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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-035/20, de 23 de novembro de 2020.

Aprova as normas, diretrizes e procedimentos para o processo de revisão e consolidação dos atos normativos vigentes no âmbito do CEFET-MG na data de 31 de dezembro de 2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998; ii) o disposto no Decreto no 9.191, de 1o de novembro de 2019;  iii) o disposto no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto no 10.437, de 22 de julho de 2020; iv) o disposto na Portaria DIR-692, de 30 de setembro de 2020; v) o disposto na Portaria DIR-702, de 7 de outubro de 2020; vi) o que foi deliberado na 487a reunião do Conselho Diretor, em 20 de novembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1o  Aprovar as normas, diretrizes e procedimentos para a revisão e consolidação de todos os atos normativos vigentes no âmbito do CEFET-MG na data de 31 de dezembro de 2020, nos termos do anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em sentido contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor

 ANEXO À RESOLUÇÃO CD-035/20, de 23 de novembro de 2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Os atos normativos de que trata esta resolução são aqueles constantes da Portaria DIR-692, de 30 de setembro de 2020, bem como os demais atos normativos que foram e eventualmente venham a ser exarados no período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 2020.

Art. 2o  Ato normativo é uma norma jurídica que estabelece regras, padrões ou obrigações de condutas de modo abstrato, geral e impessoal, ou seja, sem destinatários específicos.

Parágrafo único.  Não se enquadram no disposto do caput deste artigo as portarias de pessoal, portarias de dispensa e designação referentes a agentes públicos nominalmente identificados, e outros atos administrativos desprovidos de carga normativa, necessários para formalizar, publicizar e produzir efeitos concretos no que concerne à gestão da Instituição.

Art. 3o  Os atos normativos serão editados exclusivamente nas espécies de Resolução, Portaria e Instrução Normativa.

§ 1o  Para os fins previstos desta norma, entende-se que:

I – resolução é o instrumento pelo qual o órgão colegiado com competência deliberativa, estabelecida em ato legal ou infralegal, expede atos normativos na sua esfera de competência;

II – portaria é instrumento pelo qual a autoridade administrativa singular expede atos normativos na sua esfera de competência; e

III – instrução normativa é o instrumento pelo qual a autoridade administrativa singular ou o órgão colegiado com competência deliberativa expedem, sem inovar, atos normativos que orientem a execução das normas vigentes.

§ 2o O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de uso de outras espécies ou denominações de atos normativos por força de exigência legal.

Art. 4o  Os atos normativos que tratem de matéria sob competência de duas ou mais autoridades administrativas singulares serão editados em conjunto e assinados por todas as autoridades envolvidas.

§ 1o Os atos conjuntos de que trata o caput deste artigo são denominados Portaria Conjunta ou Instrução Normativa Conjunta, o que, contudo, não altera sua espécie normativa.

§ 2o Os atos conjuntos de que trata o § 1o deste artigo terão numeração independente daquela dos respectivos atos normativos não conjuntos.

Art. 5o  Os atos normativos que porventura tratem de matéria sob competência normativa de dois ou mais órgãos colegiados de mesmo nível hierárquico deverão ser revisados, consolidados e submetidos conjuntamente, pelos órgãos colegiados envolvidos, à deliberação do órgão colegiado imediatamente superior que tenha a competência normativa sobre a matéria.

Art. 6o  A revisão e consolidação dos atos normativos tem por finalidade:

I- harmonizar os atos normativos entre si, com as demais normas infralegais e com a legislação federal vigente;

II – integrar todos os atos normativos pertinentes à mesma classificação temática em um único ato normativo consolidado;

III – aprimorar a técnica legislativa do ato normativo;

IV – favorecer a exequibilidade do ato normativo;

V – promover a clareza e transparência dos atos normativos;

VI – promover a simplificação e desburocratização dos procedimentos;

VII – adequar os atos normativos às espécies estabelecidas no art. 3o;

VIII – atualizar as remissões a outros atos normativos e à legislação federal vigente;

IX – atualizar a denominação de unidades organizacionais, conforme constar no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG); e

X – padronizar a redação e divulgação dos atos normativos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7o  A competência para revisar, editar ato consolidado e revogar ato normativo vigente é da autoridade administrativa da unidade organizacional ou do órgão colegiado:

I – responsável pela edição do ato normativo original; ou

II – que possuir, atualmente, a competência normativa sobre a área e/ou subárea temática, em caso de ter havido modificação da competência sobre a matéria após a edição do ato normativo original.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 8o  Os atos normativos de que trata esta Resolução deverão ser avaliados e:

I – revisados e consolidados, total ou parcialmente, em novos atos normativos, por necessidade de alterações quanto à espécie, forma ou conteúdo normativo dos respectivos atos; ou

II – revogados expressamente, quando couber;

Parágrafo único.  Na edição de novo ato normativo, conforme dispõe o inciso I do caput deste artigo, este deverá prever a revogação expressa dos atos normativos preexistentes, bem como deverá observar as disposições legais e técnicas para a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Art. 9o  A revisão e consolidação dos atos normativos vigentes será organizada e conduzida em duas fases subsequentes: fase de exame e fase de consolidação.

§ 1o  A fase de exame consiste na inspeção e avaliação preliminar dos atos normativos visando a classificá-los quanto à sua pertinência temática, e a identificar aqueles atos que necessitem de revisão, exclusivamente no que concerne à forma, por inobservância das disposições legais para a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

§ 2o  A fase de consolidação consiste na reunião de um conjunto de atos normativos pertinentes a determinada área e/ou subárea temática em um único ato, visando a favorecer a compreensão das normas e a propiciar melhores condições para sua aplicação pelos agentes públicos.

§ 3o  Compete à comissão instituída pela Portaria DIR-702, de 7 de outubro de 2020, realizar o planejamento detalhado das etapas de trabalho de cada fase, bem como das entregas correspondentes a cada etapa e dos procedimentos para sua divulgação, observados os prazos estabelecidos no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 10.  A publicação dos atos normativos, após aprovados, deverá ser precedida por revisão quanto aos aspectos formais e de redação, por uma comissão.

Parágrafo único.  A Direção-Geral instituirá a comissão de que trata o caput deste artigo, responsável por emitir parecer quanto à observância das disposições legais e técnicas para a edição de atos normativos.

Art. 11.  Fica delegada competência ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), em caráter excepcional, para, quando da edição de novos atos normativos consolidados, revogar as Resoluções do Conselho Diretor preexistentes que tratem das matérias relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e que sejam objeto de revisão, consolidação e aprovação por meio de Resolução do CEPE.

Parágrafo único.  A revogação de que trata o caput deste artigo, quando ocorrer, deverá ser formalmente comunicada ao Conselho Diretor, por meio de processo eletrônico.

Art. 12.  Determinar ao CEPE que institua comissões específicas para acompanharem os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos a serem desenvolvidos no âmbito do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT), do Conselho de Graduação (CGRAD), do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CPPG) e do Conselho de Extensão (CEXT).

§ 1o  As comissões de que trata o caput deste artigo serão responsáveis por elaborar e apresentar parecer conclusivo ao CEPE, acerca do estrito cumprimento do Decreto nº 10.139, de 2019, e desta Resolução.

§ 2o  As comissões de que trata o caput deste artigo devem ser constituídas por, no mínimo, três e, no máximo, cinco representantes, sendo pelo menos um deles servidor técnico-administrativo em educação; todos externos ao respectivo Conselho Especializado que acompanharão.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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