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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-038/20, de 9 de dezembro de 2020.

Regulamenta a edição de atos normativos no CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998; ii) o disposto no Decreto no 9.191, de 1o de novembro de 2019; iii) o disposto no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto no 10.437, de 22 de julho de 2020; iv) o que foi deliberado na 488ª reunião do Conselho Diretor, em 1º de dezembro de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 1o  Esta resolução estabelece diretrizes, normas e procedimentos para a edição de atos normativos no âmbito do CEFET-MG.

Art. 2o  Ato normativo é uma norma jurídica que estabelece regras, padrões ou obrigações de condutas de modo abstrato, geral e impessoal, ou seja, sem destinatários específicos.

Parágrafo único.  Não se enquadram no disposto do caput deste artigo as portarias de pessoal, portarias de dispensa e designação referentes a agentes públicos nominalmente identificados, portaria de designação de comissões permanentes ou ad hoc, e outros atos administrativos desprovidos de carga normativa, necessários para formalizar, publicizar e produzir efeitos concretos no que concerne à gestão da Instituição.

Art. 3o  Os atos normativos serão editados exclusivamente nas espécies de Resolução, Portaria e Instrução Normativa.

§ 1o  Para os fins previstos nesta resolução, entende-se que:

I – resolução é o instrumento pelo qual o órgão colegiado com competência deliberativa, estabelecida em ato legal ou infralegal, expede atos normativos na sua esfera de competência;

II – portaria é instrumento pelo qual a autoridade administrativa singular expede atos normativos na sua esfera de competência; e

III – instrução normativa é o instrumento pelo qual a autoridade administrativa singular ou o órgão colegiado com competência deliberativa expedem, sem inovar, atos normativos que orientem a execução das normas vigentes.

§ 2o O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de uso de outras espécies ou denominações de atos normativos por força de exigência legal.

Art. 4o  Os atos normativos que tratem de matéria sob competência normativa de duas ou mais autoridades administrativas singulares serão editados em conjunto e assinados por todas as autoridades envolvidas.

§ 1o Os atos conjuntos de que trata o caput deste artigo são denominados Portaria Conjunta ou Instrução Normativa Conjunta, o que, contudo, não altera sua espécie normativa.

§ 2o Os atos conjuntos de que trata o § 1o deste artigo terão numeração independente daquela dos respectivos atos normativos não conjuntos.

Art. 5o  Os atos normativos que porventura tratem de matéria sob competência normativa de dois ou mais órgãos colegiados de mesmo nível hierárquico na instituição deverá ser elaborada e submetida conjuntamente, pelos órgãos colegiados envolvidos, à deliberação do órgão colegiado imediatamente superior que tenha a competência normativa sobre a matéria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6o  A edição de Resolução e Instrução Normativa é prerrogativa restrita dos seguintes órgãos colegiados, observado o estrito cumprimento de suas competências normativas:

I – Conselhos Superiores;

II – Conselhos Especializados;

III – Comitê de Governança;

IV – Comitê de Governança Digital;

V – Congregações de Campus;

VI – Assembleias de Departamento;

VII – Colegiados de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

VIII – Colegiados de Curso de Graduação;

IX – Colegiados de Programas de Pós-graduação; e

X – Fóruns colegiados vinculados tecnicamente às Secretarias Especializadas e formalmente instituídos.

Art. 7o  A edição de Portaria e Instrução Normativa é prerrogativa restrita das seguintes autoridades administrativas, observado o estrito cumprimento das competências normativas da respectiva unidade organizacional:

I – Diretor-Geral;

II – Diretores das Diretorias Especializadas;

III – Secretários das Secretarias Especializadas;

IV – Presidente do Comitê de Governança;

V – Presidente do Comitê de Governança Digital;

VI – Diretores das Diretorias de Campus;

VII – Chefes de Departamento;

VIII – Coordenadores de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

IX – Coordenadores de Curso de Graduação;

X – Coordenadores de Programas de Pós-graduação; e

XI – Chefe da Corregedoria;

XII – Chefe da Auditoria Interna;

XIII – Chefe da Ouvidoria;

XIV – Chefe da Biblioteca Universitária;

XV – Chefe do Arquivo e Memória Institucional;

XVI – Coordenador de Processos Seletivos; e

XVII – Presidente da Comissão Eleitoral Central.

Art. 8o  A competência para revisar, editar ato consolidado e revogar ato normativo vigente é da autoridade administrativa da unidade organizacional ou do órgão colegiado:

I – responsável pela edição do ato normativo original; ou

II – que possuir, naquele momento, a competência normativa sobre a área e/ou subárea temática, em caso de ter havido modificação da competência sobre a matéria após a edição do ato normativo original.

CAPÍTULO III

DA EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO

Art. 9o  Os atos normativos serão editados em conformidade com as normas – legais e infralegais – e diretrizes para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos estabelecidos para a administração pública federal.

Parágrafo único. A Direção-Geral adotará as providências para a elaboração e divulgação de manual interno de redação de atos normativos, o qual definirá:

I – especificações a serem observadas na edição dos atos normativos, quanto aos aspectos formais e redacionais; e

II – conjunto completo de documentos-modelo padrão de atos normativos a serem utilizados no âmbito do CEFET-MG.

Art. 10.  Os atos normativos editados deverão:

I – indicar expressamente data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

a) no primeiro dia de mês imediatamente subsequente ou posterior à publicação; e

b) observado o interstício mínimo de uma semana entre as datas de publicação e de vigência.

II – realizar a revogação expressa, total ou parcial, dos atos normativos revisados;

III – observar as disposições legais e técnicas para a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos; e

IV – observar as disposições, procedimentos e documentos-modelo padrão para a edição, revisão e publicação de atos normativos constantes do manual de redação do CEFET-MG.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a casos excepcionais, devidamente justificada e registrada a urgência, a critério da autoridade administrativa ou do órgão colegiado que editou o respectivo ato normativo.

Art. 11.  Os atos normativos serão classificados conforme sua pertinência às áreas e subáreas temáticas.

Parágrafo único.  A Direção-Geral estabelecerá o quadro de áreas e subáreas temáticas, bem como procedimentos específicos para a classificação dos atos normativos.

Art. 12.  Os atos normativos vigentes deverão ser amplamente publicizados em mídias digitais e em outras mídias disponíveis, visando dar conhecimento da norma a todos os sujeitos alcançados por ela.

Parágrafo único.  A Direção-Geral estabelecerá e providenciará os mecanismos e padrões para a publicação e transparência ativa no que concerne às normas institucionais vigentes.

Art. 13.  A publicação dos atos normativos, após aprovados, deverá ser precedida por revisão quanto aos aspectos formais e de redação, por uma comissão.

Parágrafo único.  A Direção-Geral instituirá a comissão de que trata o caput deste artigo, responsável para emitir parecer quanto à observância das disposições legais e técnicas para a edição de atos normativos.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO PERIÓDICA

Art. 14.  A autoridade administrativa da unidade organizacional competente deverá revisar e consolidar os atos normativos exarados ao longo do ano civil anterior até o final do mês de janeiro de cada ano civil.

Parágrafo único.  A revisão e consolidação de que trata o caput deste artigo, visará manter, no mínimo possível, o conjunto de diplomas legais da mesma espécie que guardem coesão temática normativa.

Art. 15.  O órgão colegiado competente deverá revisar e consolidar os atos normativos exarados ao longo do ano civil anterior até sua segunda reunião ordinária do ano subsequente.

Parágrafo único.  A revisão e consolidação de que trata o caput deste artigo, visará manter, no mínimo possível, o conjunto de diplomas legais da mesma espécie que guardem coesão temática normativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.  A Direção-Geral deverá providenciar a atualização e adequação dos sistemas de informações institucionais para uso dos documentos-modelo padrão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 9o, até a data de início da vigência desta Resolução.

Art. 17.  Esta resolução se aplica à edição de atos normativos consolidados decorrentes dos trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos vigentes no âmbito do CEFET-MG na data de 31 de dezembro de 2020, conforme dispõe a Resolução CD-035/20, de 23 de novembro de 2020.

Art. 18.  Esta Resolução entre em vigor no dia 1o de janeiro de 2021.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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