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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-015/20, de 30 de junho de 2020.

Regulamenta a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação pelo CEFET-MG e por Fundação de Apoio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, considerando (i) que, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o CEFET-MG “possui natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático pedagógica e disciplinar” e “obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, em conformidade com o art. 207, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; (ii) os princípios e as finalidades do CEFET-MG, que se fundamentam na Lei 6.545, de 30 de junho de 1978, em consonância com o art. 2º do Estatuto do CEFET-MG; (iii) a natureza das atividades do CEFET-MG, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país; (iv) o disposto na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004; (v) o disposto no Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010; (vi) o disposto na Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012; (vii) o disposto na Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016; (viii) o disposto no Decreto 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; (ix) a Portaria SETEC/MEC No 58, de 21 de novembro de 2014; (x) o entendimento expedido no parecer n. 00023/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, a partir do qual não há possibilidade jurídica de pagamento direto de bolsas pelas instituições federais de ensino a seus servidores técnico-administrativos; (xi) o entendimento expedido pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal à consulta nº 523/2017-COSIT, a respeito da não incidência tributária sobre bolsas de ensino, pesquisa e extensão quando pagas em conformidade com a Lei 8.958, de 20 de dezembro 1994,  para o desenvolvimento de atividades acadêmicas por meio de acordos de parceria com instituições públicas e privadas; (xii) a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 852.133-DF (2006/0127497-7), ao consignar que nas relações entre as Instituições de Ensino e a Fundação de Apoio com a participação de seus servidores não há a incidência de previdência social sobre os pagamentos a estes realizados; (xiii) o que consta no processo 23062.013000/2020-01; (xiv) o que foi deliberado durante a 478ª Reunião do Conselho Diretor, em 24 de junho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1°  Aprovar o Regulamento Geral para concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação diretamente pelo CEFET-MG ou por meio de Fundação de Apoio registrada e credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nos termos da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no âmbito de programas e projetos aprovados pelo CEFET-MG.

Art. 2°  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-039/13, de 07 de novembro de 2013. 

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-015/20, de 30 de junho de 2020.

REGULAMENTO GERAL PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ESTÍMULO À INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°  Este Regulamento normatiza a concessão de bolsas, nas modalidades de que trata o art. 2°, pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) a seus servidores e alunos, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes e colaboradores externos em programas e projetos formalmente aprovados na Instituição.

§ 1°  O disposto no caput também se aplica às bolsas de mesma modalidade concedida por Fundação de Apoio registrada e credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nos termos da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no âmbito de programas e projetos aprovados pelo CEFET-MG.

§ 2°  O disposto no caput não se aplica às bolsas de natureza assistencial a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, concedidas no âmbito da Política de Assistência Estudantil, nem tampouco às bolsas concedidas a servidores no âmbito da Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 2°  As modalidades de bolsas regidas por este Regulamento são:

I – Bolsas de Ensino;

II – Bolsas de Extensão;

III – Bolsas de Pesquisa;

IV – Bolsas de Desenvolvimento Institucional;

V- Bolsas de Estímulo à Inovação.

Art. 3° Poderão ser beneficiários de bolsas de que trata o art. 2º:

I –  alunos com matrícula ativa em curso ou programa de ensino ofertado pelo CEFET-MG;

II – servidores do quadro permanente em efetivo exercício no CEFET-MG;

III – pesquisadores em estágio pós-doutoral junto ao CEFET-MG;

IV – pesquisadores colaboradores ou visitantes no CEFET-MG;

V – colaboradores externos partícipes em programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação instituídos.

Art. 4° As bolsas de que trata o art. 2° deverão obrigatoriamente estar vinculadas a programas ou projetos de natureza acadêmica, institucionalizados nos termos dos normativos vigentes aprovados pelos órgãos colegiados superiores e demais órgãos colegiados especializados que lhes são vinculados hierarquicamente no CEFET-MG.

§ 1°  É vedado ao CEFET-MG conceder, diretamente, bolsas a servidores integrantes da carreira dos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos termos do Parecer n. 00023/2014/DEPCONSU/PGF/AGU.

§ 2° A impossibilidade de que trata o §1° não impede que servidores técnico-administrativos em educação possam vir a ser contemplados com o recebimento de bolsas por fundações de apoio, nos termos que dispõem a Lei 8.958/1994, e o Decreto 7.423/2010, que a regulamenta; ou por agências de fomento, nos termos da Lei 10.973/2004, alterada pela Lei 13.243/2016, e do Decreto 9.283/2018, que a regulamenta.

Art. 5°  As bolsas de que tratam este Regulamento não se constituem e nem se categorizam como prestação pecuniária de natureza salarial, mas como doação a título de incentivo ou de atendimento de necessidades estabelecidas pelo projeto ou programa de natureza acadêmica ao qual estão vinculadas; não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e são isentas de imposto de renda, desde que evidenciada, no projeto ou programa, a inexistência de contraprestação de serviços e de vantagem econômica para o doador, nos termos do art. 26 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 6°  A concessão de bolsas subordina-se à disponibilidade dos recursos financeiros, aos limites orçamentários, bem como a finalidade e descrição da ação orçamentária, sendo obrigatória a indicação da fonte de recursos, a qual deve ser previamente estabelecida e autorizada pela Diretoria de Planejamento e Gestão, quando houver previsão de pagamento de bolsas com recursos próprios do CEFET-MG.

Art. 7°  A concessão de bolsas a estudantes deve observar o disposto na legislação vigente, bem como as seguintes diretrizes:

 I – a existência de vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação ou pós-graduação;

II- a disponibilidade para dedicação ao projeto ou programa, sem prejuízo no desenvolvimento das atividades acadêmicas curriculares;

III – a relevância da participação do estudante para o seu processo formativo;

IV – a inexistência de débitos do estudante de qualquer natureza junto ao CEFET-MG;

 V – a observância dos valores fixados em normas ou pelo órgão financiador;

VI – a vedação da acumulação de bolsa com outro tipo de rendimento ou outro tipo de bolsa, exceto aquelas de natureza exclusivamente assistencial.

Parágrafo único – As bolsas concedidas a aluno, no âmbito deste Regulamento não criam vínculo empregatício de qualquer natureza entre as partes.

Art. 8°  A concessão de bolsas a servidores em efetivo exercício no CEFET-MG deve observar o disposto na legislação vigente, bem como as seguintes diretrizes:

I – o efetivo exercício no CEFET-MG;

II – a inexistência de débitos do servidor de qualquer natureza junto ao CEFET-MG;

III – a observância dos valores fixados em normas ou pelo órgão financiador;

IV – a aprovação pelos gestores da estrutura hierárquica da unidade administrativa de lotação do servidor;

V – a participação do servidor sem prejuízo das atribuições funcionais a que está sujeito.

§ 1°  A participação do servidor nas atividades previstas neste Regulamento é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, sob o controle do CEFET-MG.

§ 2°  Nas hipóteses de bolsas concedidas por fundação de apoio, a participação do servidor não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 3°  É vedado o recebimento de bolsas pagas por Fundação de Apoio a servidores que nela exerçam cargos de gestão ou integrem seu Conselho Curador, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal, nos termos da Lei nº 12.813/2013.

Art. 9° A concessão de bolsas a pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes deve observar o disposto na legislação vigente, bem como as seguintes diretrizes:

I – a estrita observância dos valores fixados em normas ou pelo órgão financiador;

II – ter sido selecionado ou credenciado, nos termos dos normativos vigentes, aprovados pelos órgãos colegiados superiores e demais órgãos colegiados especializados que lhes são vinculados hierarquicamente no CEFET-MG;

III – possuir plano de trabalho vigente;

IV – possuir o título de doutor e/ou ser pesquisador com notória qualificação e produção científica.

Parágrafo único. Nas hipóteses de bolsas concedidas pelo CEFET-MG ou por fundação de apoio, a participação do pesquisador em estágio pós-doutoral, pesquisador colaborador ou visitante não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 10. A concessão de bolsas a colaboradores externos deve observar o disposto na legislação vigente, bem como as seguintes diretrizes:

I – a estrita observância dos valores fixados em normas ou pelo órgão financiador;

II – ser profissional, sem vínculo funcional com o CEFET-MG ou com a Fundação de Apoio, cuja expertise é essencial para a eficácia do projeto ou programa;

III – ter experiência e domínio em atividades indispensáveis ao apoio técnico a projetos ou programas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação.

IV – ter sido selecionado por meio edital ou chamada pública, nos termos dos normativos vigentes, aprovados pelos órgãos colegiados superiores e demais órgãos colegiados especializados que lhes são vinculados hierarquicamente no CEFET-MG;

Parágrafo único – Nas hipóteses de bolsas concedidas pelo CEFET-MG ou por fundação de apoio, a participação do colaborador externo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 11. Quando da concessão de bolsas a servidores, deve ficar comprovado e declarado pelo beneficiário, sob as penas da lei, que a atividade a ser desempenhada não será vinculada ao cumprimento de atribuição/competência/encargo/função regular de seu cargo efetivo.

§ 1° A participação de servidores docentes em projetos ou programas com o correspondente recebimento de alguma das bolsas de que trata este Regulamento deve observar o disposto na Lei nº 12.772/2012, bem como a Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG. 

§ 2° A participação de servidores técnico-administrativos em projetos ou programas com correspondente recebimento de alguma das bolsas de que trata este Regulamento deve observar o disposto no Regulamento da Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 

CAPÍTULO II

DAS BOLSAS DE ENSINO

Art. 12. A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a atividades de servidores, estudantes e colaboradores externos classificados em processos de seleção específicos, vinculados a projetos ou programas institucionais de ensino, presencial ou a distância, e que requeiram competências docentes especializadas ou que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento da formação de professores, inclusive a iniciação à docência, à residência profissional e ao atendimento aos estudantes com necessidades especiais; para o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem dos cursos regulares e dos cursos de extensão; para a complementação de competências do corpo docente; para o fomento às ações de internacionalização; e para ações de desenvolvimento acadêmico e profissional do corpo discente.

Parágrafo único. A concessão de bolsas de ensino de que trata o caput a estudantes, servidores, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes e colaboradores externos deve atender ao disposto no marco regulatório institucional do ensino, bem como observar a legislação vigente no ato de concessão, a vedação expressa ao nepotismo e a implementação da transparência ativa.

Seção I

Das Bolsas de Ensino Pagas pelo CEFET-MG

Art. 13. O CEFET-MG poderá pagar bolsas de ensino a estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação ou pós-graduação pela participação em projetos ou programas institucionais de ensino, sem prejuízo de outros projetos que possam estar previstos em lei ou normas institucionais, relacionados a:

 I – ações didático-pedagógicas, de natureza integradora e multidisciplinar, bem como ações de desenvolvimento educacional que visem à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem;

 II – ações de desenvolvimento acadêmico e profissional do corpo estudantil, as quais tenham por objetivo promover atividades que visem a contribuir para a complementação do processo formativo e para a construção do perfil profissional de estudantes;

III – ações de fomento à internacionalização e mobilidade acadêmica estudantil, as quais tenham por objetivo criar condições para que estudantes tenham oportunidades de convívio e de aprendizado em novo ambiente acadêmico, linguístico e cultural, contribuindo com sua formação intelectual, profissional e humana, bem como com o desenvolvimento da competência intercultural de toda instituição e sua comunidade;

IV – ações de desenvolvimento e aprimoramento do atendimento aos estudantes com necessidades especiais. 

Art. 14. O CEFET-MG poderá pagar bolsas de ensino a servidores pela participação em projetos ou programas institucionais de ensino, sem prejuízo de outros projetos que possam estar previstos em lei ou normas institucionais, relacionados a:

I – ações didático-pedagógicas, de natureza integradora e multidisciplinar, bem como ações de desenvolvimento educacional que visem à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem;

II – ações de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico relacionados à oferta de cursos da educação profissional técnica de nível médio, não regulares, na modalidade a distância;

III – ações de fomento à internacionalização e mobilidade acadêmica de servidores, as quais tenham por objetivo criar condições para que estes tenham oportunidades de convívio e de aprendizado em ambiente acadêmico, linguístico e multicultural, contribuindo com sua formação intelectual, profissional e humana, bem como com o desenvolvimento de sua competência e formação integral;

IV – programas oficiais de formação de professores, nos termos do inciso IV do art. 21 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

V – ações de desenvolvimento e aprimoramento do atendimento aos estudantes com necessidades especiais.

Art. 15. O CEFET-MG poderá pagar bolsas de ensino a colaboradores externos pela participação em projetos ou programas institucionais de ensino, sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais, relacionadas a:

I – ações de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico no relacionados à oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, não regulares, na modalidade a distância;

II – programas oficiais de formação de professores;

III – ações de desenvolvimento acadêmico e profissional do corpo estudantil, as quais tenham por objetivo promover atividades que visem a contribuir para a complementação do processo formativo e para a construção do perfil profissional de estudantes;

IV – ações de desenvolvimento e aprimoramento do atendimento aos estudantes com necessidades especiais.

Seção II

Das Bolsas de Ensino Pagas por Fundação de Apoio

Art. 16. Estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação poderão receber bolsas de ensino da Fundação de Apoio pela participação em projetos ou programas institucionais de ensino, sem prejuízo de outros projetos que possam estar previstos em lei ou normas institucionais, relacionados a:

 I – ações didático-pedagógicas, de natureza integradora e multidisciplinar, bem como ações de desenvolvimento educacional que visem à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem;

II – ações de desenvolvimento acadêmico e profissional do corpo estudantil, as quais tenham por objetivo promover atividades que visem a contribuir para a complementação do processo formativo e para a construção do perfil profissional dos estudantes;

III – ações de fomento à internacionalização e mobilidade acadêmica estudantil, as quais tenham por objetivo criar condições para que estudantes tenham oportunidades de convívio e de aprendizado em ambiente acadêmico, linguístico e multicultural, contribuindo com sua formação intelectual, profissional e humana, bem como com o desenvolvimento de sua competência e formação integral;

IV – ações de desenvolvimento e aprimoramento do atendimento aos estudantes com necessidades especiais. 

 Art. 17. Servidores poderão receber bolsas de ensino da Fundação de Apoio pela participação em projetos ou programas institucionais de ensino, sem prejuízo de outros projetos que possam estar previstos em lei ou normas institucionais, relacionados a:

 I – ações didático-pedagógicas, de natureza integradora e multidisciplinar, bem como ações de desenvolvimento educacional que visem à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem;

 II – ações de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico relacionados à oferta de cursos da educação profissional técnica de nível médio, não regulares, na modalidade à distância;

 III – ações de fomento à internacionalização e mobilidade acadêmica de servidores, as quais tenham por objetivo criar condições para que servidores tenham oportunidades de convívio e de aprendizado em ambiente acadêmico, linguístico e multicultural, contribuindo com sua formação intelectual, profissional e humana, bem como com o desenvolvimento de sua competência e formação integral;

IV – programas oficiais de formação de professores, nos termos do inciso IV do art. 21 da

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

V – ações de desenvolvimento e aprimoramento do atendimento aos estudantes com necessidades especiais.

Art. 18. Colaboradores externos poderão receber bolsas de ensino da Fundação de Apoio pela participação em projetos ou programas institucionais de ensino, sem prejuízo de outros projetos que possam estar previstos em lei ou normas institucionais, relacionados a:

I – ações de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico no relacionados à oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, não regulares, na modalidade à distância;

II – programas oficiais de formação de professores;

III –  ações de desenvolvimento acadêmico e profissional do corpo estudantil, as quais tenham por objetivo promover atividades que visem a contribuir para a complementação do processo formativo e para a construção do perfil profissional de estudantes;

IV – ações de desenvolvimento e aprimoramento do atendimento aos estudantes com necessidades especiais.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS DE EXTENSÃO 

Art. 19. A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de ações que promovam o diálogo entre o CEFET-MG e os diferentes setores da sociedade com objetivo comum de propiciar o desenvolvimento humano, social e tecnológico.

Parágrafo único. A concessão de bolsas de extensão de que trata o caput a estudantes, servidores, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes e colaboradores externos deve atender ao disposto no marco regulatório institucional da extensão, bem como observar a legislação vigente no ato de concessão, a vedação expressa ao nepotismo e a implementação da transparência ativa.

 Seção I

Das Bolsas de Extensão Pagas pelo CEFET-MG

Art. 20. O CEFET-MG poderá pagar bolsas de extensão a estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação pela participação na organização e execução de ações de extensão, aprovadas e registradas nas instâncias previstas no âmbito do Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG. 

Art. 21. O CEFET-MG poderá pagar bolsas de extensão a servidores pela participação na organização e execução de ações de extensão relacionadas a:

I –  editais externos com previsão de descentralização ou captação de recursos;

II – parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem a estabelecer processos educativos, artísticos, culturais e científicos que, de forma articulada com o ensino e a pesquisa, tenham por objetivo ampliar a relação do CEFET-MG com a sociedade;

III – ações de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico no âmbito cursos de extensão e cursos de pós-graduação, com ou sem parceria;

IV – assessorias, consultorias e perícias a parceiros, com objetivo específico, prazo determinado e fonte de financiamento externa ao orçamento do CEFET-MG;

V – programas oficiais de formação de professores, nos termos do inciso IV do art. 21 da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

VI – demais atividades que possam estar previstas em lei ou normas institucionais.

Art. 22. Observados a legislação vigente e o disposto neste Regulamento, o CEFET-MG poderá pagar bolsas de extensão a pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes, bem como colaboradores externos, cuja expertise é essencial para a organização, execução e eficácia da ação de extensão.

 Seção II

Das Bolsas de Extensão pagas por Fundação de Apoio

Art. 23. Estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação poderão receber bolsas de extensão de Fundação de Apoio pela participação na organização e execução de ações de extensão, aprovadas e registradas nas instâncias previstas no âmbito do Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG.  

Art. 24. Servidores poderão receber bolsas de extensão de Fundação de Apoio pela participação na organização e execução de ações de extensão relacionadas a:

I- editais externos com previsão de descentralização ou captação de recursos;

II – parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem a estabelecer processos educativos, artísticos, culturais e científicos que, de forma articulada com o ensino e a pesquisa, tenham por objetivo ampliar a relação do CEFET-MG com a sociedade;

III – ações de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico no âmbito cursos de extensão e cursos de pós-graduação, com ou sem parceria;

IV – assessorias, consultorias e perícias à parceiros, com objetivo específico e prazo determinado;

V – programas oficiais de formação de professores, nos termos do inciso IV do art. 21 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

VI – demais atividades que possam estar previstas em lei ou normas institucionais.

Art. 25. Observados a legislação vigente, a vedação expressa ao nepotismo e o disposto neste Regulamento, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes, bem como colaboradores externos, poderão receber bolsas de extensão de Fundação de Apoio cuja expertise é essencial para a organização, execução e eficácia da ação de extensão.

CAPÍTULO IV

DAS BOLSAS DE PESQUISA 

Art. 26. As bolsas de pesquisa constituem-se em instrumentos de fomento à execução de projetos de pesquisa científica visando ao intercâmbio e à produção de novos conhecimentos científicos (pesquisa básica) ou à solução de problemas práticos de natureza científica (pesquisa aplicada) nas diversas áreas do conhecimento humano. 

Parágrafo único.  A concessão de bolsas de pesquisa de que trata o caput a estudantes, servidores, pesquisadores em estágio pós-doutoral e pesquisadores colaboradores ou visitantes deve atender ao disposto no marco regulatório institucional da pesquisa e da pós-graduação, bem como observar a legislação vigente no ato de concessão, a vedação expressa ao nepotismo e a implementação da transparência ativa.

Seção I

Das Bolsas de Pesquisa Pagas pelo CEFET-MG

Art. 27.  O CEFET-MG poderá pagar bolsas de pesquisa a estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação, relacionadas à:

I – participação no Programa Institucional de Iniciação Científica e Tecnológica; 

II – participação no Programa Institucional de Fomento à Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 28. O CEFET-MG poderá pagar bolsas de pesquisa a servidores, pesquisadores em estágio pós-doutoral e pesquisadores colaboradores ou visitantes pela participação em projetos de pesquisa relacionados a programas institucionais de incentivo à produção científica e tecnológica.

Seção II

Das Bolsas de Pesquisa Pagas por Fundação de Apoio

Art. 29. Estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação poderão receber bolsas de pesquisa de Fundação de Apoio, relacionadas à:

I – participação no Programa Institucional de Iniciação Científica e Tecnológica; 

 II – participação em programas de fomento à Pós-Graduação stricto sensu;

Art. 30. Servidores, pesquisadores em estágio pós-doutoral e pesquisadores colaboradores ou visitantes poderão receber bolsas de pesquisa de Fundação de Apoio pela participação em projetos de pesquisa relacionados a programas de incentivo à produção científica e tecnológica. 

 CAPÍTULO V

BOLSAS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 31. As bolsas de desenvolvimento institucional constituem instrumentos destinados a apoiar atividades de servidores, estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes e colaboradores externos em projetos, programas, atividades e operações especiais de interesse do desenvolvimento institucional, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do CEFET-MG, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descritas no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos, nos termos da Lei 8958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 1° As bolsas de desenvolvimento institucional a que se refere o caput poderão ser pagas pelo CEFET-MG ou por Fundação de Apoio quando devidamente aprovadas em projetos, programas, atividades e operações especiais de interesse do desenvolvimento institucional.

§ 2° É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional a ação cujo objeto não estiver objetivamente definido no Plano de Desenvolvimento Institucional do CEFET-MG. 

§ 3° A atuação da Fundação de Apoio em projetos, programas, atividades e operações especiais de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 4° Nas hipóteses de repasses de recursos do CEFET-MG e demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) à Fundação de Apoio, é vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional a atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, serviços gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal.

Art. 32. A concessão de bolsas de desenvolvimento institucional a servidores, estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes e colaboradores externos deve atender ao disposto no Plano Desenvolvimento Institucional.

Parágrafo único. Os critérios de oferta das bolsas de desenvolvimento institucional de que trata o caput, fontes de financiamento, hipóteses de elegibilidade e demais condições serão definidos em editais específicos aprovados pela Diretoria Geral, bem como deverão observar a legislação vigente no ato de concessão, a vedação expressa ao nepotismo e a implementação da transparência ativa.

 CAPÍTULO VI

BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 33. As bolsas de estímulo à inovação constituem-se em instrumentos de incentivo a projetos de pesquisa e/ou extensão que envolvam as seguintes atividades:

I  – fomento às atividades científicas e tecnológicas voltadas à inovação;

II – desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologia, produto, processo e serviços inovadores;

III – realização de estudos de CT&I (Ciência, Tecnologia e Inovação) em áreas estratégicas de atuação institucional definidas na Política de Inovação do CEFET-MG, nos termos do art. 15-A, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

IV – auxílio ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de soluções tecnológicas e sua disponibilização à sociedade e ao mundo do trabalho, nos termos do art. 21-A c/c art. 2°, inciso XII, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

V- formação e capacitação de recursos humanos e a agregação de especialistas, em ICTs e em organizações públicas e privadas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia nos termos do art. 21-A, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

§ 1° Servidores, estudantes com vínculo ativo e regular junto a curso de educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação, pesquisadores em estágio pós-doutoral e pesquisadores colaboradores ou visitantes, poderão receber bolsas de estímulo à inovação a que se referem o caput do CEFET-MG ou da Fundação de Apoio quando devidamente aprovadas em projetos de pesquisa e/ou extensão.

§ 2°  As atividades previstas no inciso V deste artigo serão executadas para atendimento a acordos de parcerias e cooperações técnicas firmadas com entidades públicas e privadas para a realização de cursos de extensão e cursos de pós-graduação.

Art. 34. A concessão de bolsas de estímulo à inovação para o desenvolvimento de atividades previstas no art. 33 deste Regulamento deve atender ao disposto nos marcos regulatórios institucionais da pesquisa e da extensão, bem como observar a legislação vigente no ato de concessão, a vedação expressa ao nepotismo e a implementação da transparência ativa.

Parágrafo único. Os critérios de oferta das bolsas de estímulo à inovação de que trata o caput, fontes de financiamento, hipóteses de elegibilidade e demais condições serão definidos em editais específicos aprovados pela Diretoria Geral. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação deverão viabilizar, sempre que possível, a concessão de bolsas a estudantes da educação profissional técnica de nível médio, graduação e pós-graduação do CEFET-MG. 

Art. 36. A participação dos servidores em projetos com a percepção de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, sem prejuízo do cumprimento das jornadas de trabalho, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8° e 9° da  Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nos termos do Parecer n° 2/2016/DEPCONSU/PGF/AGU da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 37. Parâmetros e diretrizes para o estabelecimento de valores referenciais das bolsas de que trata este Regulamento serão definidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os valores referenciais serão fixados por portaria da Direção Geral.

Art. 38. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 1° O limite de que trata o caput será calculado mês a mês considerando-se o regime de competência.

§ 2°  O CEFET-MG estabelecerá procedimentos e implementará sistema informatizado para gestão e cruzamento de dados de pagamentos de bolsas a servidores, visando à aferição do limite estabelecido no caput.

§ 3°  Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido no caput, o CEFETMG e/ou a Fundação de Apoio credenciada suspenderá a concessão da bolsa até que seja regularizada a situação.

§ 4°  No ato de submissão da proposta de projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, com previsão de pagamento de bolsas, o coordenador da ação deverá apresentar declaração assinada por cada servidor beneficiário quanto ao somatório da remuneração, retribuições e bolsas percebidas, bem como das horas dedicadas, de forma a não exceder os valores e os limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 39. As informações necessárias para a publicação deste Regulamento como documento-padrão do Catálogo Institucional de Serviços e Padrões serão acrescidas pela Diretoria-Geral, considerando o que estabelece a Política Institucional de Padronização de Processos e Serviços aprovada pela Resolução CD-019/18.

Art. 40. As concessões de bolsas de que trata este Regulamento deverão ser implementadas em consonância com a legislação vigente no ato de concessão, o plano de integridade e gestão de riscos executado pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional do CEFET-MG e a vedação expressa ao nepotismo.

Art. 41.  As bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão objeto de transparência ativa, conforme disposto no Acórdão n°1943/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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