD-012/20, de 8 de abril de 2020.

§ 2°  A Comissão de Ética será presidida pelo Chefe da Corregedoria e terá sua composição, processo de escolha dos membros e modo de funcionamento estabelecidos mediante portaria específica da Direção-Geral, consoante o disposto na Resolução CD-012/20.

Art. 6°  Compete ao Conselho Diretor da Instituição indicar ao Diretor-Geral lista tríplice de candidatos para o exercício da função de Chefe da Corregedoria.

§ 1°  Compete ao Diretor-Geral escolha e designação do Chefe da Corregedoria, dentre os nomes indicados na lista tríplice de que trata o caput, e sua submissão à aprovação do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 2°  O Chefe da Corregedoria será empossado para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, salvo disposição em contrário na legislação.

Art. 7°  São requisitos necessários para exercer a função de Chefe da Corregedoria:

I –  ser servidor do quadro permanente e estar em efetivo exercício na Instituição;

II –  não ter sofrido penalidade de advertência, suspensão e/ou censura ética, durante o período compreendido entre a aplicação da penalidade e o cancelamento dos respectivos lançamentos no assentamento funcional;

III –  possuir nível de escolaridade superior e ser, preferencialmente:

a) graduado em Direito; ou

b) integrante da carreira de Finanças e Controle;

IV –  não ter exercido Cargo em Direção na Instituição, ou ter sido dirigente de fundação de apoio institucional, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de designação de que trata o art. 6°.

Art. 8°  O Chefe da Corregedoria estabelecerá por meio de Portaria específica, ou ato equivalente, seu substituto eventual, preferencialmente um servidor do quadro permanente e em efetivo exercício na própria Corregedoria do CEFET-MG, observado os requisitos estabelecidos no art. 7°.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 9°  Compete à Corregedoria:

I –  responder às consultas que lhes forem dirigidas, procedendo à competente apuração;

II –  coordenar, supervisionar e executar procedimentos correcionais no âmbito do CEFET-MG;

III –  coordenar, supervisionar e executar procedimentos para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

IV –  pactuar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, observados a ampla defesa e o contraditório;

V –  pactuar Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), no caso de dano ou extravio de bens da União que implique prejuízo de pequeno valor, observados a ampla defesa e o contraditório;

VI –  promover ações permanentes relacionadas à prevenção, detecção e apuração de possíveis irregularidades no âmbito do CEFET-MG;

VII –  articular ações de disseminação, capacitação e treinamento sobre normas de condutas éticas e disciplinares;

VIII –  definir, sistematizar, normatizar e padronizar os procedimentos atinentes às atividades correcionais no âmbito do CEFET-MG;

IX –  apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade;

X –  realizar a interlocução com órgãos de controle e investigação;

XI –  analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber;

XII –  manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

XIII –  gerir informações correcionais.

Art. 10.  Compete à Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias:

I –  coordenar as ações necessárias ao estabelecimento e condução dos procedimentos correcionais no âmbito do CEFET-MG;

II –  orientar e supervisionar tecnicamente os membros integrantes das comissões ad hoc instauradas para a condução dos procedimentos correcionais;

III –  desenvolver ações de capacitação e treinamento de servidores para comporem comissões ad hoc para a condução de procedimentos correcionais de natureza investigativa ou acusatória;

IV –  elaborar, sistematizar e padronizar os modelos de documentos e processos de trabalho atinentes a todas as etapas dos processos administrativos disciplinares no âmbito do CEFET-MG;

V –  manter cadastro atualizado dos servidores capacitados para a condução de processos administrativos disciplinares;

VI –  cumprir outras atribuições expressamente delegadas pelo Chefe da Corregedoria do CEFET-MG.

Art. 11.  Compete à Comissão de Ética:

I –  atuar como instância consultiva do Diretor-Geral e demais dirigentes e servidores do CEFET-MG em assuntos de sua competência;

II –  receber representações e denúncias contra agentes públicos por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

III –  emitir o juízo de admissibilidade acerca das representações e denúncias direcionadas à Comissão de Ética;

IV –  instaurar e realizar as diligências necessárias à condução do processo, de ofício ou mediante provocação, para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

V –  aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante representação, denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do CEFET-MG, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética;

VI –  supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VII –  aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

a) sugerir ao Diretor-Geral a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Diretor-Geral o retorno do servidor cedido ao órgão ou entidade de origem;

c) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

VIII –  orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

IX –  elaborar, sistematizar e padronizar os modelos de documentos e processos atinentes a todas as etapas dos processos de apuração de descumprimento às normas éticas no âmbito do CEFET-MG;

X –  representar o CEFET-MG na Rede de Ética do Poder Executivo Federal.

Art. 12.  O Chefe da Corregedoria tem as seguintes atribuições:

I –  cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Corregedoria do CEFET-MG, bem como a legislação vigente e as demais normas editadas pelos Órgãos Colegiados Superiores;

II –  coordenar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos correcionais no âmbito do CEFET-MG;

III –  emitir o juízo de admissibilidade acerca das denúncias e representações encaminhadas à Corregedoria;

IV –  instaurar os procedimentos correcionais investigativos e acusatórios;

V –  determinar a instauração de procedimento para apuração de eventual desvio ético;

VI –  designar servidores e/ou comissões ad hoc para realização dos procedimentos correcionais;

VII –  analisar os pedidos de suspeição e impedimento dos servidores designados para a realização dos procedimentos correcionais e de apuração de desvio ético;

VIII –  formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), para homologação pelo Diretor-Geral;

IX –  verificar, por meio de visitas, inspeções ou requisições, a regularidade das atividades desenvolvidas por comissões de procedimentos correcionais, podendo estar presente nas audiências, caso necessário;

X –  solicitar à Diretoria Geral que requeira a agentes públicos e a outros órgãos e entidades da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos correcionais;

XI –  prestar informações e/ou esclarecimentos solicitados em consultas formuladas pelas diversas instâncias do CEFET-MG, no âmbito de sua competência;

XII –  encaminhar, nas hipóteses previstas em lei, os processos de correição ou de apuração de desvio ético à autoridade julgadora competente;

XIII –  representar a Corregedoria perante o Diretor-Geral, Conselhos Superiores e demais instâncias do CEFET-MG;

XIV –  desenvolver ações de conscientização, capacitação e treinamento sobre normas de condutas éticas e disciplinares;

XV –  propor alterações neste Regimento Interno para posterior aprovação pelo Conselho Diretor;

XVI –  supervisionar a elaboração, sistematização e padronização dos modelos de documentos e processos de trabalho atinentes a todas as etapas dos processos administrativos disciplinares e de apuração de infrações éticas no âmbito do CEFET-MG;

XVII –  cumprir outras atribuições expressamente delegadas pelo Conselho Diretor do CEFET-MG.

Art. 13.  A Corregedoria estabelecerá por meio de Portarias específicas, ou atos equivalentes, as atribuições dos responsáveis pelas suas unidades.

Parágrafo único.  As atribuições dos responsáveis pelas unidades de que trata o caput serão, necessariamente, mais restritas que as atribuições do Chefe da Corregedoria, conforme estabelecidas no art. 12.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA CORREGEDORIA

Art. 14.  A Corregedoria, bem como os servidores que nela desempenham suas atividades, deve pautar-se pelas regras estabelecidas neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171/1994.

Art. 15.  O Chefe da Corregedoria e o Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias são impedidos de comporem comissão ad hoc referentes a processos e atividades de correição.

Art. 16.  Em caso de denúncia ou representação em desfavor do Chefe da Corregedoria o Conselho Diretor fará o juízo de admissibilidade e, se for o caso, remeterá os autos à unidade setorial de correição do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para as providências cabíveis.

Parágrafo único.  Caso a denúncia ou representação tenha sido admitida, o Conselho Diretor deverá deliberar acerca da conveniência do afastamento temporário do denunciado de suas funções até a conclusão do processo.

Art. 17.  O servidor que tenha sofrido penalidades de advertência, suspensão e/ou censura ética, não poderá assumir funções, nem desempenhar atividades, na Corregedoria durante o período compreendido entre a aplicação da penalidade e o cancelamento dos respectivos lançamentos no assentamento funcional.

Art. 18.  É vedado aos servidores em exercício na Corregedoria, ou que nela desempenhem atividades:

I –  substituir, ainda que temporariamente, os titulares de órgãos e unidades administrativas e não-administrativas sob processo de correição;

II –  desenvolver atividades que possam caracterizar participação na gestão;

III –  atuar em processo de correição no órgão, unidade administrativa ou não-administrativa:

a) em que tenha tido exercício no período de 18 (dezoito) meses anteriores à data de designação;

b) cujo titular tenha sido seu chefe imediato, por qualquer período de tempo, nos 18 (dezoito) meses anteriores à data de designação;

c) cujo titular seja seu parente consanguíneo ou civil até 2º (segundo) grau.

Art. 19.  Todas as atividades de correição terão caráter de confidencialidade, de nível restrito, sendo vedado aos servidores em exercício na Corregedoria, ou que nela desempenhem atividades, divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em decorrência da atividade que exerça até a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único – Concluídos os trabalhos, realizada e publicada a decisão referente ao processo, e após esgotado o julgamento de recursos, os autos do procedimento deixarão de ser restritos, a menos que haja impedimentos legais para tanto.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

Art. 20.  Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória.

Art. 21. São procedimentos correcionais investigativos:

I –  a investigação preliminar (IP);

II –  a sindicância investigativa (SINVE);

III –  a sindicância patrimonial (SINPA).

Art. 22. São procedimentos correcionais acusatórios:

I –  a sindicância acusatória (SINAC);

II –  o processo administrativo disciplinar (PAD);

III –  o processo administrativo disciplinar sumário;

IV –  a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 1993;

V –  o procedimento disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 2000;

VI –  o processo administrativo de responsabilização (PAR).

Art. 23.  Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrências de irregularidades.

Art. 24.  Os procedimentos operacionais específicos, fluxo de trabalho e documentação aplicáveis aos procedimentos correcionais, de natureza investigativa ou acusatória, deverão ser descritos e padronizados, mediante Portaria exarada pelo Chefe da Corregedoria.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA

Art. 25.  Os procedimentos de apuração de infração ética podem ter natureza investigativa ou acusatória.

Art. 26.  O procedimento preliminar de natureza investigativa poderá resultar, conforme o resultado das investigações, em:

I –  arquivamento da representação ou denúncia;

II –  formalização de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

III –  abertura de Processo de Apuração Ética.

Art. 27.  O Processo de Apuração Ética tem natureza acusatória, podendo resultar na aplicação de censura, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei.

Art. 28.  Os procedimentos operacionais específicos, fluxo de trabalho e documentação aplicáveis aos procedimentos de apuração de infração ética, de natureza investigativa ou acusatória, deverão ser descritos e padronizados, mediante Portaria exarada pelo Chefe da Corregedoria.

CAPÍTULO VIII

DA TRAMITAÇÃO

Art. 29.  Todo cidadão poderá oferecer representação ou denúncia à Corregedoria ou, conforme o caso, diretamente à Comissão de Ética, sobre descumprimento às normas éticas, ilícitos ou infrações disciplinares ocorridas no CEFET-MG.

Parágrafo único.  A denúncia anônima é apta a deflagrar apuração preliminar, caso em que deverão ser colhidos outros elementos que a corrobore.

Art. 30.  A representação ou denúncia será submetida ao juízo de admissibilidade do Chefe da Corregedoria, que poderá decidir, de forma fundamentada:

I –  pelo arquivamento;

II –  pela abertura de procedimento de natureza investigativa;

III –  pela abertura imediata de procedimento correcional de natureza acusatória, em face da gravidade da representação ou denúncia.

Art. 31.  A representação ou a denúncia identificada será autuada através do sistema de processo eletrônico, e deverá conter, necessariamente, a descrição dos indícios de autoria e materialidade, além da indicação de provas.

§ 1°  Por autoria, entende-se a identificação dos servidores envolvidos no fato.

§ 2°  Por materialidade, entende-se a extensão do fato, seja por ação ou omissão, em possível afronta ao ordenamento jurídico ou normas administrativas, relacionado ao exercício do cargo e/ou função.

Art. 32.  Não havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade, o Chefe da Corregedoria abrirá procedimento de investigação preliminar visando esclarecer os fatos e determinar com maior precisão o juízo de admissibilidade.

Art. 33.  Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito penal, infração disciplinar e/ou ética no CEFET-MG deverá oferecer representação à Corregedoria, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 34.  O relatório final elaborado pela comissão ad hoc de processo correcional ou pela Comissão de Ética será encaminhado pelo Chefe da Corregedoria ao Diretor-Geral para julgamento, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 35.  Finalizado o processo, o Chefe da Corregedoria determinará seu arquivamento.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 36.  Das decisões definitivas constantes dos procedimentos correcionais e dos processos de apuração de infração ética, caberá recurso ao Chefe da Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

Art. 37.  Das decisões do Chefe da Corregedoria, caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação.

Art. 38. Os prazos referidos neste capítulo começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.  Os processos em andamento na data de entrada em vigor desta Resolução, sejam de apuração de infração ética ou procedimentos correcionais, deverão ser formalmente remetidos ao Chefe da Corregedoria, mediante ato formal próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) corridos, sem prejuízo de qualquer ação em curso no âmbito dos referidos processos.

Art. 40.  Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Art. 41.  Este Regimento Interno deverá ser revisado decorridos dois anos de sua vigência.

Art. 42. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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